Quem faz os exames e o que mudou em 2026
O exame de aptidão física e mental e a avaliação psicológica são etapas da habilitação previstas no art. 147 do CTB, feitas por médicos e psicólogos peritos examinadores. Com a Lei 15.428/2026, a regra sobre esses profissionais passou para o art. 148, § 6º: eles precisam ter título de especialista em medicina do tráfego ou em psicologia do trânsito, conferido pelo conselho profissional, e ser autorizados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, nos termos de regulação do Contran.
A mesma lei previu que o valor desses exames observará preço público fixado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, atualizado anualmente pelo IPCA (art. 148, § 7º). Este guia não informa valores, porque eles dependem dessa regulamentação.
Uma observação honesta sobre as fontes: o procedimento detalhado dos exames (resultados, junta, recurso) está na Resolução Contran 927/2022, verificada no texto oficial publicado no Diário Oficial. Como a Lei 15.428/2026 alterou o art. 148 do CTB, pode surgir regulamentação nova. Antes de agir em um caso concreto, confira se a resolução continua sendo a norma aplicável.
CTB, art. 148, §§ 6º e 7º§ 6º Os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica serão realizados, respectivamente, por médicos e psicólogos peritos examinadores, autorizados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito conferida pelo respectivo conselho profissional, nos termos de regulação do Contran. (Incluído pela Lei nº 15.428, de 2026)
§ 7º Os valores correspondentes à realização dos exames de aptidão física e mental e da avaliação psicológica observarão preço público fixado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme regulamentação do Contran, e serão atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 15.428, de 2026)
Com que frequência o exame médico é renovado
O exame médico é preliminar e renovável, e a periodicidade depende da idade do condutor:
| Idade do condutor | Renovação do exame médico |
|---|---|
| Menos de 50 anos | A cada 10 anos |
| De 50 a 69 anos | A cada 5 anos |
| 70 anos ou mais | A cada 3 anos |
Esses prazos podem ser encurtados por proposta do perito quando houver indícios de deficiência física ou mental, ou de doença progressiva que possa diminuir a capacidade de dirigir (art. 147, § 4º). É por isso que muitos condutores recebem CNH com validade menor do que a da tabela: o prazo reduzido é uma decisão médica e, como qualquer resultado, pode ser revisto pela junta. Sobre a renovação em si, veja renovação automática da CNH e CNH vencida.
CTB, art. 147, §§ 2º e 4º§ 2º O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
I - a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
II - a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
III - a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 4º Quando houver indícios de deficiência física ou mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, os prazos previstos nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo poderão ser diminuídos por proposta do perito examinador. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Quando a avaliação psicológica é exigida
Diferentemente do exame médico, a avaliação psicológica não é feita em toda renovação. A lei a exige nas seguintes situações:
- Primeira habilitação: todos os candidatos passam por ela (art. 147, § 3º).
- Atividade remunerada ao veículo: o condutor que exerce atividade remunerada faz a avaliação sempre que se submete ao exame médico (art. 147, § 3º). Veja avaliação psicológica para EAR.
- Depois de certos fatos: o infrator envolvido em sinistro grave para o qual tenha contribuído, o condenado judicialmente por delito de trânsito e o condutor que esteja colocando em risco a segurança do trânsito fazem, além da reciclagem, a avaliação psicológica (art. 268, parágrafo único).
- Habilitação estrangeira: após 180 dias no Brasil, ou na troca de habilitação não reconhecida (Res. Contran 1.020/2025, arts. 102, § 4º, e 103).
CTB, art. 147, § 3º§ 3o O exame previsto no § 2o incluirá avaliação psicológica preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, incluindo-se esta avaliação para os demais candidatos apenas no exame referente à primeira habilitação. (Redação dada pela Lei nº 10.350, de 2001)
CTB, art. 268, III a V e parágrafo únicoArt. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
III - quando se envolver em sinistro grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;
Parágrafo único . Além do curso de reciclagem previsto no caput deste artigo, o infrator será submetido à avaliação psicológica nos casos dos incisos III, IV e V do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) (Parte promulgada pelo Congresso Nacional)
Os resultados possíveis e o que cada um significa
A Resolução Contran 927/2022 define resultados diferentes para cada exame. Saber exatamente qual foi o seu é o primeiro passo para decidir o que fazer.
