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Guia prático

Reprovado na avaliação psicológica (psicotécnico): o que fazer

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Resposta direta

Na avaliação psicológica, o resultado pode ser apto, inapto temporário ou inapto (Res. Contran 927/2022, art. 9º), e deve ser disponibilizado em 2 dias úteis. O inapto temporário traz prazo, ao fim do qual se faz nova avaliação. Independentemente do resultado, é possível pedir junta psicológica em 30 dias contados do conhecimento (art. 12) e, mantida a inaptidão permanente, recorrer ao Cetran em 30 dias (art. 13).

Quem precisa fazer a avaliação psicológica

A avaliação psicológica, conhecida como psicotécnico, não é exigida de todos a cada renovação. Pelo art. 147, § 3º, do CTB, ela é feita:

  • por todos os candidatos, na primeira habilitação;
  • pelo condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, sempre que se submete ao exame de aptidão física e mental.

Há ainda os casos do art. 268, parágrafo único: além da reciclagem, a avaliação psicológica é exigida de quem se envolve em sinistro grave para o qual tenha contribuído, de quem é condenado judicialmente por delito de trânsito e, a qualquer tempo, de quem se constata estar colocando em risco a segurança do trânsito. E quem pede a inclusão da observação de atividade remunerada (EAR) na CNH também passa pela avaliação (Res. Contran 1.020/2025, art. 93, I). Veja EAR na CNH.

CTB, art. 147

§ 3o O exame previsto no § 2o incluirá avaliação psicológica preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, incluindo-se esta avaliação para os demais candidatos apenas no exame referente à primeira habilitação. (Redação dada pela Lei nº 10.350, de 2001)

CTB, art. 268, parágrafo único

Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:

III - quando se envolver em sinistro grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;

V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;

Parágrafo único . Além do curso de reciclagem previsto no caput deste artigo, o infrator será submetido à avaliação psicológica nos casos dos incisos III, IV e V do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) (Parte promulgada pelo Congresso Nacional)

Os resultados e o prazo de 2 dias úteis

Pela Resolução Contran 927/2022, art. 9º, o psicólogo perito examinador de trânsito considera o candidato:

  • apto: desempenho condizente com a condução de veículo;
  • inapto temporário: desempenho não condizente, mas passível de adequação;
  • inapto: desempenho não condizente com a condução.

O resultado deve ser disponibilizado em 2 dias úteis (§ 3º). No inapto temporário, o prazo de inaptidão fica registrado na planilha do RENACH, e, ao final, o candidato faz nova avaliação (§ 1º). Quando há distúrbios ou comprometimentos temporariamente sob controle, o candidato pode ser considerado apto com diminuição do prazo de validade da avaliação (§ 2º).

Res. Contran 927/2022, art. 9

Art. 9º Na avaliação psicológica, o candidato será considerado pelo psicólogo perito examinador de trânsito como:

I - apto - quando apresentar desempenho condizente para a condução de veículo automotor;

II - inapto temporário - quando não apresentar desempenho condizente para a condução de veículo automotor, porém passível de adequação; ou

III - inapto - quando não apresentar desempenho condizente para a condução de veículo automotor.

§ 1º O resultado inapto temporário constará na planilha RENACH e consignará prazo de inaptidão, findo o qual deverá o candidato ser submetido a nova avaliação psicológica.

§ 2º Quando apresentar distúrbios ou comprometimentos psicológicos que estejam temporariamente sob controle, o candidato será considerado apto, com diminuição do prazo de validade da avaliação, que constará na planilha RENACH.

§ 3º O resultado da avaliação psicológica deverá ser disponibilizado pelo psicólogo no prazo de dois dias úteis.

Bloqueio do cadastro e responsabilidade do perito

Assim como no exame médico, o resultado de inaptidão temporária ou inaptidão é comunicado ao órgão de trânsito para bloqueio imediato do cadastro nacional, com desbloqueio no vencimento do prazo (art. 10, § 2º). A realização e o resultado são de responsabilidade exclusiva do psicólogo perito, e os documentos devem ser arquivados conforme as regras do Conselho Federal de Psicologia (art. 10, § 1º).

Por isso, o condutor pode pedir informações sobre o resultado e o motivo. Esses dados são a base do pedido de revisão. A avaliação deve ser feita por psicólogo perito examinador com titulação em psicologia do trânsito, autorizado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme a redação do art. 148, § 6º, do CTB dada pela Lei 15.428/2026.

Res. Contran 927/2022, art. 10

Art. 10. A realização e o resultado do exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica são, respectivamente, de exclusiva responsabilidade do médico perito examinador de trânsito e do psicólogo perito examinador de trânsito.

§ 1º Todos os documentos utilizados no exame de aptidão física e mental e na avaliação psicológica deverão ser arquivados conforme determinação dos Conselhos Federais de Medicina e Psicologia.

