O que é a Resolução 1.020/2025 e desde quando vale
A Res. Contran 1.020/2025 "normatiza os procedimentos sobre a aprendizagem, a habilitação e a expedição de documentos de condutores e o processo de formação do candidato". Foi assinada em 1º/12/2025, publicada no DOU de 09/12/2025 (edição 234-B, extra) e entrou em vigor na data da publicação (art. 142).
Ela revogou várias resoluções anteriores, entre elas a Res. 789/2020, que regulava a formação de condutores (art. 140, IV). Processos de habilitação iniciados antes podem ser concluídos pelas regras novas (art. 137).
Importante: a 1.020/2025 não revogou a Res. 723/2018. Quem está respondendo processo de suspensão ou cassação continua sob o rito da 723. Veja notificação de processo de suspensão.
Primeira habilitação: as mudanças principais
| Tema | Regra da Res. 1.020/2025 |
|---|---|
| Curso teórico | sem carga horária mínima; presencial ou EaD; pode ser feito no curso gratuito do órgão máximo executivo de trânsito da União, em autoescola, em entidade de EaD ou em escola pública de trânsito (arts. 20 e 21) |
| Prova teórica | 30 questões; aprovação com 20 acertos; tentativas ilimitadas; segunda tentativa sem taxa adicional (arts. 33 e 34) |
| Licença de Aprendizagem | expedida em meio digital após a aprovação na prova (art. 35) |
| Aulas práticas | mínimo de duas horas por categoria; instrutor autônomo ou vinculado (arts. 36 e 38) |
| Veículo | pode ser do instrutor ou do próprio candidato, nas aulas e no exame (arts. 39 e 44) |
| PPD | expedida automaticamente após aprovação no exame de direção (art. 48) |
| CNH definitiva | automática ao fim de um ano de PPD (art. 50) |
Os detalhes sobre fazer a CNH sem passar por autoescola estão em CNH sem autoescola.
Res. Contran 1.020/2025, art. 21Art. 21. Os cursos teóricos destinados ao processo de obtenção da CNH ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor não estão sujeitos à carga horária mínima pré-definida, podendo sua duração e estrutura ser livremente estabelecidas pelos órgãos ou entidades de que trata o art. 20, desde que observem o conteúdo didático-pedagógico e as diretrizes fixadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 1º Independentemente da modalidade de aprendizagem, os órgãos ou entidades responsáveis pela oferta dos cursos teóricos devem adotar estratégias pedagógicas ativas, utilizando metodologias e recursos didáticos que promovam a participação efetiva do candidato, estimulem o pensamento crítico sobre o trânsito e incentivem a apropriação significativa do conhecimento, de modo a despertar interesse e engajamento nos conteúdos abordados.
§ 2º Para atender ao disposto no § 1º, os órgãos ou entidades responsáveis pela oferta dos cursos teóricos poderão estabelecer parcerias com instituições públicas ou privadas, bem como com entidades da sociedade civil organizada, atuantes na área de trânsito ou de educação, visando potencializar os resultados de aprendizagem dos candidatos.
Res. Contran 1.020/2025, art. 34Art. 34. Para aprovação nos exames teóricos, o candidato deverá alcançar aproveitamento mínimo de vinte acertos.
§ 1º O candidato reprovado nos exames teóricos poderá submeter-se a novas avaliações, sem limitação de tentativas, até obter aprovação, sendo que a segunda tentativa poderá ser realizada sem a cobrança de taxas adicionais.
§ 2º O resultado do candidato nos exames teóricos será registrado no Renach pelo órgão ou entidade executivo de trânsito responsável por sua aplicação.
Res. Contran 1.020/2025, art. 38Art. 38. O curso de aulas práticas de direção veicular deverá observar carga horária mínima de duas horas, podendo ser cumprida de forma contínua ou fracionada, observado o disposto no art. 35, §§ 4º e 5º.