| Resultado | Exame médico (art. 8º) | Avaliação psicológica (art. 9º) |
|---|---|---|
| Apto | Sem contraindicação para a categoria pretendida | Desempenho condizente com a direção |
| Apto com restrições | Necessidade de registrar restrição ou adaptação veicular na CNH | Não previsto; há apto com prazo de validade reduzido (§ 2º) |
| Inapto temporário | Motivo passível de tratamento ou correção | Desempenho passível de adequação, com prazo de inaptidão |
| Inapto | Motivo irreversível, sem tratamento ou correção | Desempenho não condizente com a direção |
No resultado "apto com restrições", a CNH passa a trazer observações codificadas, como uso de lentes ou adaptação do veículo. Dirigir sem cumprir essas restrições é infração gravíssima (CTB, art. 162, VI). Na avaliação psicológica, o resultado deve ser disponibilizado pelo psicólogo em 2 dias úteis (art. 9º, § 3º).
Res. Contran 927/2022, art. 8ºArt. 8º No exame de aptidão física e mental, o candidato será considerado pelo médico perito examinador de trânsito como:
I - apto - quando não houver contraindicação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida;
II - apto com restrições - quando houver necessidade de registro na CNH de qualquer restrição referente ao condutor ou adaptação veicular;
III - inapto temporário - quando o motivo da reprovação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida for passível de tratamento ou correção; ou
IV - inapto - quando o motivo da reprovação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida for irreversível, não havendo possibilidade de tratamento ou correção.
Parágrafo único. No resultado "apto com restrições" constarão da CNH as observações codificadas no Anexo XV.
Res. Contran 927/2022, art. 9ºArt. 9º Na avaliação psicológica, o candidato será considerado pelo psicólogo perito examinador de trânsito como:
I - apto - quando apresentar desempenho condizente para a condução de veículo automotor;
II - inapto temporário - quando não apresentar desempenho condizente para a condução de veículo automotor, porém passível de adequação; ou
III - inapto - quando não apresentar desempenho condizente para a condução de veículo automotor.
§ 1º O resultado inapto temporário constará na planilha RENACH e consignará prazo de inaptidão, findo o qual deverá o candidato ser submetido a nova avaliação psicológica.
§ 2º Quando apresentar distúrbios ou comprometimentos psicológicos que estejam temporariamente sob controle, o candidato será considerado apto, com diminuição do prazo de validade da avaliação, que constará na planilha RENACH.
§ 3º O resultado da avaliação psicológica deverá ser disponibilizado pelo psicólogo no prazo de dois dias úteis.
Inaptidão: bloqueio do cadastro e prazo para refazer
Quando o resultado é inapto temporário ou inapto, o perito deve comunicar o órgão de trânsito para o imediato bloqueio do cadastro nacional, cabendo ao próprio órgão o desbloqueio no vencimento do prazo (Res. 927/2022, art. 10, § 2º). Na prática, isso trava o processo de habilitação, renovação ou mudança de categoria até nova avaliação.
No inapto temporário da avaliação psicológica, o prazo de inaptidão é registrado na planilha RENACH, e ao fim dele o candidato deve fazer nova avaliação (art. 9º, § 1º). No exame médico, o inapto temporário indica que o problema pode ser tratado ou corrigido (art. 8º, III). Em ambos os casos, há dois caminhos que não se excluem: tratar a causa e refazer o exame no prazo, ou discordar do resultado e pedir a junta. Veja fui considerado inapto temporário.
Res. Contran 927/2022, art. 10, § 2ºArt. 10. A realização e o resultado do exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica são, respectivamente, de exclusiva responsabilidade do médico perito examinador de trânsito e do psicólogo perito examinador de trânsito.
§ 2º Na hipótese de inaptidão temporária ou inaptidão, o perito examinador de trânsito deverá comunicar esse resultado aos setores médicos e psicológicos do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, ou à circunscrição de trânsito do local de credenciamento, para imediato bloqueio do cadastro nacional, competindo a esse órgão o devido desbloqueio no vencimento do prazo.
