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Habilitação, PPD e renovação em 2026

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Resposta direta

A Permissão para Dirigir vale um ano, e a CNH definitiva só é conferida se o condutor não cometer infração grave ou gravíssima nem reincidir em infração média nesse período (CTB, art. 148, §§ 2º a 4º). Pela Resolução Contran 1.020/2025, a CNH é expedida automaticamente e só é cancelada depois de decisão administrativa definitiva sobre a infração impeditiva (art. 51). A Lei 15.428/2026 criou a renovação automática para quem está no RNPC, mantido o exame de aptidão física e mental (CTB, art. 268-A, § 7º).

O novo regulamento da habilitação

A Resolução Contran 1.020, de 1º de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 9 de dezembro de 2025 e em vigor desde a publicação, passou a reger a aprendizagem, a habilitação e a expedição de documentos de condutores. Ela substituiu várias normas anteriores, entre elas a Resolução 789/2020, mas não alterou a Resolução 723/2018, que continua tratando do processo de suspensão e cassação.

Entre as mudanças mais comentadas do processo de formação estão: aulas teóricas sem carga horária mínima, podendo ser presenciais ou a distância; mínimo de duas horas de aulas práticas; possibilidade de instrutor autônomo; prova teórica de 30 questões com aprovação a partir de 20 acertos; expedição automática da PPD após a aprovação no exame de direção e da CNH ao fim da PPD. A implantação prática depende de cada Detran. Mais em Resolução Contran 1.020/2025: o que mudou e CNH sem autoescola.

Resolução Contran 1.020/2025, art. 4º, §§ 4º a 6º

§ 4º O prontuário do condutor é o registro histórico integral de todos os dados e eventos de trânsito relativos ao condutor, organizado e mantido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União por meio do Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - Renach, permanecendo ativo até o óbito do condutor, independentemente da validade ou cancelamento de seu documento de habilitação.

§ 5º A validade da Permissão para Dirigir é de um ano, contado da data de sua expedição.

§ 6º A validade da CNH ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental.

A Permissão para Dirigir (PPD)

Aprovado nos exames, o candidato recebe a Permissão para Dirigir, documento provisório com validade de um ano. Nesse período, o condutor não pode cometer infração de natureza grave ou gravíssima, nem ser reincidente em infração média. Se isso acontecer, ele não obtém a CNH definitiva e precisa reiniciar todo o processo de habilitação.

Infração durante a PPDImpede a CNH definitiva?
Uma infração leveNão
Uma infração médiaNão
Duas infrações médias (reincidência)Sim
Uma infração graveSim
Uma infração gravíssimaSim

Veja Multa na CNH provisória e Perdi a PPD: tenho que recomeçar?.

CTB, art. 148, §§ 2º a 4º

§ 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano.

§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.

§ 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.

Resolução Contran 1.020/2025, art. 49

Art. 49. A Permissão para Dirigir terá validade de um ano, contado da data de expedição do documento.

Parágrafo único. Durante o período de que trata o caput, o condutor não poderá cometer infrações de trânsito de natureza grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações de trânsito de natureza média.

A grande mudança: CNH automática e cancelamento só após decisão definitiva

Antes, uma multa grave ainda em discussão podia travar a emissão da CNH definitiva. A Resolução 1.020/2025 mudou a lógica: a infração impeditiva cometida durante a PPD não impede a expedição automática da CNH enquanto não houver decisão administrativa definitiva sobre a penalidade. Se depois a infração for confirmada de forma definitiva, a CNH é cancelada de ofício e o candidato precisa reiniciar o processo.

Na prática, isso torna ainda mais importante recorrer da multa recebida durante a PPD: enquanto a defesa estiver em curso, a CNH é emitida; se a defesa for acolhida, o cancelamento não acontece. O condutor com documento cancelado fica impedido de dirigir e é considerado inabilitado.

Resolução Contran 1.020/2025, art. 51

Art. 51. O cometimento de infração de natureza grave ou gravíssima, ou a reincidência em infração de natureza média, durante o período de validade da Permissão para Dirigir, não impede a expedição automática da CNH ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor, enquanto não houver decisão administrativa definitiva quanto à penalidade aplicada.

§ 1º Sobrevindo decisão administrativa definitiva que confirme a infração impeditiva, a CNH ou a Autorização para Conduzir Ciclomotor será cancelada de ofício pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente, nos termos do art. 7º.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o candidato deverá reiniciar integralmente o processo de habilitação, caso ainda manifeste interesse em obter a CNH ou a Autorização para Conduzir Ciclomotor.

