O que a Resolução 1.020/2025 permite
Até 2025, a regra geral era a matrícula em um Centro de Formação de Condutores, com cargas horárias mínimas definidas. A Res. Contran 1.020/2025 mudou isso. Ela é a norma que hoje regula a primeira habilitação em todo o país e entrou em vigor na data da publicação no DOU, 09/12/2025.
Em resumo, quem quer a CNH nas categorias A ou B pode:
- fazer o curso teórico no curso EaD oferecido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, em autoescola, em entidade de ensino a distância, em escola pública de trânsito ou em órgão do Sistema Nacional de Trânsito, escolhendo livremente e até combinando opções (art. 20);
- cumprir o curso teórico sem carga horária mínima pré-definida (art. 21);
- fazer as aulas práticas com instrutor autônomo ou vinculado a autoescola, escola pública ou órgão de trânsito (art. 36);
- usar o próprio veículo ou o do instrutor, nas aulas e no exame (arts. 39 e 44).
Res. Contran 1.020/2025, art. 20Art. 20. Formalizado o requerimento para início do processo de formação, o candidato poderá iniciar o curso teórico, observado o disposto no art. 19, parágrafo único, junto aos seguintes órgãos ou entidades:
I - órgão máximo executivo de trânsito da União, realizado na modalidade de Educação a Distância - EaD, do tipo assíncrono;
II - autoescolas, realizado na modalidade presencial ou de EaD, dos tipos síncrono ou assíncrono;
III - entidades especializadas de ensino EaD, realizado na modalidade de EaD, dos tipos síncrono ou assíncrono;
IV - Escolas Públicas de Trânsito, realizado nas modalidades presencial ou de EaD, dos tipos síncrono ou assíncrono; ou V - órgãos ou entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, realizado nas modalidades presencial ou de EaD, dos tipos síncrono ou assíncrono.
§ 1º As modalidades de aprendizagem de que tratam o caput são definidas no Anexo II.
§ 2º A escolha de que trata o caput caberá exclusivamente ao candidato, que poderá optar, de forma livre e consciente, pelo órgão ou entidade, bem como pela modalidade de aprendizagem que melhor atendam às suas necessidades e preferências, sendo facultada a combinação de mais de uma opção de formação, de modo concomitante ou sucessivo.
§ 3º O curso teórico oferecido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União estará disponível nos canais digitais por ele definidos.
§ 4º A escolha das modalidades de aprendizagem que serão ofertadas nas Escolas Públicas de Trânsito é de competência exclusiva dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 5º A escolha das modalidades de aprendizagem de que trata o inciso V, do caput, é de competência dos órgãos ou entidades responsáveis pelo curso teórico.
Res. Contran 1.020/2025, art. 36Art. 36. Após a aprovação nos exames teóricos e a expedição da Licença de Aprendizagem, o candidato deverá iniciar aulas práticas de direção veicular junto a:
I - instrutores de trânsito autônomos;
II - instrutores de trânsito vinculados a autoescolas;
III - instrutores de trânsito vinculados às Escolas Públicas de Trânsito; ou IV - instrutores de trânsito vinculados aos órgãos ou entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.
O que continua obrigatório
Sem autoescola não quer dizer sem etapas. O art. 12 da resolução lista o caminho completo, e nenhuma etapa de avaliação foi eliminada:
- requerimento para início do processo;
- curso teórico;
- abertura do formulário Renach e coleta biométrica;
- avaliação psicológica;
- exame de aptidão física e mental;
- exame teórico: 30 questões, aprovação com 20 acertos (arts. 33 e 34);
- aulas práticas: mínimo de duas horas, contínuas ou fracionadas, e duas horas para cada categoria se tirar A e B juntas (art. 38);
- exame de direção veicular, aplicado pelo Detran;
- Permissão para Dirigir, expedida automaticamente (art. 48);
- CNH definitiva, automática ao fim de um ano de PPD (art. 50).
As aulas práticas em via pública só podem acontecer com a Licença de Aprendizagem digital e com acompanhamento permanente de instrutor autorizado (art. 37). Praticar sozinho, ou com um parente sem autorização de instrutor, continua irregular.
Res. Contran 1.020/2025, art. 38Art. 38. O curso de aulas práticas de direção veicular deverá observar carga horária mínima de duas horas, podendo ser cumprida de forma contínua ou fracionada, observado o disposto no art. 35, §§ 4º e 5º.
§ 1º O planejamento e a execução das aulas práticas deverão observar, de forma prioritária, a segurança do candidato, do instrutor e dos demais usuários da via, cabendo ao instrutor de trânsito zelar pelo cumprimento das normas de circulação, e adotar medidas preventivas que minimizem riscos durante toda a instrução.
