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Guia prático

Renovação automática da CNH (Lei 15.428/2026 e RNPC)

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Resposta direta

Pela Lei 15.428, de 5 de junho de 2026 (em vigor desde a publicação, no DOU do mesmo dia), o condutor cadastrado no Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC) ao fim da validade da CNH tem a habilitação renovada automaticamente, mas continua obrigado a fazer o exame de aptidão física e mental (CTB, art. 268-A, § 7º). Entra no RNPC quem não teve infração pontuada nos últimos 12 meses e autorizou expressamente o cadastro.

De onde veio a renovação automática

A ideia surgiu na Medida Provisória 1.327/2025, de dezembro de 2025, que previa renovação automática para quem não tivesse infrações em 12 meses. Ao converter a MP, o Congresso aprovou a Lei 15.428, de 5 de junho de 2026, publicada em edição extra do DOU no mesmo dia e com vigência imediata (art. 3º da lei).

A mudança mais importante em relação à MP: o texto final manteve o exame de aptidão física e mental. A nova redação do art. 268-A, § 7º, do CTB dispensa o condutor dos procedimentos do art. 147, "com exceção dos exames de aptidão física e mental". Na prática, o exame médico continua obrigatório na renovação.

CTB, art. 268-A, § 7º (redação da Lei 15.428/2026)

§ 7º O condutor que, ao término do período de validade da Carteira Nacional de Habilitação ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor, estiver cadastrado no RNPC terá sua habilitação renovada automaticamente e ficará dispensado dos procedimentos previstos no art. 147 deste Código, com exceção dos exames de aptidão física e mental. (Redação dada pela Lei nº 15.428, de 2026)

O que é o RNPC e como entrar nele

O Registro Nacional Positivo de Condutores foi criado pela Lei 14.071/2020 e é administrado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. Ele cadastra quem não cometeu infração sujeita a pontuação nos últimos 12 meses (art. 268-A, caput).

O cadastro não é automático: exige autorização prévia e expressa do condutor (art. 268-A, § 2º). Por isso, mesmo quem nunca levou multa precisa aderir. A adesão é feita pelos canais oficiais; confira no aplicativo oficial CNH do Brasil ou no site do Detran do seu estado. Desconfie de qualquer mensagem que ofereça "cadastro de bom condutor" mediante pagamento por link, tema tratado em golpe da CNH suspensa.

CTB, art. 268-A, caput e § 2º

Art. 268-A. Fica criado o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), administrado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com a finalidade de cadastrar os condutores que não cometeram infração de trânsito sujeita à pontuação prevista no art. 259 deste Código, nos últimos 12 (doze) meses, conforme regulamentação do Contran. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 2º A abertura de cadastro requer autorização prévia e expressa do potencial cadastrado. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Quem sai do RNPC e perde a renovação automática

O § 4º do art. 268-A lista as hipóteses de exclusão. Você sai do cadastro se:

  • pedir a exclusão;
  • receber pontuação por infração;
  • tiver o direito de dirigir suspenso;
  • tiver a CNH cassada ou vencida há mais de 30 dias;
  • estiver cumprindo pena privativa de liberdade.

Um ponto prático: a exclusão ocorre quando a pontuação é atribuída. Se a multa ainda está em defesa ou recurso, vale acompanhar a situação no aplicativo. E atenção às infrações que não pontuam, como as punidas especificamente com suspensão (art. 259, § 4º, III): elas não somam pontos, mas a suspensão aplicada também exclui do cadastro.

CTB, art. 268-A, § 4º

§ 4º A exclusão do RNPC dar-se-á: (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

I - por solicitação do cadastrado; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

II - quando for atribuída ao cadastrado pontuação por infração; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

III - quando o cadastrado tiver o direito de dirigir suspenso; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

IV - quando a Carteira Nacional de Habilitação do cadastrado estiver cassada ou com validade vencida há mais de 30 (trinta) dias; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

V - quando o cadastrado estiver cumprindo pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

E os limites de idade?

A MP 1.327/2025 havia incluído um § 8º no art. 268-A com restrições. Na versão compilada do CTB no site do Planalto, consultada em 08/10/2026, esse § 8º aparece sem texto vigente, com a referência à MP tachada, e a Lei 15.428/2026 não o reproduz. Algumas notícias publicadas após a sanção mencionaram exclusão de condutores com 70 anos ou mais e limite de uso para quem tem 50 anos ou mais; não localizamos essas restrições no texto da lei publicada.

O que continua valendo, de qualquer forma, é a periodicidade do exame médico do art. 147, § 2º: 10 anos abaixo de 50, 5 anos de 50 a 69 e 3 anos a partir dos 70. Como o exame segue obrigatório, a idade continua definindo a frequência com que você passa pelo perito. Antes de contar com a renovação automática, confirme as regras operacionais com o Detran do seu estado, já que a regulamentação pelo Contran pode detalhar procedimentos.

