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Guia prático

Habilitação estrangeira no Brasil: prazo de 180 dias e troca pela CNH

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Resposta direta

O condutor habilitado em país estrangeiro, quando amparado por convenção, acordo internacional ou reciprocidade, pode dirigir no Brasil por até 180 dias contados da entrada no país, respeitada a validade da habilitação de origem (Res. Contran 1.020/2025, art. 102). Depois disso, para continuar dirigindo, precisa fazer exames médico e psicológico para obter a CNH. Se a habilitação não é reconhecida, a troca exige também exame de direção (art. 103).

A regra geral: reconhecimento depende de acordo

O art. 142 do CTB estabelece que o reconhecimento de habilitação obtida em outro país depende das condições previstas em convenções e acordos internacionais e das normas do Contran. A Resolução Contran 1.020/2025 detalha o tema nos arts. 101 a 106, e o art. 101, parágrafo único, diz que os acordos internacionais prevalecem sobre a resolução.

Quais países têm acordo ou reciprocidade com o Brasil é informado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União aos demais órgãos (art. 102, § 2º). Esta página não traz essa lista, porque ela não foi consultada na fonte oficial. Antes de dirigir, confirme a situação do seu país junto ao órgão de trânsito.

CTB, art. 142

Art. 142. O reconhecimento de habilitação obtida em outro país está subordinado às condições estabelecidas em convenções e acordos internacionais e às normas do CONTRAN.

Res. Contran 1.020/2025, art. 101

Art. 101. O reconhecimento de habilitação obtida em outro país está subordinado às condições estabelecidas em convenções e acordos internacionais e ao disposto nesta resolução.

Parágrafo único. Os acordos internacionais celebrados entre a República Federativa do Brasil e outros países prevalecerão sobre o disposto nesta Resolução, inclusive quanto às condições ou exigências próprias que estabelecerem para sua execução.

Habilitação reconhecida: até 180 dias

Pelo art. 102 da Resolução 1.020/2025, o condutor habilitado no exterior, penalmente imputável no Brasil, pode dirigir no território nacional quando amparado por convenção, acordo ou reciprocidade, no prazo máximo de 180 dias, respeitada a validade da habilitação de origem. O prazo começa na data de entrada no país (§ 1º).

Durante esse período, o condutor deve portar (§ 3º):

  • a habilitação estrangeira dentro da validade;
  • a Permissão Internacional para Dirigir junto com a habilitação, quando os documentos forem de país parte da Convenção de Viena sobre Trânsito Viário de 1968;
  • documento de identificação;
  • documento que comprove a data de entrada no país.

O comprovante de entrada é essencial, porque é ele que permite verificar a contagem dos 180 dias numa fiscalização.

Dois cuidados práticos: o limite de 180 dias não se estende só porque a habilitação de origem continua válida, e, se a habilitação de origem vencer antes desse prazo, ela deixa de amparar a condução, porque o art. 102 exige que a validade seja respeitada. Planeje a obtenção da CNH com antecedência.

Res. Contran 1.020/2025, art. 102

Art. 102. O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, desde que penalmente imputável no Brasil, poderá dirigir no território nacional quando amparado por convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil e, igualmente, pela adoção do Princípio da Reciprocidade, no prazo máximo de cento e oitenta dias, respeitada a validade da habilitação de origem.

§ 1º O prazo a que se refere o caput iniciar-se-á a partir da data de entrada do condutor no âmbito territorial brasileiro.

§ 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União informará aos demais órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito a que países se aplica o disposto neste artigo.

§ 3º O condutor de que trata o caput deverá portar:

I - carteira de habilitação estrangeira, dentro do prazo de validade;

II - Permissão Internacional para Dirigir acompanhada da carteira de habilitação estrangeira, válidas, quando se tratar de documentos expedidos por Parte Contratante da Convenção de Viena sobre Trânsito Viário de 1968;

III - documento de identificação; e

IV - documento que comprove a data de entrada no País,

Depois dos 180 dias: exames para obter a CNH

O estrangeiro que, após 180 dias de estada regular, quiser continuar dirigindo precisa se submeter aos exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica, respeitada a sua categoria, para obter a CNH (art. 102, § 4º). Para mudança ou adição de categoria, aplicam-se as regras próprias (§ 5º); veja mudança de categoria. Diplomatas e cônsules de carreira, e os a eles equiparados, não estão obrigados a essas exigências (§ 6º).

Se o resultado de algum exame for desfavorável, os caminhos de revisão são os mesmos dos demais condutores: veja reprovado no exame médico e reprovado na avaliação psicológica.

Res. Contran 1.020/2025, art. 102

§ 4º O condutor estrangeiro, após o prazo de cento e oitenta dias de estada regular no Brasil, pretendendo continuar a dirigir veículo automotor no âmbito territorial brasileiro, deverá submeter-se aos exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica, nos termos do art. 147, do Código de Trânsito Brasileiro, respeitada a sua categoria, com vistas à obtenção da CNH.

§ 5º Na hipótese de mudança, adição de categoria ou inclusão de curso especializado deverá ser observado o disposto no Capítulo IV.

§ 6º O disposto nos §§ 1º ao 5º não terá caráter de obrigatoriedade aos diplomatas ou cônsules de carreira e àqueles a eles equiparados.