§ 2º Na hipótese de inaptidão temporária ou inaptidão, o perito examinador de trânsito deverá comunicar esse resultado aos setores médicos e psicológicos do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, ou à circunscrição de trânsito do local de credenciamento, para imediato bloqueio do cadastro nacional, competindo a esse órgão o devido desbloqueio no vencimento do prazo.

CTB, art. 148

§ 6º Os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica serão realizados, respectivamente, por médicos e psicólogos peritos examinadores, autorizados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito conferida pelo respectivo conselho profissional, nos termos de regulação do Contran. (Incluído pela Lei nº 15.428, de 2026)

Junta psicológica e recurso ao Cetran

O caminho para contestar o resultado tem duas etapas:

  1. Junta psicológica: pedido em até 30 dias do conhecimento do resultado, no órgão de trânsito do estado de residência ou domicílio (arts. 12 e 14). A junta é formada por três psicólogos peritos de trânsito ou com especialização em psicologia de trânsito, designada em 15 dias úteis, com resultado em 30 dias.
  2. Recurso ao Cetran (ou Contrandife): se a junta mantiver a inaptidão permanente, em até 30 dias do conhecimento do resultado da revisão (art. 13). O Cetran designa Junta Especial de Saúde com no mínimo três psicólogos, dois deles com especialização em psicologia do trânsito (art. 15).

Uma ressalva: a Resolução Contran 927/2022 é a norma de exames considerada vigente no levantamento feito para este site (09/10/2026). Como a Lei 15.428/2026 alterou o art. 148 do CTB, passando a exigir peritos autorizados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e preço público para os exames, pode surgir regulamentação nova. Confira se houve mudança antes de agir com base nos prazos indicados aqui.

Res. Contran 927/2022, art. 12

Art. 12. Independentemente do resultado do exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica, o candidato poderá requerer, no prazo de trinta dias, contados do seu conhecimento, a instauração de Junta Médica e/ou Psicológica ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, para reavaliação do resultado.

§ 1º A revisão do exame de aptidão física e mental ocorrerá por meio de instauração de Junta Médica, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, e será constituída por três profissionais médicos peritos examinadores de trânsito ou especialistas em medicina de tráfego.

§ 2º A revisão da avaliação psicológica ocorrerá por meio de instauração de Junta Psicológica, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, e será constituída por três psicólogos peritos examinadores de trânsito ou especialistas em psicologia de trânsito.

Res. Contran 927/2022, art. 13

Art. 13. Mantido o resultado de inaptidão permanente pela Junta Médica ou Psicológica caberá, no prazo de trinta dias, contados a partir do conhecimento do resultado da revisão, recurso ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) ou ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE).

Inapto temporário: como se preparar para a nova avaliação

O inapto temporário não é uma reprovação definitiva. A própria resolução prevê que, findo o prazo, haverá nova avaliação. Durante esse período, o cadastro fica bloqueado, o que impede concluir a habilitação, a renovação ou a inclusão da EAR.

Para o motorista profissional, isso pode afetar a renda. Vale avaliar, caso a caso, se é melhor aguardar o prazo e refazer a avaliação ou pedir a junta psicológica desde logo. As orientações gerais para quem depende do volante estão em quem vive de dirigir.

Nas buscas feitas para este site, não foi localizado acórdão do TJCE sobre avaliação psicológica de condutor; os resultados encontrados tratavam de concursos públicos, que seguem regras diferentes. Por isso, esta página não cita decisão judicial sobre o tema.

Enquanto isso, guarde todos os documentos: o resultado da avaliação, eventual laudo de acompanhamento psicológico e os protocolos dos pedidos feitos ao órgão de trânsito. Eles serão necessários em qualquer revisão.

Quando vale procurar um advogado

Se o prazo de 30 dias para a junta ainda está correndo, o primeiro passo é administrativo. Se a junta e o Cetran mantiverem a inaptidão e houver elementos técnicos para contestá-la, a via judicial pode ser avaliada, com prova pericial. Cada caso é analisado individualmente.

Perguntas frequentes

Quem é obrigado a fazer avaliação psicológica?

Pelo art. 147, § 3º, do CTB, todos na primeira habilitação e o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo. O art. 268, parágrafo único, prevê outros casos, como condenação por delito de trânsito.

Em quanto tempo sai o resultado do psicotécnico?

O resultado deve ser disponibilizado em 2 dias úteis (Res. Contran 927/2022, art. 9º, § 3º).

Qual o prazo para pedir junta psicológica?

30 dias contados do conhecimento do resultado (Res. Contran 927/2022, art. 12).

Inapto temporário pode refazer a avaliação?

Sim. O prazo de inaptidão é registrado e, ao final, o candidato faz nova avaliação (art. 9º, § 1º).

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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