A regra por área do vidro
| Área | Transmitância mínima |
|---|---|
| Para-brisa e laterais dianteiras (áreas indispensáveis à dirigibilidade) | 70% |
| Laterais traseiras e vigia, com retrovisores externos dos dois lados | Pode ser inferior a 70% |
A porcentagem é a quantidade de luz que atravessa o conjunto: quanto menor o número, mais escuro o vidro. Antes da Res. 989/2022, havia um piso de 28% para os vidros que não interferem na dirigibilidade; desde 02/01/2023, esse piso deixou de existir para veículos com retrovisores externos em ambos os lados. A película das áreas indispensáveis deve trazer gravada a marca do instalador e o índice de transmitância, legíveis pelo lado de fora (art. 8º, §§ 1º e 2º). Também são vedadas películas com bolhas na área crítica de visão do condutor e inscrições ou adesivos nas áreas indispensáveis à dirigibilidade (art. 10, II e III). Na hora de instalar, peça ao instalador a informação do índice do conjunto, e não só da película, porque o vidro original já reduz a passagem de luz.
Res. Contran 960/2022, art. 4º, II - não poderá ser inferior a 70% para os vidros dos para-brisas e das demais áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo; e
Res. Contran 960/2022, art. 4º, II, com a redação da Res. 989/2022II - poderá ser inferior à transmitância luminosa definida no inciso I para os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo dotado de espelhos retrovisores externos em ambos os lados.
Res. Contran 960/2022, art. 8ºArt. 8º A aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, definidas no artigo 2º, será permitida desde que atendidas as mesmas condições de transmitância para o conjunto vidro-película estabelecidas no artigo 4º.
§ 1º A marca do instalador e o índice de transmitância luminosa existentes em cada conjunto vidro-película localizadas nas áreas envidraçadas dos veículos indispensáveis à dirigibilidade serão gravados indelevelmente na película por meio de chancela.
§ 2º As informações inscritas na chancela devem ser legíveis pelos lados externos dos vidros.
Res. Contran 960/2022, art. 10, I a IIIArt. 10. São vedados:
I - a aplicação de películas refletivas nas áreas envidraçadas do veículo;
II - a manutenção de películas com bolhas na área crítica de visão do condutor e nas áreas indispensáveis à dirigibilidade do veículo;
III - o uso de qualquer inscrição, adesivo, legenda ou símbolo pintados ou afixados nas áreas envidraçadas dos veículos indispensáveis à dirigibilidade;
Como a fiscalização mede
A medição é feita com o medidor de transmitância luminosa (MTL), e a resolução manda somar 7% à medição realizada para chegar ao valor considerado (VC = MR + 7%) (Res. 960/2022, art. 19, § 1º). A infração é a do CTB, art. 230, XVI: grave, com multa de R$ 195,23, 5 pontos e retenção do veículo para regularização. Veja Multa por insulfilm e o verbete transmitância luminosa.