CTB, art. 147, § 2º

§ 2º O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

I - a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

II - a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

III - a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

O que a renovação automática não resolve

  • Exame toxicológico: quem tem categoria C, D ou E segue sujeito ao toxicológico (CTB, art. 148-A, e Res. 1.020/2025, art. 92, II). Veja exame toxicológico vencido.
  • Avaliação psicológica de quem exerce atividade remunerada ao veículo (Res. 1.020/2025, art. 92, III).
  • Débitos do prontuário: a renovação depende da quitação de débitos (CTB, art. 159, § 8º).
  • Restrições por suspensão ou cassação: veja renovação bloqueada.
Res. Contran 1.020/2025, art. 92

Art. 92. Para a renovação da Autorização para Conduzir Ciclomotor e da CNH, o condutor deve submeter-se, na seguinte ordem, à realização de:

I - exame de aptidão física e mental, para Autorização para Conduzir Ciclomotor e CNH em todas as categorias.

II - exame toxicológico de larga janela de detecção, caso seja habilitado nas categorias C, D ou E, observadas as disposições em regulamento específico; e III - avaliação psicológica preliminar e complementar, caso exerça atividade remunerada ao veículo.

Passo a passo para não perder a renovação automática

  1. Confirme a adesão ao RNPC no aplicativo oficial ou no Detran. Sem autorização expressa, você não está no cadastro.
  2. Acompanhe a pontuação pelo menos a cada poucos meses. Uma multa leve que você não contestou basta para a exclusão. Veja como consultar pontos.
  3. Defenda as multas que não reconhece. A defesa prévia e os recursos evitam que a pontuação se torne definitiva. Indicar o real condutor também evita que os pontos fiquem com você.
  4. Fique atento ao aviso de vencimento, que o Detran deve enviar por meio eletrônico com 30 dias de antecedência (CTB, art. 159, § 12).
  5. Agende o exame médico com perito autorizado. Pela Lei 15.428/2026, o valor do exame segue preço público fixado pelo órgão federal (CTB, art. 148, § 7º).

Esse roteiro é informativo. As etapas operacionais podem variar entre os Detrans enquanto a regulamentação do Contran é implantada.

Quando vale procurar um advogado

Quando você foi excluído do RNPC por uma pontuação que contesta, quando a renovação foi negada mesmo com o cadastro ativo ou quando há multa antiga sem notificação travando o processo. Cada caso é analisado individualmente.

Decisões reais sobre o tema

Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.

DesfavorávelTJCE · Apelação Cível · 1ª Câmara de Direito Público · 29/04/2025
3014378-59.2023.8.06.0001
“PRETENSÃO DE VINCULAR A VALIDADE DA CNH À DATA DE ABERTURA DO REQUERIMENTO DE RENOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE CONDICIONADA AO PRAZO DE VIGÊNCIA DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 159, §10º, C/C ART.”

MS sobre renovação: validade da CNH segue o exame de aptidão física e mental, e o toxicológico do art. 148-A é obrigatório.

FavorávelTJCE · Apelação / Remessa Necessária · 2ª Câmara de Direito Público · 19/08/2026
3069728-61.2025.8.06.0001
“RESPONSABILIDADE POR MULTAS E PONTUAÇÃO EM PRONTUÁRIO DE HABILITAÇÃO. ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA DESFEITA COM DEVOLUÇÃO E RECOLHIMENTO DO BEM PELA AUTARQUIA ESTADUAL. PERDA DEFINITIVA DA POSSE, GUARDA E DISPONIBILIDADE”

MS: infrações posteriores ao recolhimento do veículo pelo próprio DETRAN não podem pontuar o prontuário nem impedir a renovação da CNH.

Perguntas frequentes

A renovação automática dispensa o exame médico?

Não. A Lei 15.428/2026 deu ao art. 268-A, § 7º, do CTB redação que mantém expressamente os exames de aptidão física e mental.

Quem nunca tomou multa já está no RNPC?

Não necessariamente. A abertura do cadastro exige autorização prévia e expressa do condutor (CTB, art. 268-A, § 2º).

Uma multa leve me tira do RNPC?

Sim, se gerar pontuação. A atribuição de pontos por infração é causa de exclusão (art. 268-A, § 4º, II).

Desde quando vale a Lei 15.428/2026?

Desde 5 de junho de 2026, data da publicação no DOU em edição extra, conforme o art. 3º da própria lei.

Motorista de categoria C, D ou E tem renovação automática?

O art. 268-A, § 7º, não exclui categorias, mas o exame toxicológico continua exigido para C, D e E pelo art. 148-A do CTB e pela Res. 1.020/2025.

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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