Habilitação não reconhecida: a troca

Se o país de origem não tem acordo nem reciprocidade, a habilitação não é reconhecida. Nesse caso, o art. 103 permite ao estrangeiro em estada regular, penalmente imputável, dirigir no Brasil mediante a troca da habilitação pela equivalente nacional, depois de aprovado nos exames de aptidão física e mental, avaliação psicológica e direção veicular, respeitada a sua categoria.

Já o estrangeiro não habilitado que queira tirar a habilitação no Brasil segue todas as exigências da legislação brasileira, como qualquer candidato (art. 105).

Dirigir sem habilitação válida no Brasil pode configurar infração do art. 162 do CTB e, se houver perigo de dano, o crime do art. 309. Veja dirigir sem habilitação.

Res. Contran 1.020/2025, art. 103

Art. 103. O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, em estada regular, desde que penalmente imputável no Brasil, detentor de habilitação não reconhecida pelo governo brasileiro, poderá dirigir no território nacional mediante a troca da sua habilitação de origem pela equivalente nacional junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, após ser aprovado nos exames de aptidão física e mental, avaliação psicológica e de direção veicular, respeitada a sua categoria, com vista à obtenção da CNH.

Res. Contran 1.020/2025, art. 105

Art. 105. O estrangeiro não habilitado, com estada regular no Brasil, pretendendo habilitar-se para conduzir veículos automotor no território nacional, deverá satisfazer todas as exigências previstas na legislação de trânsito brasileira em vigor.

Brasileiro habilitado no exterior

O brasileiro que tirou habilitação em outro país também pode usar as regras dos arts. 102 ou 103, desde que comprove residência normal naquele país por pelo menos 6 meses no momento da expedição da habilitação (art. 104). A comprovação é feita por atestado, declaração ou certidão da autoridade consular brasileira no país (§ 1º).

Há uma restrição importante: a habilitação estrangeira do brasileiro não é reconhecida se ele tiver, pendente de cumprimento no Brasil, suspensão do direito de dirigir ou cassação, ou se estiver proibido judicialmente de obter a habilitação (§ 2º). Ou seja, tirar habilitação no exterior não serve para contornar uma penalidade aplicada aqui.

Res. Contran 1.020/2025, art. 104

Art. 104. Ao cidadão brasileiro habilitado no exterior serão aplicadas as regras estabelecidas nos artigos 102 ou 103, respectivamente, comprovando que mantinha residência normal naquele país por período não inferior a seis meses, quando do momento da expedição da habilitação, comprovadas no ato da fiscalização, em relação ao art. 102, e junto ao órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, em relação ao art. 103.

§ 1º A comprovação de residência mencionada no caput se dará com a apresentação de atestado, declaração ou certidão da autoridade consular do Brasil no respectivo país.

§ 2º Não será reconhecida a habilitação estrangeira do cidadão brasileiro que possuir, pendente de cumprimento no Brasil, penalidade de suspensão do direito de dirigir ou cassação da CNH, bem como esteja proibido, por decisão judicial, de obter a Permissão para Dirigir ou a habilitação, conforme disposto no art. 294, do Código de Transito Brasileiro.

Infração com suspensão e quando procurar um advogado

Se o condutor habilitado no exterior cometer infração com penalidade de suspensão, a autoridade recolhe e retém o documento até o fim do prazo ou até a saída do país, comunica a autoridade que o expediu e, se for documento de validade internacional, anota que ele não vale no território nacional (art. 106).

A orientação jurídica pode ser útil quando há dúvida sobre o reconhecimento da habilitação, recusa na troca, autuação durante o período de 180 dias ou penalidade pendente no Brasil. Nas buscas feitas para este site, não foi localizado acórdão do TJCE sobre o tema. Cada caso é analisado individualmente.

Res. Contran 1.020/2025, art. 106

Art. 106. Quando o condutor habilitado em país estrangeiro cometer infração de trânsito, cuja penalidade implique na suspensão do direito de dirigir, a autoridade de trânsito competente tomará as seguintes providências, com base no art. 42 da Convenção de Viena sobre Trânsito Viário de 1968, promulgada pelo Decreto no 86.714, de 10 de dezembro de 1981:

I - recolher e reter o documento de habilitação, até que expire o prazo da suspensão do direito de usá-la, ou até que condutor saia de território nacional, se a saída ocorrer ante de expirar o prazo;

II - comunicar à autoridade que expediu ou em cujo nome foi expedido o documento de habilitação, a suspensão do direito de usá-la, solicitando que notifique o interessado da decisão tomada; e

III - indicar no documento de habilitação sua não validade no território nacional, quando se tratar de documento de habilitação com validade internacional.

Perguntas frequentes

Por quanto tempo posso dirigir no Brasil com CNH estrangeira?

Até 180 dias contados da entrada no país, se a habilitação for reconhecida por acordo ou reciprocidade e estiver válida (Res. Contran 1.020/2025, art. 102).

Preciso da Permissão Internacional para Dirigir?

Quando os documentos forem de país parte da Convenção de Viena de 1968, a Permissão Internacional deve acompanhar a habilitação estrangeira (art. 102, § 3º, II).

Quais exames faço para trocar pela CNH?

Com habilitação reconhecida, após 180 dias, exame médico e avaliação psicológica (art. 102, § 4º). Com habilitação não reconhecida, também o exame de direção (art. 103).

Sou brasileiro e tirei carteira no exterior. Vale aqui?

Pode valer, se você comprovar residência normal no país por pelo menos 6 meses na expedição (art. 104) e não tiver suspensão, cassação ou proibição judicial pendente no Brasil.

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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