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Guia prático

Multa na CNH provisória (PPD): perco a habilitação?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Resposta direta

Durante o ano da Permissão para Dirigir (PPD), uma infração grave ou gravíssima, ou duas infrações médias, impedem a CNH definitiva (CTB, art. 148, § 3º). Pela Resolução Contran 1.020/2025, em vigor desde 09/12/2025, a CNH sai automaticamente enquanto a multa ainda estiver em discussão, mas é cancelada se a decisão administrativa definitiva confirmar a infração (art. 51). Por isso, defender a multa dentro do prazo é o que preserva a habilitação.

O que a lei exige de quem está na PPD

A Permissão para Dirigir, a famosa CNH provisória, vale por um ano. Ela é um período de prova: ao final, a CNH definitiva só é conferida a quem não cometeu nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima e não foi reincidente em infração média. Esse é o comando do art. 148, §§ 2º a 4º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Repare no detalhe: a lei não fala em quantidade de pontos. Para quem está na PPD, a régua não é a dos 20, 30 ou 40 pontos que vale para o condutor definitivo. Basta uma infração grave (5 pontos) ou gravíssima (7 pontos), ou duas médias, para travar a CNH definitiva. Uma única infração leve ou uma única média, isoladamente, não produz esse efeito.

A Resolução Contran 1.020/2025 repetiu a regra no art. 49 e confirmou que a validade da PPD é de um ano contado da expedição.

CTB, art. 148, §§ 2º a 4º

§ 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano.

§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.

§ 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.

Res. Contran 1.020/2025, art. 49

Art. 49. A Permissão para Dirigir terá validade de um ano, contado da data de expedição do documento.

Parágrafo único. Durante o período de que trata o caput, o condutor não poderá cometer infrações de trânsito de natureza grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações de trânsito de natureza média.

O que mudou com a Resolução 1.020/2025: CNH automática e cancelamento depois

Antes, quem tinha uma multa grave pendente na PPD costumava ficar travado na hora de pedir a CNH definitiva. A Resolução Contran 1.020, de 1º/12/2025 (publicada no DOU em 09/12/2025 e em vigor desde então), mudou a lógica:

  • a CNH definitiva é expedida automaticamente ao fim do ano da PPD, sem requerimento (art. 50);
  • a infração grave, gravíssima ou a reincidência em média não impede essa expedição enquanto não houver decisão administrativa definitiva sobre a penalidade (art. 51);
  • se a decisão definitiva confirmar a infração, a CNH é cancelada de ofício e a pessoa precisa reiniciar todo o processo de habilitação (art. 51, §§ 1º e 2º, e art. 7º, III).

Na prática, isso significa que a defesa da multa ganhou ainda mais peso. Enquanto a defesa prévia e os recursos estiverem em andamento, você recebe a CNH definitiva. O risco está no fim do processo: perdendo em todas as instâncias, a habilitação cai.

Res. Contran 1.020/2025, art. 51

Art. 51. O cometimento de infração de natureza grave ou gravíssima, ou a reincidência em infração de natureza média, durante o período de validade da Permissão para Dirigir, não impede a expedição automática da CNH ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor, enquanto não houver decisão administrativa definitiva quanto à penalidade aplicada.

§ 1º Sobrevindo decisão administrativa definitiva que confirme a infração impeditiva, a CNH ou a Autorização para Conduzir Ciclomotor será cancelada de ofício pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente, nos termos do art. 7º.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o candidato deverá reiniciar integralmente o processo de habilitação, caso ainda manifeste interesse em obter a CNH ou a Autorização para Conduzir Ciclomotor.

Res. Contran 1.020/2025, art. 7º

Art. 7º O cancelamento do documento de habilitação ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - por solicitação do condutor, independentemente de motivação;

II - por constatação, em processo administrativo, de irregularidade em sua expedição, assegurados o contraditório e a ampla defesa; ou

III - pelo cometimento de infrações de trânsito impeditivas, conforme o disposto no art. 51, § 1º.

§ 1º O condutor com documento de habilitação cancelado, em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, fica impedido de conduzir ciclomotores ou veículos das categorias A, B, C, D ou E em vias terrestres, enquanto perdurar a situação, sendo considerado inabilitado para todos os efeitos legais.

§ 2º A reversão do cancelamento do documento de habilitação, na hipótese do inciso I, do caput, poderá ser requerida pelo condutor, observados os mesmos procedimentos aplicáveis ao processo de renovação.

§ 3º A baixa definitiva do documento de habilitação ocorrerá exclusivamente com o óbito do condutor.

Quais infrações contam e a divergência sobre infrações "do veículo"

A natureza de cada infração está no próprio artigo do CTB que a descreve, e a pontuação segue o art. 259: gravíssima 7, grave 5, média 4 e leve 3 pontos. Alguns exemplos comuns entre condutores novos: avançar o limite de velocidade em mais de 20% até 50% (grave, art. 218, II), deixar de usar o cinto (grave, art. 167) e segurar ou manusear o celular ao dirigir (gravíssima, art. 252, parágrafo único). A tabela completa está em tabela de pontos por infração.

Há uma discussão relevante na Justiça do Ceará sobre infrações ligadas à situação do veículo, e não à conduta de quem dirige, como conduzir veículo não licenciado (art. 230, V). Existem acórdãos do TJCE que entendem que essa infração, por ter natureza administrativa, não impede a CNH definitiva, e há acórdão em sentido contrário, que validou o cancelamento da PPD. O tema, portanto, não é pacífico, e cada caso é analisado individualmente.

