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Guia prático

Multa por insulfilm: o limite de 70% e a regra dos vidros traseiros

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Resposta direta

Conduzir com vidros cobertos por película fora das regras é infração grave, com R$ 195,23, 5 pontos e retenção para regularização (CTB, art. 230, XVI). Pela Res. Contran 960/2022, o para-brisa e as áreas indispensáveis à dirigibilidade precisam de transmitância mínima de 70%; desde 02/01/2023 (Res. 989/2022), os demais vidros podem ficar abaixo disso se o veículo tiver retrovisores externos dos dois lados. Película refletiva é proibida, e o auto deve trazer a medição, o valor considerado (medição mais 7%) e o limite.

A infração no CTB

O art. 111, III, do CTB proíbe, nas áreas envidraçadas, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas quando comprometerem a segurança do veículo, na forma regulamentada pelo Contran. A punição está no art. 230, XVI: conduzir o veículo com vidros total ou parcialmente cobertos por películas fora da regra é infração grave, com multa de R$ 195,23, 5 pontos e retenção do veículo para regularização.

Ou seja, a película em si não é proibida. O que define a infração é a regulamentação do Contran, hoje a Resolução 960/2022, com a alteração da Resolução 989/2022.

CTB, art. 111, III

Art. 111. É vedado, nas áreas envidraçadas do veículo:

III - aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma de regulamentação do CONTRAN. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)

CTB, art. 230, XVI

Art. 230. Conduzir o veículo:

XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;

XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

Os limites de transmitância

Transmitância luminosa é a quantidade de luz que passa pelo conjunto vidro e película. Quanto menor o percentual, mais escuro o vidro. As regras atuais são:

  • Para-brisa e áreas indispensáveis à dirigibilidade (incluídas as laterais dianteiras, respeitando o campo de visão do condutor): mínimo de 70% (Res. 960/2022, art. 4º, I, e § 1º).
  • Demais vidros (laterais traseiras e vigia): desde 02/01/2023, podem ter transmitância inferior a 70% se o veículo tiver espelhos retrovisores externos dos dois lados (art. 4º, II, na redação da Res. 989/2022). O antigo piso de 28% para esses vidros deixou de existir nessa hipótese.
  • Vidros do teto: excluídos desses limites (art. 4º, § 3º).

A película não refletiva é permitida desde que o conjunto respeite esses limites (art. 8º).

Atenção a um detalhe: o limite vale para o conjunto vidro e película, e não para a película isolada. Muitos vidros já saem de fábrica com alguma tonalidade. Por isso, uma película vendida como "70%" aplicada sobre um vidro já levemente escurecido pode resultar num conjunto abaixo do mínimo nas áreas dianteiras. Antes de instalar, peça ao instalador a medição do conjunto, e guarde o registro.

Res. Contran 960/2022, art. 4º (redação original do inciso II, depois alterado)

Art. 4º A transmitância luminosa das áreas envidraçadas:

I - não poderá ser inferior a 70% para os vidros dos para-brisas e das demais áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo; e

II - não poderá ser inferior a 28% para os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo.

§ 1º Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, conforme ilustrado no Anexo I desta resolução:

I - a área do para-brisa, excluídas a faixa periférica de serigrafia destinada a dar acabamento ao vidro, a área ocupada pela banda degradê, caso existente, conforme estabelece a ABNT NBR 9491, e a faixa de 20 centímetros na parte inferior do para-brisa dos veículos de carga com Peso Bruto Total (PBT) superior a 3.500 kg e dos micro-ônibus e ônibus; e

II - as áreas envidraçadas situadas nas laterais dianteiras do veículo, respeitando o campo de visão do condutor.

§ 2º Aplica-se ao vidro de segurança traseiro (vigia) o disposto no inciso II do caput, desde que o veículo esteja dotado de espelho retrovisor em ambos os lados, conforme a legislação vigente.

§ 3º Os vidros de segurança situados no teto dos veículos ficam excluídos dos limites fixados neste artigo.

Res. Contran 989/2022, art. 2º (nova redação do art. 4º, II, da Res. 960/2022)

II - poderá ser inferior à transmitância luminosa definida no inciso I para os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo dotado de espelhos retrovisores externos em ambos os lados.

O que continua proibido

O art. 10 da Res. 960/2022 lista vedações que valem independentemente do percentual:

  • película refletiva em qualquer área envidraçada;
  • película com bolhas na área crítica de visão e nas áreas indispensáveis à dirigibilidade;
  • inscrições, adesivos, legendas ou símbolos nas áreas indispensáveis à dirigibilidade;
  • cortinas ou persianas fechadas com o veículo em movimento, salvo nas áreas não indispensáveis e com retrovisores dos dois lados;
  • painéis luminosos com mensagens, salvo as do transporte coletivo para informar o serviço.

Além disso, nas áreas indispensáveis à dirigibilidade, a película deve ter a chancela gravada com a marca do instalador e o índice de transmitância, legível pelo lado de fora (art. 8º, §§ 1º e 2º).

Res. Contran 960/2022, arts. 8º e 10

Art. 8º A aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, definidas no artigo 2º, será permitida desde que atendidas as mesmas condições de transmitância para o conjunto vidro-película estabelecidas no artigo 4º.