§ 1º O planejamento e a execução das aulas práticas deverão observar, de forma prioritária, a segurança do candidato, do instrutor e dos demais usuários da via, cabendo ao instrutor de trânsito zelar pelo cumprimento das normas de circulação, e adotar medidas preventivas que minimizem riscos durante toda a instrução.
§ 2º O instrutor de trânsito deverá orientar o candidato na definição das habilidades a serem exercitadas nas aulas, considerando seu perfil de condução, suas necessidades de aprendizagem e os critérios de avaliação previstos para o exame de direção veicular.
§ 3º Os candidatos que optarem pela obtenção concomitante da habilitação nas categorias A e B, deverão cumprir carga horária mínima de duas horas de aulas práticas para cada categoria.
PPD: CNH automática, mas com cancelamento posterior
O art. 51 trouxe uma mudança sensível para quem está na Permissão para Dirigir. A infração grave, gravíssima ou a reincidência em média durante a PPD não impede a expedição automática da CNH enquanto não houver decisão administrativa definitiva. Se a decisão final confirmar a infração, a CNH é cancelada de ofício e o processo tem de ser reiniciado. A explicação completa está em multa na PPD e perdi a PPD.
Res. Contran 1.020/2025, art. 51Art. 51. O cometimento de infração de natureza grave ou gravíssima, ou a reincidência em infração de natureza média, durante o período de validade da Permissão para Dirigir, não impede a expedição automática da CNH ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor, enquanto não houver decisão administrativa definitiva quanto à penalidade aplicada.
§ 1º Sobrevindo decisão administrativa definitiva que confirme a infração impeditiva, a CNH ou a Autorização para Conduzir Ciclomotor será cancelada de ofício pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente, nos termos do art. 7º.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o candidato deverá reiniciar integralmente o processo de habilitação, caso ainda manifeste interesse em obter a CNH ou a Autorização para Conduzir Ciclomotor.
Reciclagem e renovação
Para quem teve a CNH suspensa, a resolução manteve o curso de reciclagem e a prova teórica (arts. 87, 88 e 91), mas restringiu a modalidade: o curso deve ser presencial ou EaD síncrono, isto é, com aula ao vivo (art. 89). A carga horária e o conteúdo passaram a ser definidos pelos Detrans (art. 90, § 8º). No Paraná, o Detran informa 45 horas/aula e prova de 30 questões. Veja curso de reciclagem.
Na renovação, o art. 92 exige exame de aptidão física e mental para todos, toxicológico para C, D e E e avaliação psicológica para quem exerce atividade remunerada. Veja renovação automática.
Res. Contran 1.020/2025, art. 90Art. 90. A conclusão do curso de reciclagem será definida pelo órgão ou entidade responsável pela sua oferta, com base nos seguintes critérios:
I - avaliações de aprendizagem; e II - controle de frequência.
§ 1º As avaliações de aprendizagem compreendem instrumentos aplicados pelo órgão ou entidade responsável, destinados a aferir o conhecimento adquirido pelo candidato acerca dos conteúdos ministrados.
§ 2º O controle de frequência é de responsabilidade exclusiva do órgão ou entidade responsável pelo curso, devendo seus registros serem mantidos para fins de fiscalização.
§ 3º Os critérios e procedimentos que definem os requisitos mínimos de conclusão deverão ser disponibilizados ao candidato antes de sua matrícula ou adesão ao curso, de modo a garantir a escolha informada sobre a modalidade e as condições de realização.
§ 4º O certificado de conclusão do curso de reciclagem destina-se unicamente a comprovar a participação do candidato em uma das etapas formativas, não servindo como prova de domínio dos conteúdos, cuja avaliação compete exclusivamente ao órgão ou entidade executivo de trânsito, por meio dos exames teóricos.
