O que a lei exige de quem está na PPD
A Permissão para Dirigir, a famosa CNH provisória, vale por um ano. Ela é um período de prova: ao final, a CNH definitiva só é conferida a quem não cometeu nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima e não foi reincidente em infração média. Esse é o comando do art. 148, §§ 2º a 4º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Repare no detalhe: a lei não fala em quantidade de pontos. Para quem está na PPD, a régua não é a dos 20, 30 ou 40 pontos que vale para o condutor definitivo. Basta uma infração grave (5 pontos) ou gravíssima (7 pontos), ou duas médias, para travar a CNH definitiva. Uma única infração leve ou uma única média, isoladamente, não produz esse efeito.
A Resolução Contran 1.020/2025 repetiu a regra no art. 49 e confirmou que a validade da PPD é de um ano contado da expedição.
CTB, art. 148, §§ 2º a 4º§ 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano.
§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.
§ 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.
Res. Contran 1.020/2025, art. 49Art. 49. A Permissão para Dirigir terá validade de um ano, contado da data de expedição do documento.
Parágrafo único. Durante o período de que trata o caput, o condutor não poderá cometer infrações de trânsito de natureza grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações de trânsito de natureza média.
O que mudou com a Resolução 1.020/2025: CNH automática e cancelamento depois
Antes, quem tinha uma multa grave pendente na PPD costumava ficar travado na hora de pedir a CNH definitiva. A Resolução Contran 1.020, de 1º/12/2025 (publicada no DOU em 09/12/2025 e em vigor desde então), mudou a lógica:
- a CNH definitiva é expedida automaticamente ao fim do ano da PPD, sem requerimento (art. 50);
- a infração grave, gravíssima ou a reincidência em média não impede essa expedição enquanto não houver decisão administrativa definitiva sobre a penalidade (art. 51);
- se a decisão definitiva confirmar a infração, a CNH é cancelada de ofício e a pessoa precisa reiniciar todo o processo de habilitação (art. 51, §§ 1º e 2º, e art. 7º, III).
Na prática, isso significa que a defesa da multa ganhou ainda mais peso. Enquanto a defesa prévia e os recursos estiverem em andamento, você recebe a CNH definitiva. O risco está no fim do processo: perdendo em todas as instâncias, a habilitação cai.
Res. Contran 1.020/2025, art. 51Art. 51. O cometimento de infração de natureza grave ou gravíssima, ou a reincidência em infração de natureza média, durante o período de validade da Permissão para Dirigir, não impede a expedição automática da CNH ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor, enquanto não houver decisão administrativa definitiva quanto à penalidade aplicada.
§ 1º Sobrevindo decisão administrativa definitiva que confirme a infração impeditiva, a CNH ou a Autorização para Conduzir Ciclomotor será cancelada de ofício pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente, nos termos do art. 7º.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o candidato deverá reiniciar integralmente o processo de habilitação, caso ainda manifeste interesse em obter a CNH ou a Autorização para Conduzir Ciclomotor.
Res. Contran 1.020/2025, art. 7ºArt. 7º O cancelamento do documento de habilitação ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - por solicitação do condutor, independentemente de motivação;
II - por constatação, em processo administrativo, de irregularidade em sua expedição, assegurados o contraditório e a ampla defesa; ou
III - pelo cometimento de infrações de trânsito impeditivas, conforme o disposto no art. 51, § 1º.
§ 1º O condutor com documento de habilitação cancelado, em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, fica impedido de conduzir ciclomotores ou veículos das categorias A, B, C, D ou E em vias terrestres, enquanto perdurar a situação, sendo considerado inabilitado para todos os efeitos legais.
§ 2º A reversão do cancelamento do documento de habilitação, na hipótese do inciso I, do caput, poderá ser requerida pelo condutor, observados os mesmos procedimentos aplicáveis ao processo de renovação.
§ 3º A baixa definitiva do documento de habilitação ocorrerá exclusivamente com o óbito do condutor.