Resolução Contran 1.020/2025, art. 7º

Art. 7º O cancelamento do documento de habilitação ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - por solicitação do condutor, independentemente de motivação;

II - por constatação, em processo administrativo, de irregularidade em sua expedição, assegurados o contraditório e a ampla defesa; ou

III - pelo cometimento de infrações de trânsito impeditivas, conforme o disposto no art. 51, § 1º.

§ 1º O condutor com documento de habilitação cancelado, em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, fica impedido de conduzir ciclomotores ou veículos das categorias A, B, C, D ou E em vias terrestres, enquanto perdurar a situação, sendo considerado inabilitado para todos os efeitos legais.

§ 2º A reversão do cancelamento do documento de habilitação, na hipótese do inciso I, do caput, poderá ser requerida pelo condutor, observados os mesmos procedimentos aplicáveis ao processo de renovação.

§ 3º A baixa definitiva do documento de habilitação ocorrerá exclusivamente com o óbito do condutor.

O que os tribunais dizem sobre a PPD

O TJCE tem precedentes nos dois sentidos, o que mostra a importância de olhar a natureza exata da infração:

  • Infração meramente administrativa, como conduzir veículo não licenciado, foi considerada, em mais de um caso, insuficiente para impedir a CNH definitiva, inclusive em mandado de segurança.
  • Em outro julgamento, a 3ª Turma Recursal manteve o cancelamento da PPD pela mesma infração do art. 230, V, e afirmou a constitucionalidade do art. 148, §§ 3º e 4º.
  • Duas infrações médias durante a PPD foram consideradas impeditivas, e o tribunal registrou que o Detran não pode anular auto lavrado por outro órgão.

A divergência existe e deve ser levada em conta antes de qualquer medida.

Validade da CNH e exames periódicos

A validade da CNH acompanha a do exame de aptidão física e mental, cuja periodicidade depende da idade do condutor. Quem exerce atividade remunerada também faz avaliação psicológica, e as categorias C, D e E dependem do exame toxicológico.

Idade do condutorPeriodicidade do exame
Menos de 50 anos10 anos
De 50 a 69 anos5 anos
70 anos ou mais3 anos

O perito pode reduzir esses prazos quando houver indícios de deficiência ou de doença progressiva. Em mandado de segurança sobre renovação, o TJCE reafirmou que a validade da CNH segue o exame de aptidão física e mental e que o toxicológico do art. 148-A é obrigatório para as categorias C, D e E.

CTB, art. 147, §§ 2º, 3º e 5º

§ 2º O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

I - a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

II - a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

III - a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 3 o O exame previsto no § 2 o incluirá avaliação psicológica preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, incluindo-se esta avaliação para os demais candidatos apenas no exame referente à primeira habilitação. (Redação dada pela Lei nº 10.350, de 2001)

§ 5 o O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa informação incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito : Contran . (Incluído pela Lei nº 10.350, de 2001)

CTB, art. 148-A, caput, §§ 2º e 4º

Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) (Vide Lei nº 14.599, de 2023)

§ 2º Além da realização do exame previsto no caput deste artigo, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 (setenta) anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, independentemente da validade dos demais exames de que trata o inciso I do caput do art. 147 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 4º É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, no caso de resultado positivo para os exames de que trata este artigo, nos termos das normas do Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

CNH vencida: o prazo de 30 dias

Dirigir com a CNH vencida há mais de 30 dias é infração gravíssima, com multa e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado. Dentro dos 30 dias seguintes ao vencimento, não há essa infração. Vencida há mais de 30 dias, a CNH também leva à exclusão do Registro Nacional Positivo de Condutores. Veja CNH vencida: prazo de 30 dias e multa.

CTB, art. 162, inciso V

Art. 162. Dirigir veículo:

V - com Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de 30 (trinta) dias: (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

Renovação automática e o RNPC

O Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), criado pela Lei 14.071/2020, cadastra condutores que não cometeram infração sujeita a pontuação nos últimos 12 meses. A adesão depende de autorização expressa do condutor. A exclusão ocorre, entre outros casos, quando o condutor recebe pontuação, tem o direito de dirigir suspenso ou a CNH cassada ou vencida há mais de 30 dias.

A Lei 15.428, de 5 de junho de 2026, resultado da conversão da MP 1.327/2025, deu nova redação ao § 7º do art. 268-A: o condutor cadastrado no RNPC ao fim da validade da CNH terá a habilitação renovada automaticamente, dispensado dos procedimentos do art. 147, com exceção dos exames de aptidão física e mental. Ou seja, o exame médico continua. A mesma lei deu nova redação ao art. 159, sobre a CNH física ou digital. Detalhes operacionais e eventuais limitações por idade devem ser conferidos na regulamentação vigente; veja Renovação automática da CNH.