Junta médica ou psicológica: o primeiro recurso
Qualquer que seja o resultado, o candidato pode pedir, em 30 dias contados do conhecimento do resultado, a instauração de junta médica ou psicológica para reavaliação (Res. 927/2022, art. 12). A junta é formada por três profissionais: três médicos peritos ou especialistas em medicina de tráfego, ou três psicólogos peritos ou especialistas em psicologia do trânsito.
O pedido é apresentado ao órgão de trânsito do estado onde a pessoa reside ou tem domicílio (art. 14). O órgão tem 15 dias úteis para designar a junta (§ 1º), e a junta tem 30 dias, a partir da designação, para dar o resultado (§ 3º).
Dicas práticas para o pedido: guarde o comprovante do resultado com a data em que você tomou ciência, junte laudos de médicos assistentes, exames recentes e, se for o caso, relatórios de tratamento, e explique de forma objetiva por que discorda. A junta reavalia; ela não está presa ao primeiro resultado. Veja prazo para pedir junta médica.
Res. Contran 927/2022, art. 12Art. 12. Independentemente do resultado do exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica, o candidato poderá requerer, no prazo de trinta dias, contados do seu conhecimento, a instauração de Junta Médica e/ou Psicológica ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, para reavaliação do resultado.
§ 1º A revisão do exame de aptidão física e mental ocorrerá por meio de instauração de Junta Médica, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, e será constituída por três profissionais médicos peritos examinadores de trânsito ou especialistas em medicina de tráfego.
§ 2º A revisão da avaliação psicológica ocorrerá por meio de instauração de Junta Psicológica, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, e será constituída por três psicólogos peritos examinadores de trânsito ou especialistas em psicologia de trânsito.
Res. Contran 927/2022, art. 14Art. 14. O requerimento de instauração de Junta Médica ou Psicológica e o recurso dirigido ao CETRAN ou ao CONTRANDIFE deverão ser apresentados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal onde residir ou estiver domiciliado o interessado.
§ 1º O órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deverá, no prazo de quinze dias úteis, contados do recebimento do requerimento, designar Junta Médica ou Psicológica.
§ 2º Em se tratando de recurso, o prazo para remessa dos documentos ao CETRAN ou ao CONTRANDIFE é de vinte dias úteis, contados da data do seu recebimento.
§ 3º As Juntas Médicas ou Psicológicas deverão proferir o resultado no prazo de trinta dias, contados da data de sua designação.
Recurso ao Cetran e a Junta Especial de Saúde
Se a junta mantiver a inaptidão permanente, cabe recurso ao Cetran (ou ao Contrandife, no Distrito Federal) em 30 dias contados do conhecimento do resultado da revisão (art. 13). O recurso também é protocolado no órgão de trânsito do estado de residência, que tem 20 dias úteis para remeter os documentos ao conselho (art. 14, § 2º).
Para julgar, o Cetran designa uma Junta Especial de Saúde, com no mínimo três médicos (dois especialistas em medicina de tráfego) ou três psicólogos (dois especialistas em psicologia do trânsito) (art. 15). Repare que o texto do art. 13 fala em inaptidão permanente: para o inapto temporário, o caminho principal é a junta e a reavaliação ao fim do prazo. Sobre o Cetran em geral, veja recurso ao Cetran.
Res. Contran 927/2022, art. 13Art. 13. Mantido o resultado de inaptidão permanente pela Junta Médica ou Psicológica caberá, no prazo de trinta dias, contados a partir do conhecimento do resultado da revisão, recurso ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) ou ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE).
Res. Contran 927/2022, art. 15Art. 15. Para o julgamento de recurso, o Conselho de Trânsito do Estado ou do Distrito Federal deverá designar Junta Especial de Saúde.
Parágrafo único. "A Junta Especial de Saúde" deverá ser constituída por, no mínimo, três médicos, sendo dois especialistas em Medicina de Tráfego, ou, no mínimo, três psicólogos, sendo dois especialistas em psicologia do trânsito, quando for o caso.
E na Justiça? Dois exemplos do TJCE
Esgotada ou não a via administrativa, é possível discutir o resultado em juízo, mas o Judiciário costuma respeitar a avaliação técnica quando ela é bem fundamentada. Os dois casos abaixo, ambos contra o Detran-CE, mostram os dois lados:
- Favorável ao condutor: a 3ª Turma Recursal anulou a sentença porque o condutor, que discordava da avaliação médica sobre adaptação veicular, pediu para produzir provas e o pedido não foi apreciado, o que gerou cerceamento de defesa (processo 3006777-31.2025.8.06.0001). A ementa cita a antiga Res. Contran 425, hoje revogada pela Res. 927/2022 (art. 31).