Quais infrações contam e a divergência sobre infrações "do veículo"
A natureza de cada infração está no próprio artigo do CTB que a descreve, e a pontuação segue o art. 259: gravíssima 7, grave 5, média 4 e leve 3 pontos. Alguns exemplos comuns entre condutores novos: avançar o limite de velocidade em mais de 20% até 50% (grave, art. 218, II), deixar de usar o cinto (grave, art. 167) e segurar ou manusear o celular ao dirigir (gravíssima, art. 252, parágrafo único). A tabela completa está em tabela de pontos por infração.
Há uma discussão relevante na Justiça do Ceará sobre infrações ligadas à situação do veículo, e não à conduta de quem dirige, como conduzir veículo não licenciado (art. 230, V). Existem acórdãos do TJCE que entendem que essa infração, por ter natureza administrativa, não impede a CNH definitiva, e há acórdão em sentido contrário, que validou o cancelamento da PPD. O tema, portanto, não é pacífico, e cada caso é analisado individualmente.
CTB, art. 259Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:
I - gravíssima - sete pontos;
II - grave - cinco pontos;
III - média - quatro pontos;
IV - leve - três pontos.
Como se defender de uma multa na PPD
O caminho administrativo é o mesmo de qualquer multa, com uma diferença de peso: o resultado decide se você mantém a habilitação. Os passos, em linhas gerais:
- Confira a notificação da autuação. Ela precisa ser expedida em até 30 dias da infração (CTB, art. 281, § 1º, II). Veja notificação fora do prazo.
- Avalie a indicação de condutor se não era você ao volante. O prazo é de 30 dias da notificação da autuação (art. 257, § 7º). Mais em indicação de condutor.
- Apresente defesa prévia no prazo indicado na notificação.
- Recorra à JARI e depois ao Cetran se a defesa for negada. O recurso tem efeito suspensivo (art. 285). Veja recurso à JARI e recurso ao Cetran.
Atenção ao desconto do SNE: o abatimento de 40% exige declarar que você não vai apresentar defesa nem recurso, reconhecendo a infração. Para quem está na PPD, abrir mão da defesa de uma infração grave ou gravíssima costuma significar abrir mão da própria CNH definitiva.
Pagar a multa resolve?
Não. Pagar quita o valor, mas não apaga a infração nem impede que ela se torne definitiva. O CTB permite recorrer mesmo depois de pagar (art. 286, § 2º), mas o pagamento com reconhecimento da infração e pedido de encerramento do processo, sem defesa, encerra a instância administrativa (art. 290, III). Se a sua intenção é discutir a autuação, não use esse caminho. Mais detalhes em paguei a multa, posso recorrer?
Quando vale procurar um advogado
Vale buscar orientação quando a infração é grave ou gravíssima, quando há duas médias no período, quando você não reconhece a autuação ou quando a notificação chegou de forma irregular. Também quando a CNH definitiva já foi cancelada e você quer saber se houve vício no processo. A análise depende dos documentos de cada caso, e não há resultado garantido.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“PERMISSÃO PARA DIRIGIR (PPD). INFRAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DEFINITIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO”
Infração de natureza administrativa durante a PPD não impede a emissão da CNH definitiva; sentença reformada.
“lavratura de infração durante a vigência da permissão para dirigir (ppd). condução de veículo”
MS: infração meramente administrativa (veículo não licenciado) na PPD não impede a CNH definitiva.
“DESPROPORCIONALIDADE DO CANCELAMENTO INTEGRAL DA CNH. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.”
Mantida a nulidade do cancelamento da CNH por infração do art. 230, V; embargos do DETRAN rejeitados.
“PERMISSÃO PARA DIRIGIR (PPD). INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CONDUÇÃO DE VEÍCULO NÃO LICENCIADO (ART. 230, V, DO CTB). CANCELAMENTO DA PERMISSÃO E IMPEDIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CNH DEFINITIVA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 148, §§ 3º E 4º”
Cancelamento da PPD por conduzir veículo não licenciado (art. 230, V) e restrição à CNH definitiva: constitucionalidade do art. 148, pars. 3º e 4º, afirmada.
“Negativa de emissão da CNH definitiva. Impetrante que cometeu 2 (duas) infrações de trânsito de natureza média durante o período de prova da Permissão para Dirigir (PPD). Não preenchimento dos requisitos do art. 148, § 3º, do CTB. Alegação de”
MS denegado: duas infrações médias na PPD impedem a CNH definitiva, e o DETRAN não pode anular auto de outro órgão.