CTB, art. 268-A, caput, § 4º e § 7º

Art. 268-A. Fica criado o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), administrado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com a finalidade de cadastrar os condutores que não cometeram infração de trânsito sujeita à pontuação prevista no art. 259 deste Código, nos últimos 12 (doze) meses, conforme regulamentação do Contran. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 4º A exclusão do RNPC dar-se-á: (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

I - por solicitação do cadastrado; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

II - quando for atribuída ao cadastrado pontuação por infração; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

III - quando o cadastrado tiver o direito de dirigir suspenso; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

IV - quando a Carteira Nacional de Habilitação do cadastrado estiver cassada ou com validade vencida há mais de 30 (trinta) dias; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

V - quando o cadastrado estiver cumprindo pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 7º O condutor que, ao término do período de validade da Carteira Nacional de Habilitação ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor, estiver cadastrado no RNPC terá sua habilitação renovada automaticamente e ficará dispensado dos procedimentos previstos no art. 147 deste Código, com exceção dos exames de aptidão física e mental. (Redação dada pela Lei nº 15.428, de 2026)

Renovação bloqueada por processo ou multa

Um processo de suspensão ainda em andamento não bloqueia a renovação: a Resolução 723/2018 proíbe qualquer restrição no prontuário, inclusive para renovação, mudança de categoria e transferência de estado, até a efetiva aplicação da penalidade. Quanto às multas, o CTB impede cobrança moratória e qualquer restrição enquanto não encerrada a instância administrativa de julgamento.

Depois de aplicada a suspensão, porém, a restrição permanece até o cumprimento e a aprovação na reciclagem, e impede renovação e segunda via. O TJCE já garantiu renovação em mandado de segurança quando os pontos vinham de infrações registradas após o recolhimento do veículo pelo próprio Detran. Veja Renovação bloqueada.

Resolução Contran 723/2018, art. 25, caput

Art. 25. No curso do processo administrativo de que trata esta Resolução não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de mudança de categoria do documento de habilitação, renovação e transferência para outra unidade da Federação, até a efetiva aplicação da penalidade de suspensão ou cassação do documento de habilitação.

CTB, art. 284, § 3º

§ 3 Não incidirá cobrança moratória e não poderá ser aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Resolução Contran 723/2018, art. 16, §§ 2º, 2º-A e 3º

§ 2º A inscrição da penalidade no RENACH conterá a data do início e término da penalidade, período durante o qual o condutor deverá realizar o curso de reciclagem.

§ 2º-A. Não será exigido curso de reciclagem para a penalidade de suspensão decorrente de resultado positivo em exame toxicológico periódico previsto no § 2º do art. 148-A do CTB. (Incluído pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)

§ 3º Cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir, caso o condutor não realize ou seja reprovado no curso de reciclagem, deverá ser mantida a restrição no RENACH, que deverá ser impeditivo para devolução ou renovação do documento de habilitação, impressão de 2ª via do documento de habilitação físico ou emissão de Permissão Internacional para Dirigir - PID.

Reciclagem, exames e o prontuário depois de uma suspensão

A Resolução 1.020/2025 também regula o curso de reciclagem, que é obrigatório para quem foi suspenso, para quem se envolveu em sinistro grave para o qual contribuiu, para quem foi condenado por delito de trânsito, para quem coloca em risco a segurança do trânsito e, de forma preventiva, para o motorista com EAR que atinge 30 pontos. A submissão ao curso compete ao Detran do local de residência registrado no RENACH, mesmo quando a suspensão foi aplicada por outro órgão.

Depois do curso, o condutor faz o exame teórico. O registro da aprovação, desde que já cumprido o prazo da suspensão, elimina os pontos e permite dirigir de novo, com a devolução da CNH recolhida. No Paraná, por exemplo, o Detran informa curso de 45 horas/aula e prova de 30 questões, com aprovação a partir de 21 acertos; as regras operacionais variam por estado. Veja Curso de reciclagem e Reprovei na prova de reciclagem.

Quem tem Permissão Internacional para Dirigir e sofre suspensão ou cassação deve saber que a PID também é recolhida e não autoriza dirigir no Brasil enquanto a CNH estiver suspensa ou cassada.

Resolução Contran 1.020/2025, art. 87

Art. 87. O condutor será submetido a curso de reciclagem nos seguintes casos:

I - quando submetido à suspensão do direito de dirigir;

II - quando se envolver em sinistro grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;

III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;

IV - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito; ou

V - de forma preventiva, conforme estabelece o art. 261, § 5º do Código de Trânsito Brasileiro.

