A infração no CTB
O art. 111, III, do CTB proíbe, nas áreas envidraçadas, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas quando comprometerem a segurança do veículo, na forma regulamentada pelo Contran. A punição está no art. 230, XVI: conduzir o veículo com vidros total ou parcialmente cobertos por películas fora da regra é infração grave, com multa de R$ 195,23, 5 pontos e retenção do veículo para regularização.
Ou seja, a película em si não é proibida. O que define a infração é a regulamentação do Contran, hoje a Resolução 960/2022, com a alteração da Resolução 989/2022.
CTB, art. 111, IIIArt. 111. É vedado, nas áreas envidraçadas do veículo:
III - aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma de regulamentação do CONTRAN. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
CTB, art. 230, XVIArt. 230. Conduzir o veículo:
XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;
XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
Os limites de transmitância
Transmitância luminosa é a quantidade de luz que passa pelo conjunto vidro e película. Quanto menor o percentual, mais escuro o vidro. As regras atuais são:
- Para-brisa e áreas indispensáveis à dirigibilidade (incluídas as laterais dianteiras, respeitando o campo de visão do condutor): mínimo de 70% (Res. 960/2022, art. 4º, I, e § 1º).
- Demais vidros (laterais traseiras e vigia): desde 02/01/2023, podem ter transmitância inferior a 70% se o veículo tiver espelhos retrovisores externos dos dois lados (art. 4º, II, na redação da Res. 989/2022). O antigo piso de 28% para esses vidros deixou de existir nessa hipótese.
- Vidros do teto: excluídos desses limites (art. 4º, § 3º).
A película não refletiva é permitida desde que o conjunto respeite esses limites (art. 8º).
Atenção a um detalhe: o limite vale para o conjunto vidro e película, e não para a película isolada. Muitos vidros já saem de fábrica com alguma tonalidade. Por isso, uma película vendida como "70%" aplicada sobre um vidro já levemente escurecido pode resultar num conjunto abaixo do mínimo nas áreas dianteiras. Antes de instalar, peça ao instalador a medição do conjunto, e guarde o registro.
Res. Contran 960/2022, art. 4º (redação original do inciso II, depois alterado)Art. 4º A transmitância luminosa das áreas envidraçadas:
I - não poderá ser inferior a 70% para os vidros dos para-brisas e das demais áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo; e
II - não poderá ser inferior a 28% para os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo.
§ 1º Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, conforme ilustrado no Anexo I desta resolução:
I - a área do para-brisa, excluídas a faixa periférica de serigrafia destinada a dar acabamento ao vidro, a área ocupada pela banda degradê, caso existente, conforme estabelece a ABNT NBR 9491, e a faixa de 20 centímetros na parte inferior do para-brisa dos veículos de carga com Peso Bruto Total (PBT) superior a 3.500 kg e dos micro-ônibus e ônibus; e
II - as áreas envidraçadas situadas nas laterais dianteiras do veículo, respeitando o campo de visão do condutor.
§ 2º Aplica-se ao vidro de segurança traseiro (vigia) o disposto no inciso II do caput, desde que o veículo esteja dotado de espelho retrovisor em ambos os lados, conforme a legislação vigente.
§ 3º Os vidros de segurança situados no teto dos veículos ficam excluídos dos limites fixados neste artigo.
Res. Contran 989/2022, art. 2º (nova redação do art. 4º, II, da Res. 960/2022)II - poderá ser inferior à transmitância luminosa definida no inciso I para os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo dotado de espelhos retrovisores externos em ambos os lados.
O que continua proibido
O art. 10 da Res. 960/2022 lista vedações que valem independentemente do percentual:
- película refletiva em qualquer área envidraçada;
- película com bolhas na área crítica de visão e nas áreas indispensáveis à dirigibilidade;
- inscrições, adesivos, legendas ou símbolos nas áreas indispensáveis à dirigibilidade;
- cortinas ou persianas fechadas com o veículo em movimento, salvo nas áreas não indispensáveis e com retrovisores dos dois lados;
- painéis luminosos com mensagens, salvo as do transporte coletivo para informar o serviço.
Além disso, nas áreas indispensáveis à dirigibilidade, a película deve ter a chancela gravada com a marca do instalador e o índice de transmitância, legível pelo lado de fora (art. 8º, §§ 1º e 2º).
