Documentos e o que acontece depois dos 180 dias
Durante o período, o condutor deve portar a habilitação estrangeira válida, a Permissão Internacional para Dirigir quando o documento vier de país da Convenção de Viena de 1968, documento de identificação e comprovante da data de entrada (art. 102, § 3º).
Quem é de país cuja habilitação não é reconhecida não tem esse período: precisa trocar o documento, com exames médico, psicológico e de direção (art. 103). O brasileiro habilitado no exterior segue as mesmas regras, desde que comprove residência no país de origem por no mínimo 6 meses na época da expedição (art. 104).
A lista de países a que a regra se aplica é informada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União (art. 102, § 2º). Não publicamos lista de países aqui: confira na fonte oficial. Veja habilitação estrangeira no Brasil.
Res. Contran 1.020/2025, art. 102Art. 102. O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, desde que penalmente imputável no Brasil, poderá dirigir no território nacional quando amparado por convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil e, igualmente, pela adoção do Princípio da Reciprocidade, no prazo máximo de cento e oitenta dias, respeitada a validade da habilitação de origem.
§ 1º O prazo a que se refere o caput iniciar-se-á a partir da data de entrada do condutor no âmbito territorial brasileiro.
§ 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União informará aos demais órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito a que países se aplica o disposto neste artigo.
§ 3º O condutor de que trata o caput deverá portar:
I - carteira de habilitação estrangeira, dentro do prazo de validade;
II - Permissão Internacional para Dirigir acompanhada da carteira de habilitação estrangeira, válidas, quando se tratar de documentos expedidos por Parte Contratante da Convenção de Viena sobre Trânsito Viário de 1968;
III - documento de identificação; e
IV - documento que comprove a data de entrada no País,
§ 4º O condutor estrangeiro, após o prazo de cento e oitenta dias de estada regular no Brasil, pretendendo continuar a dirigir veículo automotor no âmbito territorial brasileiro, deverá submeter-se aos exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica, nos termos do art. 147, do Código de Trânsito Brasileiro, respeitada a sua categoria, com vistas à obtenção da CNH.
Res. Contran 1.020/2025, art. 103Art. 103. O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, em estada regular, desde que penalmente imputável no Brasil, detentor de habilitação não reconhecida pelo governo brasileiro, poderá dirigir no território nacional mediante a troca da sua habilitação de origem pela equivalente nacional junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, após ser aprovado nos exames de aptidão física e mental, avaliação psicológica e de direção veicular, respeitada a sua categoria, com vista à obtenção da CNH.
Quando a habilitação estrangeira não vale
Há restrições específicas. O brasileiro habilitado no exterior que tenha, pendente de cumprimento no Brasil, suspensão do direito de dirigir, cassação da CNH ou proibição judicial de obter habilitação não tem a habilitação estrangeira reconhecida (art. 104, § 2º). E o condutor habilitado no exterior que comete infração com penalidade de suspensão tem o documento recolhido e retido até o fim do prazo ou até sair do país (art. 106, I). Para os demais casos, a CNH brasileira depende dos exames do art. 102, § 4º, ou da troca do art. 103.
Res. Contran 1.020/2025, art. 104, § 2º§ 2º Não será reconhecida a habilitação estrangeira do cidadão brasileiro que possuir, pendente de cumprimento no Brasil, penalidade de suspensão do direito de dirigir ou cassação da CNH, bem como esteja proibido, por decisão judicial, de obter a Permissão para Dirigir ou a habilitação, conforme disposto no art. 294, do Código de Transito Brasileiro.
