A infração e a penalidade
O art. 230 do CTB reúne várias formas de conduzir o veículo em situação irregular. Os incisos IV (sem qualquer uma das placas) e VI (com qualquer uma das placas sem condições de legibilidade e visibilidade) compartilham a mesma punição: infração gravíssima, multa de R$ 293,47 (art. 258, I), 7 pontos (art. 259, I) e remoção do veículo como medida administrativa.
No mesmo bloco está o inciso I, que pune conduzir com placa ou outro elemento de identificação violado ou falsificado. Se a suspeita do agente envolve adulteração, e não apenas sujeira ou desgaste, o caso muda de figura; e se a sua placa foi copiada por outro veículo, o tema é o da placa clonada.
CTB, art. 230, I, IV e VIArt. 230. Conduzir o veículo:
I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;
IV - sem qualquer uma das placas de identificação;
VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
E a apreensão que aparece no texto?
O inciso VI do art. 230 ainda traz a expressão "multa e apreensão do veículo". Mas a apreensão deixou de existir como penalidade: o inciso IV do art. 256 do CTB, que a previa, foi revogado pela Lei 13.281/2016. O que permanece é a remoção do veículo como medida administrativa, para que a irregularidade seja corrigida.
Na prática, se algum documento do processo mencionar "apreensão" como penalidade imposta, isso merece atenção na defesa. A remoção, por sua vez, tem regras próprias de liberação e despesas de pátio, tratadas no bloco de veículo e pátio do site.
CTB, art. 256, caput e inciso IVArt. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
IV - (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
O que conta como placa ilegível
O CTB fala em placa "sem condições de legibilidade e visibilidade". Isso abrange situações diferentes, e é útil separá-las:
- Desgaste ou dano: tinta descascada, caracteres apagados, placa amassada ou quebrada.
- Obstrução: suporte de bicicleta, engate, capa, adesivo ou acessório que encobre os caracteres.
- Sujeira momentânea: lama de estrada de terra, poeira de obra, chuva.
- Iluminação: a placa traseira sem visibilidade à noite pode ser enquadrada aqui ou em outros incisos, conforme o caso.
A defesa é mais consistente quando consegue mostrar, com fotos e documentos, que a placa estava legível ou que a obstrução era passageira e não intencional. Não localizamos decisão do TJCE específica sobre placa ilegível, então a avaliação se apoia no texto da lei e na prova de cada caso.
Há também uma questão de bom senso que costuma aparecer na análise: placa encoberta de forma intencional, com fita, capa escura ou dispositivo para impedir a leitura por câmeras, não é tratada da mesma maneira que placa suja depois de uma viagem. A primeira situação pode até ter consequências além da multa. Este conteúdo trata de defesa legítima em casos de boa-fé, nunca de formas de dificultar a fiscalização.
Quem responde: proprietário ou condutor?
O art. 257, § 2º, do CTB diz que cabe sempre ao proprietário a responsabilidade pelas infrações ligadas à regularização do veículo e à conservação e inalterabilidade de suas características e componentes. Já o § 3º atribui ao condutor as infrações decorrentes de atos praticados na direção.
A placa ilegível fica numa zona de interpretação entre esses dois parágrafos, porque o art. 230 começa com "conduzir o veículo", mas o problema da placa é de conservação. A forma como o órgão autuador trata a indicação de condutor nesses casos deve ser conferida na própria notificação. Se ela abrir campo para indicação e outra pessoa dirigia, faça a indicação no prazo de 30 dias (veja indicação de condutor).
CTB, art. 257, §§ 2º e 3º§ 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.
§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
Como montar a defesa
- Fotografe a placa logo após a autuação, de frente e de lado, de dia e, se for o caso, à noite.
- Confira o auto: inciso aplicado (IV ou VI), descrição do problema, local, data e hora (art. 280). Se o agente não descreveu o que tornava a placa ilegível, aponte isso. Veja erro no auto de infração.
- Junte prova do contexto: viagem por estrada de terra, chuva forte, obra no trajeto.
- Regularize e documente: troca da placa ou reparo, com nota fiscal e data. Isso não apaga a infração, mas ajuda a mostrar boa-fé e evita nova autuação.
- Use as instâncias: defesa prévia, JARI e Cetran.
A placa sem legibilidade também pode bloquear a leitura por radares e câmeras. Se, ao contrário, você recebeu multas de lugares onde nunca esteve, suspeite de clonagem antes de qualquer outra coisa.
Quando vale procurar um advogado
Com 7 pontos de uma vez e remoção do veículo, essa multa pesa para quem dirige para trabalhar. Vale uma análise individual quando a placa estava legível e o órgão manteve a multa sem examinar a prova, ou quando a autuação envolve suspeita de adulteração.
