Passo a passo dos prazos
| Etapa | Prazo | Base |
|---|---|---|
| Pedir a junta médica ou psicológica | 30 dias do conhecimento do resultado | Art. 12 |
| Detran designar a junta | 15 dias úteis do recebimento | Art. 14, § 1º |
| Junta dar o resultado | 30 dias da designação | Art. 14, § 3º |
| Recorrer ao Cetran (inaptidão permanente mantida) | 30 dias do conhecimento da revisão | Art. 13 |
| Detran remeter o recurso ao Cetran | 20 dias úteis | Art. 14, § 2º |
Guarde a prova da data em que você tomou ciência do resultado: é dela que conta o prazo. E vale lembrar que a discussão pode chegar à Justiça. No TJCE, a 3ª Turma Recursal anulou sentença porque o pedido de produção de provas do condutor que discordava da avaliação médica não foi apreciado (processo 3006777-31.2025.8.06.0001). Veja junta médica e o guia dos exames.
Res. Contran 927/2022, art. 12Art. 12. Independentemente do resultado do exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica, o candidato poderá requerer, no prazo de trinta dias, contados do seu conhecimento, a instauração de Junta Médica e/ou Psicológica ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, para reavaliação do resultado.
§ 1º A revisão do exame de aptidão física e mental ocorrerá por meio de instauração de Junta Médica, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, e será constituída por três profissionais médicos peritos examinadores de trânsito ou especialistas em medicina de tráfego.
§ 2º A revisão da avaliação psicológica ocorrerá por meio de instauração de Junta Psicológica, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, e será constituída por três psicólogos peritos examinadores de trânsito ou especialistas em psicologia de trânsito.
Res. Contran 927/2022, art. 13Art. 13. Mantido o resultado de inaptidão permanente pela Junta Médica ou Psicológica caberá, no prazo de trinta dias, contados a partir do conhecimento do resultado da revisão, recurso ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) ou ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE).
Res. Contran 927/2022, art. 14Art. 14. O requerimento de instauração de Junta Médica ou Psicológica e o recurso dirigido ao CETRAN ou ao CONTRANDIFE deverão ser apresentados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal onde residir ou estiver domiciliado o interessado.
§ 1º O órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deverá, no prazo de quinze dias úteis, contados do recebimento do requerimento, designar Junta Médica ou Psicológica.
§ 2º Em se tratando de recurso, o prazo para remessa dos documentos ao CETRAN ou ao CONTRANDIFE é de vinte dias úteis, contados da data do seu recebimento.
§ 3º As Juntas Médicas ou Psicológicas deverão proferir o resultado no prazo de trinta dias, contados da data de sua designação.
Como montar o pedido
O pedido deve identificar o exame, a data do resultado e o motivo da discordância, e vir acompanhado de laudos, exames e relatórios de profissionais que acompanham o caso. Protocole no Detran do estado onde você reside ou tem domicílio (art. 14) e guarde o comprovante. Se o caso chegar ao Cetran, o julgamento é feito com apoio de uma Junta Especial de Saúde, com no mínimo três médicos (dois especialistas em medicina de tráfego) ou três psicólogos (dois especialistas em psicologia do trânsito), conforme o art. 15.
Res. Contran 927/2022, art. 15Art. 15. Para o julgamento de recurso, o Conselho de Trânsito do Estado ou do Distrito Federal deverá designar Junta Especial de Saúde.
Parágrafo único. "A Junta Especial de Saúde" deverá ser constituída por, no mínimo, três médicos, sendo dois especialistas em Medicina de Tráfego, ou, no mínimo, três psicólogos, sendo dois especialistas em psicologia do trânsito, quando for o caso.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“DISCORDÂNCIA DE AVALIAÇÃO MÉDICA REALIZADA PELO DETRAN/CE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO VEICULAR. RESOLUÇÃO DO CONTRAN DE Nº 425 DE 27/11/2019. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO DIRIMIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”
Quem discorda da avaliação médica do Detran-CE tem direito de produzir prova em juízo: o pedido de provas não apreciado gerou nulidade por cerceamento de defesa. A ementa cita a Res. Contran 425, que foi revogada pela Res. 927/2022 (art. 31).