§ 1º A marca do instalador e o índice de transmitância luminosa existentes em cada conjunto vidro-película localizadas nas áreas envidraçadas dos veículos indispensáveis à dirigibilidade serão gravados indelevelmente na película por meio de chancela.

§ 2º As informações inscritas na chancela devem ser legíveis pelos lados externos dos vidros.

Art. 10. São vedados:

I - a aplicação de películas refletivas nas áreas envidraçadas do veículo;

II - a manutenção de películas com bolhas na área crítica de visão do condutor e nas áreas indispensáveis à dirigibilidade do veículo;

III - o uso de qualquer inscrição, adesivo, legenda ou símbolo pintados ou afixados nas áreas envidraçadas dos veículos indispensáveis à dirigibilidade;

IV - o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos em movimento, salvo nas áreas não indispensáveis à dirigibilidade, desde que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados;

V - o uso de painéis luminosos que reproduzam mensagens dinâmicas ou estáticas, excetuando-se as utilizadas em transporte coletivo de passageiro com finalidade de informar o serviço ao usuário da linha.

Como a medição deve ser feita

A verificação da transmitância deve ser feita com o medidor de transmitância luminosa (MTL) (art. 17), aparelho com modelo aprovado pelo Inmetro e aprovado em verificação metrológica na periodicidade da regulamentação em vigor (art. 18).

O art. 19 diz o que o auto de infração e a notificação precisam conter, em termos percentuais:

  1. a medição realizada pelo instrumento;
  2. o valor considerado para aplicar a penalidade;
  3. o limite regulamentado para a área fiscalizada;
  4. a identificação da área envidraçada autuada (§ 2º).

O valor considerado é a medição somada ao percentual de 7% (VC = MR + 7%), em favor do condutor (art. 19, § 1º). Um auto que não traga esses dados, ou que aplique o limite de 70% a um vidro traseiro de carro com retrovisores dos dois lados, merece ser questionado.

Res. Contran 960/2022, arts. 17 a 19

Art. 17. A verificação dos índices de transmitância luminosa das áreas envidraçadas de veículos estabelecidos nesta Resolução deve ser efetuada por meio de instrumento denominado medidor de transmitância luminosa - MTL.

Parágrafo único. MTL é o instrumento de medição destinado a medir, em valores percentuais, a transmitância luminosa de vidros, películas, filmes e outros materiais simples ou compostos.

Art. 18. O MTL das áreas envidraçadas de veículos deve ter seu modelo aprovado pelo INMETRO e ser aprovado na verificação metrológica em periodicidade conforme regulamentação metrológica em vigor.

Art. 19. O auto de infração lavrado com base na medição da transmitância luminosa e a respectiva notificação da autuação, além do disposto no CTB, e na legislação complementar, deverão conter, expressas em termos percentuais:

I - a medição realizada pelo instrumento;

II - o valor considerado para fins de aplicação de penalidade; e

III - o limite regulamentado para a área envidraçada fiscalizada.

§ 1º Para obtenção do Valor Considerado (VC), deverá ser somado à Medição Realizada (MR) o percentual de 7% (VC = MR + 7%).

Como montar a defesa

  1. Confira qual vidro foi autuado: para-brisa e laterais dianteiras (70%) ou traseiros (regra da Res. 989/2022).
  2. Confira os retrovisores: se o carro tem retrovisores externos dos dois lados, os vidros traseiros não estão sujeitos ao mínimo de 70%.
  3. Confira os quatro dados do art. 19 no auto e a soma dos 7%.
  4. Confira o aparelho: se a autuação foi sem medição, ou sem identificação do MTL, aponte isso.
  5. Guarde a nota do instalador e fotografe a chancela da película.

Não localizamos acórdão do TJCE específico sobre película. A defesa, portanto, se apoia principalmente na regulamentação. Os caminhos são a defesa prévia e o recurso à JARI e ao Cetran.

Quando vale procurar um advogado

Quando o auto aplica limite errado ao vidro autuado, não traz a medição do MTL ou foi mantido sem que os argumentos fossem examinados, uma análise individual pode indicar se há base para levar o caso adiante.

Perguntas frequentes

Qual a porcentagem de insulfilm permitida?

No para-brisa e nas áreas indispensáveis à dirigibilidade, mínimo de 70% de transmitância. Nos demais vidros, pode ser inferior, desde que o veículo tenha retrovisores externos dos dois lados (Res. Contran 960/2022, art. 4º, com a redação da Res. 989/2022).

Qual a multa por insulfilm irregular?

É infração grave do art. 230, XVI, do CTB: R$ 195,23, 5 pontos e retenção do veículo para regularização.

Película espelhada é permitida?

Não. O art. 10, I, da Res. 960/2022 proíbe película refletiva em qualquer área envidraçada.

Veículo blindado tem regra diferente?

Sim. Pela redação dada pela Res. 989/2022 ao art. 12 da Res. 960/2022, os veículos blindados são isentos dos vidros de segurança do art. 2º e do inciso I do art. 4º, aplicando-se a eles a NBR 16218 da ABNT.

O agente pode multar só olhando o vidro?

A verificação da transmitância deve ser feita com o medidor de transmitância luminosa (art. 17), e o auto deve trazer a medição, o valor considerado e o limite (art. 19).

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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