§ 2º O instrutor de trânsito deverá orientar o candidato na definição das habilidades a serem exercitadas nas aulas, considerando seu perfil de condução, suas necessidades de aprendizagem e os critérios de avaliação previstos para o exame de direção veicular.
§ 3º Os candidatos que optarem pela obtenção concomitante da habilitação nas categorias A e B, deverão cumprir carga horária mínima de duas horas de aulas práticas para cada categoria.
Res. Contran 1.020/2025, art. 37Art. 37. As aulas práticas de direção veicular em vias terrestres somente poderão ocorrer:
I - com o candidato portando sua respectiva Licença de Aprendizagem;
II - nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão ou entidade executivo de trânsito; e III - sob acompanhamento e supervisão permanente de instrutor de trânsito devidamente autorizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente.
Parágrafo único. O candidato deverá apresentar a Licença de Aprendizagem sempre que solicitado pelo instrutor de trânsito responsável ou pela autoridade ou agente da autoridade de trânsito, no momento da fiscalização.
Instrutor autônomo: quem pode dar aula
O instrutor autônomo precisa ser autorizado pelo Detran. A resolução diz que a autorização é única e vale tanto para atuar de forma autônoma quanto vinculada a uma entidade (art. 109, §§ 1º e 2º, e art. 110, § 3º). Os requisitos incluem os do art. 4º da Lei 12.302/2010 e certidão negativa de antecedentes criminais (art. 110, § 1º).
Antes de contratar, confirme no Detran do seu estado se o instrutor está autorizado. Uma aula com pessoa não autorizada não é registrada no Renach e não conta para o mínimo de duas horas (art. 40).
Res. Contran 1.020/2025, art. 109Art. 109. Compete aos instrutores de trânsito ministrar aulas nos cursos de formação de condutores, visando ao desenvolvimento dos conhecimentos teóricos e práticos necessários à condução segura, à percepção de riscos e à adoção de atitudes e valores compatíveis com a urbanidade no trânsito.
§ 1º Os instrutores de trânsito poderão exercer suas atividades:
I - de forma autônoma; ou II - vinculados aos órgãos ou entidades responsáveis pelos cursos teóricos, especializados, de reciclagem ou pelas aulas práticas de direção veicular previstas nesta Resolução.
§ 2º A autorização para o exercício da atividade de instrutor de trânsito automaticamente o habilita a atuar em ambas as condições previstas no § 1º, sem necessidade de novo requerimento ao órgão ou entidade executivo de trânsito competente, observado o disposto no art. 110, § 4º.
Onde já vale e a disputa judicial
A resolução é nacional e está em vigor em todos os estados desde 09/12/2025. Houve uma tentativa de barrar a aplicação: em 16/12/2025, a 3ª Vara Federal Cível de Mato Grosso concedeu liminar ao Detran-MT, suspendendo a norma apenas naquele estado. Em 23/12/2025, a Presidência do TRF da 1ª Região, no Agravo de Instrumento 1049172-49.2025.4.01.0000 movido pela União, suspendeu os efeitos dessa liminar. Até 08/10/2026, não localizamos decisão oficial posterior que tenha restabelecido a suspensão.
Na prática, o funcionamento de cada etapa depende dos sistemas do Detran. Taxas continuam sendo fixadas por cada estado (art. 26), e a forma de aplicação da prova teórica (presencial, híbrida ou remota) é definida pelo órgão estadual (art. 32). Antes de começar, confira no site oficial do Detran do seu estado os canais disponíveis.
Res. Contran 1.020/2025, art. 26Art. 26. As taxas devidas aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, referentes ao processo de formação do candidato, serão por estes fixadas.
Parágrafo único. Visando assegurar transparência à sociedade quanto aos custos do processo de formação, os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão informar ao órgão máximo executivo de trânsito da União, na forma por este estabelecida, todos os valores por eles praticados, bem como aqueles eventualmente cobrados por órgãos ou entidades por eles autorizados.
Cuidado com ofertas de "CNH sem prova"
A flexibilização atraiu golpistas. Nenhuma regra nova dispensa as provas teórica e prática, que são aplicadas pelo Detran com validação biométrica da identidade do candidato (art. 27). Ofertas de "CNH garantida", "CNH sem exame" ou pagamento por link para "liberar" a habilitação não têm amparo legal. Veja as orientações de segurança em golpe da CNH suspensa e como saber que não é golpe.
E depois de tirar: a PPD continua rígida
O caminho para tirar a CNH ficou mais simples, mas a fase de prova não mudou. Durante um ano de PPD, uma infração grave, gravíssima ou duas médias impedem a CNH definitiva (CTB, art. 148, § 3º). Veja multa na PPD.
Se tiver dúvida sobre como a resolução se aplica ao seu caso, por exemplo em um processo iniciado antes de 09/12/2025 (art. 137), vale consultar o Detran ou um profissional. Cada caso é analisado individualmente.
