Como o desconto funciona
Todo instrumento de medição tem uma margem de erro. Para não punir alguém por um erro do aparelho, a regra do Contran faz o desconto a favor do condutor antes de enquadrar a infração. A notificação costuma trazer três números: a velocidade permitida, a velocidade medida e a velocidade considerada. É a considerada que decide se a infração é média (até 20% acima), grave (de 20% a 50%) ou gravíssima (acima de 50%), nos termos do CTB, art. 218.
Pela leitura literal da observação 2 do Anexo III, quando a velocidade medida estiver acima da faixa coberta pela tabela, calcula-se 7% sobre a velocidade medida e subtrai-se esse valor, arredondando o resultado. Para velocidades dentro da tabela, vale o número que ela traz, e a tabela deve ser consultada no próprio texto oficial da resolução.
Res. Contran 798/2020, art. 8ºArt. 8º Para caracterização de infrações de trânsito de excesso de velocidade, a velocidade considerada para aplicação da penalidade é o resultado da subtração da velocidade medida pelo instrumento ou equipamento pelo erro máximo admitido previsto na legislação metrológica em vigor, conforme tabela de valores referenciais de velocidade e tabela para enquadramento infracional constantes do ANEXO III.
Res. Contran 798/2020, Anexo III, observação 22. Para velocidades medidas superiores aos indicados na tabela, considerar o erro máximo admissível de 7%, com arredondamento matemático para se calcular a velocidade considerada.
O que isso não significa
O desconto não autoriza ninguém a andar 7% acima do limite. O limite da via continua sendo o da placa, e a margem existe para corrigir o equipamento, não para criar uma faixa livre. Na defesa, o que vale conferir é se a conta fecha: se a velocidade considerada informada não corresponde ao desconto previsto, ou se o enquadramento no art. 218 foi feito com base na velocidade medida, há um erro que pode ser apontado. Veja o guia Radar e fiscalização eletrônica e Multa de radar: o que conferir antes de recorrer.
