Os quatro resultados possíveis
O exame de aptidão física e mental é a primeira etapa da habilitação (CTB, art. 147, I) e é renovado periodicamente: a cada 10 anos para quem tem menos de 50 anos, a cada 5 anos entre 50 e 69 anos e a cada 3 anos a partir dos 70 (art. 147, § 2º). O perito pode reduzir esses prazos quando houver indícios de deficiência ou de doença progressiva (§ 4º).
Pela Resolução Contran 927/2022, art. 8º, o médico perito examinador considera o candidato:
- apto: sem contraindicação para a categoria pretendida;
- apto com restrições: com registro de restrição na CNH ou exigência de adaptação veicular;
- inapto temporário: o motivo é passível de tratamento ou correção;
- inapto: o motivo é irreversível, sem possibilidade de tratamento ou correção.
Note que a avaliação é feita para a categoria pretendida. É possível ser apto para uma categoria e não para outra.
Res. Contran 927/2022, art. 8Art. 8º No exame de aptidão física e mental, o candidato será considerado pelo médico perito examinador de trânsito como:
I - apto - quando não houver contraindicação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida;
II - apto com restrições - quando houver necessidade de registro na CNH de qualquer restrição referente ao condutor ou adaptação veicular;
III - inapto temporário - quando o motivo da reprovação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida for passível de tratamento ou correção; ou
IV - inapto - quando o motivo da reprovação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida for irreversível, não havendo possibilidade de tratamento ou correção.
Parágrafo único. No resultado "apto com restrições" constarão da CNH as observações codificadas no Anexo XV.
CTB, art. 147§ 2º O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
I - a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
II - a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
III - a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 4º Quando houver indícios de deficiência física ou mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, os prazos previstos nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo poderão ser diminuídos por proposta do perito examinador. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Reprovado: o que acontece com o cadastro
Em caso de inaptidão temporária ou inaptidão, o perito deve comunicar o resultado ao órgão de trânsito para imediato bloqueio do cadastro nacional, e cabe a esse órgão o desbloqueio no vencimento do prazo (Res. 927/2022, art. 10, § 2º). O mesmo artigo diz que a realização e o resultado do exame são de responsabilidade exclusiva do perito.
Na prática, quem recebe inapto temporário fica impedido de concluir a habilitação ou a renovação até cumprir o prazo e refazer o exame. Se a CNH estiver vencida há mais de 30 dias, dirigir configura infração (CTB, art. 162, V); veja CNH vencida.
Peça sempre o resultado por escrito, com a indicação do motivo e, no caso de inapto temporário, do prazo. Esses dados são a base de qualquer pedido de revisão.
Res. Contran 927/2022, art. 10Art. 10. A realização e o resultado do exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica são, respectivamente, de exclusiva responsabilidade do médico perito examinador de trânsito e do psicólogo perito examinador de trânsito.
§ 1º Todos os documentos utilizados no exame de aptidão física e mental e na avaliação psicológica deverão ser arquivados conforme determinação dos Conselhos Federais de Medicina e Psicologia.
§ 2º Na hipótese de inaptidão temporária ou inaptidão, o perito examinador de trânsito deverá comunicar esse resultado aos setores médicos e psicológicos do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, ou à circunscrição de trânsito do local de credenciamento, para imediato bloqueio do cadastro nacional, competindo a esse órgão o devido desbloqueio no vencimento do prazo.
Junta médica: 30 dias para pedir
O caminho administrativo começa pela junta médica. O art. 12 da Resolução 927/2022 permite requerer, no prazo de 30 dias contados do conhecimento do resultado, a instauração de junta para reavaliação, independentemente de qual tenha sido o resultado. A junta é formada por três médicos peritos examinadores de trânsito ou com especialização em medicina de tráfego.
O pedido é feito no órgão de trânsito do estado onde a pessoa reside ou tem domicílio (art. 14). O órgão tem 15 dias úteis para designar a junta, que deve dar o resultado em 30 dias contados da designação.
Leve laudos, exames e relatórios do seu médico assistente que demonstrem a sua condição atual. Se o motivo for corrigível, comprove o tratamento ou a correção.
Res. Contran 927/2022, art. 12Art. 12. Independentemente do resultado do exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica, o candidato poderá requerer, no prazo de trinta dias, contados do seu conhecimento, a instauração de Junta Médica e/ou Psicológica ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, para reavaliação do resultado.
§ 1º A revisão do exame de aptidão física e mental ocorrerá por meio de instauração de Junta Médica, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, e será constituída por três profissionais médicos peritos examinadores de trânsito ou especialistas em medicina de tráfego.
