O que cada categoria permite dirigir
O art. 143 do CTB organiza as categorias de A a E:
- B: veículos com peso bruto total até 3.500 kg e lotação até 8 lugares, além do motorista.
- C: o que a B permite e veículos de carga com peso bruto total acima de 3.500 kg.
- D: o que B e C permitem e veículos de passageiros com lotação acima de 8 lugares, além do motorista.
- E: combinações de veículos em que a unidade acoplada tenha 6.000 kg ou mais de peso bruto total, ou lotação acima de 8 lugares.
Uma novidade da Lei 15.503/2026: o § 2º-A do art. 143 autoriza o condutor da categoria B a dirigir veículo elétrico ou híbrido com tração predominantemente elétrica de até 4.250 kg de peso bruto total, observados eventuais critérios do Contran.
Dirigir veículo de categoria diferente da sua é infração gravíssima (art. 162, III). Veja categoria diferente suspende a CNH?
CTB, art. 143Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação:
II - Categoria B - condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
III - Categoria C - condutor de veículo abrangido pela categoria B e de veículo motorizado utilizado em transporte de carga cujo peso bruto total exceda a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas); (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
IV - Categoria D - condutor de veículo abrangido pelas categorias B e C e de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista; (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares. (Redação dada pela Lei nº 12.452, de 2011)
§ 2º-A. São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo a motor de propulsão elétrica ou híbrida com tração predominantemente elétrica com peso bruto total de até 4.250 kg (quatro mil, duzentos e cinquenta quilogramas), observados eventuais critérios adicionais dispostos em regulamento do Contran. (Incluído pela Lei nº 15.503, de 2026)
Requisitos para mudar de categoria
A Resolução Contran 1.020/2025, art. 53, repete e organiza os requisitos do CTB:
| Para | Idade | Tempo mínimo de habilitação | Infrações |
|---|---|---|---|
| C | Sem exigência específica no art. 53 | 1 ano na B | No máximo uma gravíssima em 12 meses |
| D | Maior de 21 anos | 2 anos na B ou 1 ano na C | No máximo uma gravíssima em 12 meses |
| E | Maior de 21 anos | 1 ano na C | No máximo uma gravíssima em 12 meses |
O art. 145 do CTB acrescenta, para D e E e para quem conduz transporte coletivo, escolar, de emergência ou de produto perigoso, a aprovação em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do Contran.
O limite de infrações gravíssimas é o requisito que mais surpreende. Antes de iniciar o processo, consulte o seu histórico; veja como consultar pontos e processos.
Res. Contran 1.020/2025, art. 53Art. 53. Para início do processo de mudança de categoria, os condutores interessados deverão preencher os seguintes requisitos:
I - mudança para a categoria C: estar habilitado no mínimo há um ano na categoria B e não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos doze meses; ou
II - mudança para as categorias D e E: ser maior de vinte e um anos, não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos doze meses e estar habilitado no mínimo:
a) há dois anos na categoria B ou há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; ou
b) há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E.
CTB, art. 145Art. 145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser maior de vinte e um anos;
II - estar habilitado:
a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e
b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E;
III - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN.
As etapas do processo
Pelo art. 52 da Resolução 1.020/2025, o processo de mudança de categoria tem cinco etapas:
- exame toxicológico de larga janela de detecção;
- exame de aptidão física e mental;
- curso especializado prático de direção veicular;
- exame de direção veicular;
- expedição da CNH.
O exame médico pode ser reaproveitado se o resultado for apto, sem restrições, e estiver dentro da validade (§ 1º). A simples adição da categoria A ou da autorização para ciclomotor, para quem já é C, D ou E, não exige novo toxicológico (§ 2º). As regras do toxicológico e as consequências do vencimento estão em exame toxicológico vencido.
Res. Contran 1.020/2025, art. 52Art. 52. O processo de mudança de categoria constitui-se das seguintes etapas:
I - realização de exame toxicológico de larga janela de detecção;
II - realização dos exames de aptidão física e mental;
III - realização de curso especializado prático de direção veicular;
IV - realização dos exames de direção veicular; e
V - expedição da CNH.
§ 1º O exame de aptidão física e mental poderá ser reaproveitado, desde que o resultado seja apto, sem restrições, e esteja dentro do respectivo prazo de validade.
§ 2º A mera adição da categoria A ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor para condutores habilitados nas categorias C, D e E não exige novo exame toxicológico.
O curso prático de 10 horas
O art. 57 da Resolução 1.020/2025 fixa para o curso especializado prático de direção veicular uma carga horária mínima de 10 horas, que pode ser cumprida de forma contínua ou fracionada. O curso pode ser feito em autoescolas, no Senat, em escolas públicas de trânsito ou em órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito.
O instrutor deve orientar o candidato conforme o seu perfil de condução, o tipo de veículo e os critérios do exame de direção. Não há, na resolução, um número fixo de horas acima do mínimo: o candidato pode fazer mais aulas se precisar.
Res. Contran 1.020/2025, art. 57Art. 57. O curso especializado prático de direção veicular deverá observar carga horária mínima de dez horas, podendo ser cumprida de forma contínua ou fracionada, e será realizado junto aos seguintes órgãos ou entidades:
I - autoescolas;
II - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat;
III - Escolas Públicas de Trânsito; ou
IV - órgãos ou entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.
Rebaixamento de categoria
O caminho inverso também existe. O art. 54 da Resolução 1.020/2025 permite ao condutor das categorias C, D ou E pedir o rebaixamento para qualquer categoria inferior: de E para D, C ou B; de D para C ou B; de C para B.
No rebaixamento, ficam dispensados o exame médico, o curso prático e o exame de direção. Se o rebaixamento for para a categoria B, também fica dispensado o exame toxicológico. Isso interessa a quem deixou a atividade profissional e não quer mais manter as exigências das categorias superiores. O art. 93, II, da mesma resolução também prevê o pedido de rebaixamento das categorias C, D ou E para a B a qualquer tempo. As demais mudanças da resolução estão em Resolução Contran 1.020/2025.
Res. Contran 1.020/2025, art. 54Art. 54. O condutor habilitado nas categorias C, D ou E poderá requerer o rebaixamento para qualquer categoria inferior, observadas as seguintes possibilidades:
I - da categoria E para D, C ou B;
II - da categoria D para C ou B; ou
III - da categoria C para B.
§ 1º No rebaixamento de categoria, ficam dispensados as etapas previstas no art. 52, incisos II a IV.
§ 2º Quando o rebaixamento for para a categoria B, aplica-se também a dispensa do exame referido no art. 52, inciso I, além do disposto no §1º.
Quando vale procurar um advogado
A mudança de categoria é, em regra, um procedimento administrativo comum. A orientação jurídica pode ser útil quando o pedido é negado por causa de infração gravíssima que ainda está em discussão, por bloqueio no cadastro ou por resultado do exame médico ou toxicológico que se pretende contestar. Nas buscas feitas para este site, não foi localizado acórdão do TJCE específico sobre mudança de categoria. Cada caso é analisado individualmente.
