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Pergunta rápida

Qual a porcentagem de insulfilm permitida?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Resposta direta

No para-brisa e nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade (como as laterais dianteiras), a transmitância luminosa do conjunto vidro e película não pode ser inferior a 70% (Res. Contran 960/2022, art. 4º, I, e art. 8º). Nos demais vidros, desde 02/01/2023, ela pode ser inferior a isso se o veículo tiver retrovisores externos dos dois lados (Res. 989/2022). Película refletiva é proibida em qualquer vidro (Res. 960/2022, art. 10, I).

A regra por área do vidro

ÁreaTransmitância mínima
Para-brisa e laterais dianteiras (áreas indispensáveis à dirigibilidade)70%
Laterais traseiras e vigia, com retrovisores externos dos dois ladosPode ser inferior a 70%

A porcentagem é a quantidade de luz que atravessa o conjunto: quanto menor o número, mais escuro o vidro. Antes da Res. 989/2022, havia um piso de 28% para os vidros que não interferem na dirigibilidade; desde 02/01/2023, esse piso deixou de existir para veículos com retrovisores externos em ambos os lados. A película das áreas indispensáveis deve trazer gravada a marca do instalador e o índice de transmitância, legíveis pelo lado de fora (art. 8º, §§ 1º e 2º). Também são vedadas películas com bolhas na área crítica de visão do condutor e inscrições ou adesivos nas áreas indispensáveis à dirigibilidade (art. 10, II e III). Na hora de instalar, peça ao instalador a informação do índice do conjunto, e não só da película, porque o vidro original já reduz a passagem de luz.

Res. Contran 960/2022, art. 4º, I

I - não poderá ser inferior a 70% para os vidros dos para-brisas e das demais áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo; e

Res. Contran 960/2022, art. 4º, II, com a redação da Res. 989/2022

II - poderá ser inferior à transmitância luminosa definida no inciso I para os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo dotado de espelhos retrovisores externos em ambos os lados.

Res. Contran 960/2022, art. 8º

Art. 8º A aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, definidas no artigo 2º, será permitida desde que atendidas as mesmas condições de transmitância para o conjunto vidro-película estabelecidas no artigo 4º.

§ 1º A marca do instalador e o índice de transmitância luminosa existentes em cada conjunto vidro-película localizadas nas áreas envidraçadas dos veículos indispensáveis à dirigibilidade serão gravados indelevelmente na película por meio de chancela.

§ 2º As informações inscritas na chancela devem ser legíveis pelos lados externos dos vidros.

Res. Contran 960/2022, art. 10, I a III

Art. 10. São vedados:

I - a aplicação de películas refletivas nas áreas envidraçadas do veículo;

II - a manutenção de películas com bolhas na área crítica de visão do condutor e nas áreas indispensáveis à dirigibilidade do veículo;

III - o uso de qualquer inscrição, adesivo, legenda ou símbolo pintados ou afixados nas áreas envidraçadas dos veículos indispensáveis à dirigibilidade;

Como a fiscalização mede

A medição é feita com o medidor de transmitância luminosa (MTL), e a resolução manda somar 7% à medição realizada para chegar ao valor considerado (VC = MR + 7%) (Res. 960/2022, art. 19, § 1º). A infração é a do CTB, art. 230, XVI: grave, com multa de R$ 195,23, 5 pontos e retenção do veículo para regularização. Veja Multa por insulfilm e o verbete transmitância luminosa.

Perguntas frequentes

Qual a porcentagem de insulfilm permitida?

Mínimo de 70% no para-brisa e laterais dianteiras. Nos demais vidros pode ser menos, se o carro tiver retrovisores externos dos dois lados (Res. 960/2022 com a Res. 989/2022).

Película espelhada é permitida?

Não. A película refletiva é vedada em qualquer área envidraçada (Res. 960/2022, art. 10, I).

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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