§ 2º A revisão da avaliação psicológica ocorrerá por meio de instauração de Junta Psicológica, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, e será constituída por três psicólogos peritos examinadores de trânsito ou especialistas em psicologia de trânsito.
Res. Contran 927/2022, art. 14Art. 14. O requerimento de instauração de Junta Médica ou Psicológica e o recurso dirigido ao CETRAN ou ao CONTRANDIFE deverão ser apresentados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal onde residir ou estiver domiciliado o interessado.
§ 1º O órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deverá, no prazo de quinze dias úteis, contados do recebimento do requerimento, designar Junta Médica ou Psicológica.
§ 2º Em se tratando de recurso, o prazo para remessa dos documentos ao CETRAN ou ao CONTRANDIFE é de vinte dias úteis, contados da data do seu recebimento.
§ 3º As Juntas Médicas ou Psicológicas deverão proferir o resultado no prazo de trinta dias, contados da data de sua designação.
Recurso ao Cetran
Se a junta mantiver o resultado de inaptidão permanente, cabe recurso ao Conselho Estadual de Trânsito (Cetran), ou ao Contrandife no Distrito Federal, em 30 dias contados do conhecimento do resultado da revisão (art. 13). O órgão de trânsito tem 20 dias úteis para remeter os documentos (art. 14, § 2º).
Para julgar, o Cetran designa uma Junta Especial de Saúde, com no mínimo três médicos, dois deles com especialização em medicina de tráfego (art. 15).
Uma ressalva: a Resolução Contran 927/2022 é a norma de exames considerada vigente no levantamento feito para este site (09/10/2026). Como a Lei 15.428/2026 alterou o art. 148 do CTB, passando a exigir peritos autorizados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e preço público para os exames, pode surgir regulamentação nova. Confira se houve mudança antes de agir com base nos prazos indicados aqui.
Res. Contran 927/2022, art. 13Art. 13. Mantido o resultado de inaptidão permanente pela Junta Médica ou Psicológica caberá, no prazo de trinta dias, contados a partir do conhecimento do resultado da revisão, recurso ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) ou ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE).
Res. Contran 927/2022, art. 15Art. 15. Para o julgamento de recurso, o Conselho de Trânsito do Estado ou do Distrito Federal deverá designar Junta Especial de Saúde.
Parágrafo único. "A Junta Especial de Saúde" deverá ser constituída por, no mínimo, três médicos, sendo dois especialistas em Medicina de Tráfego, ou, no mínimo, três psicólogos, sendo dois especialistas em psicologia do trânsito, quando for o caso.
E na Justiça? Dois exemplos do TJCE
Quem discorda do resultado pode levar a questão ao Judiciário. Duas decisões do TJCE mostram os dois lados:
- Favorável ao condutor: no processo 3006777-31.2025.8.06.0001, a 3ª Turma Recursal anulou a sentença porque o pedido de produção de provas de quem discordava da avaliação médica do Detran-CE não foi apreciado. O tribunal reconheceu cerceamento de defesa: quem discorda tem direito de produzir prova em juízo.
- Desfavorável ao condutor: no processo 0011948-06.2015.8.06.0119, a 1ª Câmara de Direito Público considerou legítima a negativa da categoria de moto na renovação, baseada em nova perícia médica, e rejeitou o pedido de dano moral. A Administração pode rever seus atos, e a alegação de discriminação não foi provada.
A lição é que a discussão judicial se resolve com prova técnica. Um laudo do médico assistente ajuda, mas a perícia judicial costuma ser decisiva.
Quando vale procurar um advogado
O prazo de 30 dias para a junta é o primeiro ponto de atenção. Se o caminho administrativo se esgotar sem sucesso, ou se houver urgência, por exemplo para quem depende da habilitação para trabalhar, a via judicial pode ser avaliada. Veja quando ir à Justiça contra o Detran. Cada caso é analisado individualmente.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“DISCORDÂNCIA DE AVALIAÇÃO MÉDICA REALIZADA PELO DETRAN/CE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO VEICULAR. RESOLUÇÃO DO CONTRAN DE Nº 425 DE 27/11/2019. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO DIRIMIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”
Quem discorda da avaliação médica do Detran-CE tem direito de produzir prova em juízo: o pedido de provas não apreciado gerou nulidade por cerceamento de defesa. A ementa cita a Res. Contran 425, que foi revogada pela Res. 927/2022 (art. 31).
“CONCESSÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR NEGADA PELO DETRAN/CE. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM PERÍCIA MÉDICA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL.”
Na renovação, o Detran-CE negou a categoria de moto, antes concedida com adaptação, com base em nova perícia médica. Não houve dano moral: a Administração pode rever seus atos (Súmula 473/STF) e a alegação de discriminação ficou só na palavra do autor.