§ 5º O certificado de conclusão do curso de reciclagem observará o modelo e as informações mínimas estabelecidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 6º A veracidade das informações constantes do certificado de conclusão do curso de reciclagem são de responsabilidade do órgão ou entidade responsável pela sua oferta.
§ 7º O certificado de conclusão do curso de reciclagem será disponibilizado ao condutor em formato digital, por meio dos canais oficiais do órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme procedimentos e padrões por ele estabelecidos.
§ 8º A carga horária e o conteúdo didático-programático para o curso de reciclagem para condutores infratores e para o curso preventivo de reciclagem serão definidos pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos estados e do Distrito Federal, observado o disposto no art. 107, inciso II.
Res. Contran 1.020/2025, art. 92Art. 92. Para a renovação da Autorização para Conduzir Ciclomotor e da CNH, o condutor deve submeter-se, na seguinte ordem, à realização de:
I - exame de aptidão física e mental, para Autorização para Conduzir Ciclomotor e CNH em todas as categorias.
II - exame toxicológico de larga janela de detecção, caso seja habilitado nas categorias C, D ou E, observadas as disposições em regulamento específico; e III - avaliação psicológica preliminar e complementar, caso exerça atividade remunerada ao veículo.
A resolução foi suspensa pela Justiça?
Houve uma suspensão localizada e de curta duração. Em 16/12/2025, a 3ª Vara Federal Cível de Mato Grosso deferiu liminar em mandado de segurança impetrado pelo Detran-MT, suspendendo a resolução apenas naquele estado. A União recorreu, e em 23/12/2025 a Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em plantão, deferiu efeito suspensivo no Agravo de Instrumento 1049172-49.2025.4.01.0000, suspendendo os efeitos da liminar. A decisão foi divulgada pelo Ministério dos Transportes.
Até a data desta revisão (08/10/2026), não localizamos em fonte oficial decisão posterior que restabeleça a suspensão. Como a implantação depende dos sistemas de cada Detran, confirme no órgão do seu estado como cada etapa está funcionando.
O que não mudou
Muita gente leu as notícias e concluiu que "a CNH ficou fácil". Alguns pontos importantes continuam iguais:
- Provas obrigatórias: exame teórico e exame de direção veicular seguem aplicados pelo Detran, com validação biométrica da identidade (art. 27).
- Exames de saúde: avaliação psicológica e exame de aptidão física e mental continuam etapas do processo (art. 12, IV e V).
- PPD de um ano com as mesmas proibições do CTB: nada de infração grave, gravíssima ou reincidência em média.
- Taxas estaduais: cada Detran fixa as suas e deve informá-las ao órgão federal para transparência (art. 26).
- Processo de suspensão e cassação: segue na Res. 723/2018, com defesa, JARI e Cetran.
- Pontuação e limites: regras dos arts. 259 e 261 do CTB, que a resolução não pode alterar.
A resolução também criou penalidades administrativas próprias para candidatos, instrutores, examinadores e entidades que descumprirem suas regras, sempre aplicadas em processo com contraditório e ampla defesa (arts. 129 a 134).
Quando vale procurar um advogado
Quando o Detran do seu estado exige requisito que a resolução dispensou, quando a CNH definitiva foi cancelada por infração na PPD ou quando há dúvida sobre qual regra se aplica a um processo iniciado antes de 09/12/2025. Cada caso é analisado individualmente.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“PERMISSÃO PARA DIRIGIR (PPD). INFRAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DEFINITIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO”
Infração de natureza administrativa durante a PPD não impede a emissão da CNH definitiva; sentença reformada.
“Negativa de emissão da CNH definitiva. Impetrante que cometeu 2 (duas) infrações de trânsito de natureza média durante o período de prova da Permissão para Dirigir (PPD). Não preenchimento dos requisitos do art. 148, § 3º, do CTB. Alegação de”
MS denegado: duas infrações médias na PPD impedem a CNH definitiva, e o DETRAN não pode anular auto de outro órgão.