- Desfavorável ao condutor: a 1ª Câmara de Direito Público negou indenização a condutor que teve a categoria de moto negada na renovação com base em nova perícia médica; a Administração pode rever seus atos, e a alegação de discriminação não foi provada (processo 0011948-06.2015.8.06.0119).
A lição comum: em juízo, a discussão é sobre prova técnica. Laudos de especialistas e o pedido expresso de perícia judicial são o centro de uma ação desse tipo. Veja quando ir à Justiça contra o Detran.
Exames em situações especiais
- Mudança de categoria: as etapas incluem exame toxicológico, exame médico, curso prático e exame de direção (Res. 1.020/2025, art. 52). O exame médico pode ser reaproveitado se o resultado for apto, sem restrições, e estiver dentro da validade (§ 1º). Veja mudança de categoria.
- CNH estrangeira: depois de 180 dias de estada regular, quem quiser continuar dirigindo faz exame médico e avaliação psicológica (art. 102, § 4º); se a habilitação não for reconhecida, a troca exige também exame de direção (art. 103). Veja habilitação estrangeira no Brasil.
- Condenação criminal: o condenado por delito de trânsito refaz os exames para voltar a dirigir, mesmo com prescrição reconhecida pela pena concretizada (CTB, art. 160).
- Sinistro grave: o condutor envolvido pode ser submetido aos exames a juízo da autoridade estadual de trânsito, com ampla defesa, e ter o documento apreendido até a aprovação (art. 160, §§ 1º e 2º).
Res. Contran 1.020/2025, art. 52Art. 52. O processo de mudança de categoria constitui-se das seguintes etapas:
I - realização de exame toxicológico de larga janela de detecção;
II - realização dos exames de aptidão física e mental;
III - realização de curso especializado prático de direção veicular;
IV - realização dos exames de direção veicular; e
V - expedição da CNH.
§ 1º O exame de aptidão física e mental poderá ser reaproveitado, desde que o resultado seja apto, sem restrições, e esteja dentro do respectivo prazo de validade.
§ 2º A mera adição da categoria A ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor para condutores habilitados nas categorias C, D e E não exige novo exame toxicológico.
CTB, art. 160Art. 160. O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na sentença.
§ 1º Em caso de sinistro grave, o condutor nele envolvido poderá ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade executiva estadual de trânsito, assegurada ampla defesa ao condutor. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 2º No caso do parágrafo anterior, a autoridade executiva estadual de trânsito poderá apreender o documento de habilitação do condutor até a sua aprovação nos exames realizados.
Quando vale procurar um advogado
Na maioria dos casos, o próprio condutor consegue pedir a junta médica ou psicológica. A orientação jurídica costuma ser útil quando a inaptidão afeta o trabalho (motoristas profissionais e condutores com EAR), quando a junta mantém o resultado e o prazo do Cetran está correndo, quando há negativa de categoria já concedida antes, ou quando se cogita levar a discussão à Justiça com pedido de perícia. Cada caso é analisado individualmente, a partir dos laudos e do histórico do condutor.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“DISCORDÂNCIA DE AVALIAÇÃO MÉDICA REALIZADA PELO DETRAN/CE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO VEICULAR. RESOLUÇÃO DO CONTRAN DE Nº 425 DE 27/11/2019. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO DIRIMIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”
Quem discorda da avaliação médica do Detran-CE tem direito de produzir prova em juízo: o pedido de provas não apreciado gerou nulidade por cerceamento de defesa. A ementa cita a Res. Contran 425, que foi revogada pela Res. 927/2022 (art. 31).
“CONCESSÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR NEGADA PELO DETRAN/CE. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM PERÍCIA MÉDICA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL.”
Na renovação, o Detran-CE negou a categoria de moto, antes concedida com adaptação, com base em nova perícia médica. Não houve dano moral: a Administração pode rever seus atos (Súmula 473/STF) e a alegação de discriminação ficou só na palavra do autor.