CTB, art. 259

Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:

I - gravíssima - sete pontos;

II - grave - cinco pontos;

III - média - quatro pontos;

IV - leve - três pontos.

Como se defender de uma multa na PPD

O caminho administrativo é o mesmo de qualquer multa, com uma diferença de peso: o resultado decide se você mantém a habilitação. Os passos, em linhas gerais:

  1. Confira a notificação da autuação. Ela precisa ser expedida em até 30 dias da infração (CTB, art. 281, § 1º, II). Veja notificação fora do prazo.
  2. Avalie a indicação de condutor se não era você ao volante. O prazo é de 30 dias da notificação da autuação (art. 257, § 7º). Mais em indicação de condutor.
  3. Apresente defesa prévia no prazo indicado na notificação.
  4. Recorra à JARI e depois ao Cetran se a defesa for negada. O recurso tem efeito suspensivo (art. 285). Veja recurso à JARI e recurso ao Cetran.

Atenção ao desconto do SNE: o abatimento de 40% exige declarar que você não vai apresentar defesa nem recurso, reconhecendo a infração. Para quem está na PPD, abrir mão da defesa de uma infração grave ou gravíssima costuma significar abrir mão da própria CNH definitiva.

Pagar a multa resolve?

Não. Pagar quita o valor, mas não apaga a infração nem impede que ela se torne definitiva. O CTB permite recorrer mesmo depois de pagar (art. 286, § 2º), mas o pagamento com reconhecimento da infração e pedido de encerramento do processo, sem defesa, encerra a instância administrativa (art. 290, III). Se a sua intenção é discutir a autuação, não use esse caminho. Mais detalhes em paguei a multa, posso recorrer?

Quando vale procurar um advogado

Vale buscar orientação quando a infração é grave ou gravíssima, quando há duas médias no período, quando você não reconhece a autuação ou quando a notificação chegou de forma irregular. Também quando a CNH definitiva já foi cancelada e você quer saber se houve vício no processo. A análise depende dos documentos de cada caso, e não há resultado garantido.

Decisões reais sobre o tema

Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.

FavorávelTJCE · Recurso Inominado Cível · 3ª Turma Recursal · 12/11/2025
3019000-50.2024.8.06.0001
“PERMISSÃO PARA DIRIGIR (PPD). INFRAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DEFINITIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO”

Infração de natureza administrativa durante a PPD não impede a emissão da CNH definitiva; sentença reformada.

FavorávelTJCE · Remessa Necessária Cível · 3ª Câmara de Direito Público · 17/03/2025
3006643-38.2024.8.06.0001
“lavratura de infração durante a vigência da permissão para dirigir (ppd). condução de veículo”

MS: infração meramente administrativa (veículo não licenciado) na PPD não impede a CNH definitiva.

FavorávelTJCE · Apelação / Remessa Necessária · 1ª Câmara de Direito Público · 15/07/2026
3000548-65.2022.8.06.0064
“DESPROPORCIONALIDADE DO CANCELAMENTO INTEGRAL DA CNH. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.”

Mantida a nulidade do cancelamento da CNH por infração do art. 230, V; embargos do DETRAN rejeitados.

DesfavorávelTJCE · Recurso Inominado Cível · 3ª Turma Recursal · 11/08/2026
3032146-27.2025.8.06.0001
“PERMISSÃO PARA DIRIGIR (PPD). INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CONDUÇÃO DE VEÍCULO NÃO LICENCIADO (ART. 230, V, DO CTB). CANCELAMENTO DA PERMISSÃO E IMPEDIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CNH DEFINITIVA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 148, §§ 3º E 4º”

Cancelamento da PPD por conduzir veículo não licenciado (art. 230, V) e restrição à CNH definitiva: constitucionalidade do art. 148, pars. 3º e 4º, afirmada.

DesfavorávelTJCE · Apelação Cível · 3ª Câmara de Direito Público · 15/09/2025
3037679-35.2023.8.06.0001
“Negativa de emissão da CNH definitiva. Impetrante que cometeu 2 (duas) infrações de trânsito de natureza média durante o período de prova da Permissão para Dirigir (PPD). Não preenchimento dos requisitos do art. 148, § 3º, do CTB. Alegação de”

MS denegado: duas infrações médias na PPD impedem a CNH definitiva, e o DETRAN não pode anular auto de outro órgão.

Perguntas frequentes

Uma multa leve na PPD me impede de ter a CNH definitiva?

Não. O art. 148, § 3º, do CTB só impede a CNH definitiva em caso de infração grave, gravíssima ou reincidência em infração média. Uma infração leve isolada não tem esse efeito.

Duas multas médias na PPD tiram minha habilitação?

Sim, a reincidência em infração média durante o ano da PPD é causa impeditiva (CTB, art. 148, § 3º). O TJCE já negou mandado de segurança de quem tinha duas infrações médias no período.

A CNH definitiva sai mesmo com a multa em recurso?

Pela Res. Contran 1.020/2025, art. 51, sim: a expedição automática não é impedida enquanto não houver decisão administrativa definitiva. Se a infração for confirmada no fim, a CNH é cancelada de ofício.

Se a CNH for cancelada, preciso começar tudo de novo?

Sim. O art. 148, § 4º, do CTB e o art. 51, § 2º, da Res. 1.020/2025 exigem reiniciar todo o processo de habilitação. Veja a página sobre perder a PPD.

Vale aderir ao SNE para ter 40% de desconto na PPD?

Em regra, para infração grave ou gravíssima, não, porque o desconto exige renunciar à defesa e ao recurso. Para quem está na PPD, isso pode custar a CNH definitiva.

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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