Res. Contran 960/2022, arts. 8º e 10Art. 8º A aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, definidas no artigo 2º, será permitida desde que atendidas as mesmas condições de transmitância para o conjunto vidro-película estabelecidas no artigo 4º.
§ 1º A marca do instalador e o índice de transmitância luminosa existentes em cada conjunto vidro-película localizadas nas áreas envidraçadas dos veículos indispensáveis à dirigibilidade serão gravados indelevelmente na película por meio de chancela.
§ 2º As informações inscritas na chancela devem ser legíveis pelos lados externos dos vidros.
Art. 10. São vedados:
I - a aplicação de películas refletivas nas áreas envidraçadas do veículo;
II - a manutenção de películas com bolhas na área crítica de visão do condutor e nas áreas indispensáveis à dirigibilidade do veículo;
III - o uso de qualquer inscrição, adesivo, legenda ou símbolo pintados ou afixados nas áreas envidraçadas dos veículos indispensáveis à dirigibilidade;
IV - o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos em movimento, salvo nas áreas não indispensáveis à dirigibilidade, desde que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados;
V - o uso de painéis luminosos que reproduzam mensagens dinâmicas ou estáticas, excetuando-se as utilizadas em transporte coletivo de passageiro com finalidade de informar o serviço ao usuário da linha.
Como a medição deve ser feita
A verificação da transmitância deve ser feita com o medidor de transmitância luminosa (MTL) (art. 17), aparelho com modelo aprovado pelo Inmetro e aprovado em verificação metrológica na periodicidade da regulamentação em vigor (art. 18).
O art. 19 diz o que o auto de infração e a notificação precisam conter, em termos percentuais:
- a medição realizada pelo instrumento;
- o valor considerado para aplicar a penalidade;
- o limite regulamentado para a área fiscalizada;
- a identificação da área envidraçada autuada (§ 2º).
O valor considerado é a medição somada ao percentual de 7% (VC = MR + 7%), em favor do condutor (art. 19, § 1º). Um auto que não traga esses dados, ou que aplique o limite de 70% a um vidro traseiro de carro com retrovisores dos dois lados, merece ser questionado.
Res. Contran 960/2022, arts. 17 a 19Art. 17. A verificação dos índices de transmitância luminosa das áreas envidraçadas de veículos estabelecidos nesta Resolução deve ser efetuada por meio de instrumento denominado medidor de transmitância luminosa - MTL.
Parágrafo único. MTL é o instrumento de medição destinado a medir, em valores percentuais, a transmitância luminosa de vidros, películas, filmes e outros materiais simples ou compostos.
Art. 18. O MTL das áreas envidraçadas de veículos deve ter seu modelo aprovado pelo INMETRO e ser aprovado na verificação metrológica em periodicidade conforme regulamentação metrológica em vigor.
Art. 19. O auto de infração lavrado com base na medição da transmitância luminosa e a respectiva notificação da autuação, além do disposto no CTB, e na legislação complementar, deverão conter, expressas em termos percentuais:
I - a medição realizada pelo instrumento;
II - o valor considerado para fins de aplicação de penalidade; e
III - o limite regulamentado para a área envidraçada fiscalizada.
§ 1º Para obtenção do Valor Considerado (VC), deverá ser somado à Medição Realizada (MR) o percentual de 7% (VC = MR + 7%).
Como montar a defesa
- Confira qual vidro foi autuado: para-brisa e laterais dianteiras (70%) ou traseiros (regra da Res. 989/2022).
- Confira os retrovisores: se o carro tem retrovisores externos dos dois lados, os vidros traseiros não estão sujeitos ao mínimo de 70%.
- Confira os quatro dados do art. 19 no auto e a soma dos 7%.
- Confira o aparelho: se a autuação foi sem medição, ou sem identificação do MTL, aponte isso.
- Guarde a nota do instalador e fotografe a chancela da película.
Não localizamos acórdão do TJCE específico sobre película. A defesa, portanto, se apoia principalmente na regulamentação. Os caminhos são a defesa prévia e o recurso à JARI e ao Cetran.
Quando vale procurar um advogado
Quando o auto aplica limite errado ao vidro autuado, não traz a medição do MTL ou foi mantido sem que os argumentos fossem examinados, uma análise individual pode indicar se há base para levar o caso adiante.