Resolução Contran 1.020/2025, art. 91, caput e § 2º

Art. 91. Após o registro de realização do curso de reciclagem no Renach, o condutor poderá realizar os exames teóricos junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal responsável por sua habilitação.

§ 2º O registro no Renach do resultado de aprovação nos exames teóricos, desde que cumprido o prazo da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, ensejará na eliminação dos pontos que lhe tiverem sido atribuídos, e permitirá que o condutor possa dirigir novamente, sendo devolvida sua CNH, caso tenha sido recolhida pela autoridade competente.

Resolução Contran 1.020/2025, art. 100

Art. 100. O condutor que possua Permissão Internacional para Dirigir expedida no Brasil e cometa infração de trânsito cuja penalidade resulte em suspensão ou cassação do direito de dirigir terá o documento de habilitação nacional, bem como a Permissão Internacional para Dirigir, recolhidos pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

Parágrafo único. A Permissão Internacional para Dirigir expedida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal ou por entidade credenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União não poderá substituir a CNH, e não autoriza a condução de veículo no território nacional quando esta estiver suspensa ou cassada.

Calendário de cuidados do condutor em 2026

SituaçãoO que acompanhar
Recém-habilitado com PPDQualquer multa grave, gravíssima ou segunda média no ano; recorrer no prazo
CNH perto do vencimentoAgendar o exame de aptidão física e mental; atenção aos 30 dias após o vencimento
Condutor sem pontuação há 12 mesesAdesão ao RNPC para a renovação automática
Categorias C, D e EToxicológico periódico a cada 2 anos e 6 meses
Quem trabalha dirigindoAnotação de EAR e avaliação psicológica
Quem tem processo de suspensão abertoA renovação continua possível até a efetiva aplicação da penalidade

Quando vale procurar um advogado

Vale buscar orientação quando uma infração da PPD ameaça a CNH definitiva, quando a CNH foi cancelada e você entende que a infração não era impeditiva, ou quando a renovação foi negada por restrição que você não reconhece. Como os tribunais divergem em alguns pontos, cada caso é analisado individualmente.

Decisões reais sobre o tema

Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.

FavorávelTJCE · Recurso Inominado Cível · 3ª Turma Recursal · 12/11/2025
3019000-50.2024.8.06.0001
“PERMISSÃO PARA DIRIGIR (PPD). INFRAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DEFINITIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO”

Infração de natureza administrativa durante a PPD não impede a emissão da CNH definitiva; sentença reformada.

FavorávelTJCE · Remessa Necessária Cível · 3ª Câmara de Direito Público · 17/03/2025
3006643-38.2024.8.06.0001
“lavratura de infração durante a vigência da permissão para dirigir (ppd). condução de veículo”

MS: infração meramente administrativa (veículo não licenciado) na PPD não impede a CNH definitiva.

FavorávelTJCE · Apelação / Remessa Necessária · 1ª Câmara de Direito Público · 15/07/2026
3000548-65.2022.8.06.0064
“DESPROPORCIONALIDADE DO CANCELAMENTO INTEGRAL DA CNH. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.”

Mantida a nulidade do cancelamento da CNH por infração do art. 230, V; embargos do DETRAN rejeitados.

DesfavorávelTJCE · Recurso Inominado Cível · 3ª Turma Recursal · 11/08/2026
3032146-27.2025.8.06.0001
“PERMISSÃO PARA DIRIGIR (PPD). INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CONDUÇÃO DE VEÍCULO NÃO LICENCIADO (ART. 230, V, DO CTB). CANCELAMENTO DA PERMISSÃO E IMPEDIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CNH DEFINITIVA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 148, §§ 3º E 4º”

Cancelamento da PPD por conduzir veículo não licenciado (art. 230, V) e restrição à CNH definitiva: constitucionalidade do art. 148, pars. 3º e 4º, afirmada.

DesfavorávelTJCE · Apelação Cível · 3ª Câmara de Direito Público · 15/09/2025
3037679-35.2023.8.06.0001
“Negativa de emissão da CNH definitiva. Impetrante que cometeu 2 (duas) infrações de trânsito de natureza média durante o período de prova da Permissão para Dirigir (PPD). Não preenchimento dos requisitos do art. 148, § 3º, do CTB. Alegação de”

MS denegado: duas infrações médias na PPD impedem a CNH definitiva, e o DETRAN não pode anular auto de outro órgão.

DesfavorávelTJCE · Apelação Cível · 1ª Câmara de Direito Público · 29/04/2025
3014378-59.2023.8.06.0001
“PRETENSÃO DE VINCULAR A VALIDADE DA CNH À DATA DE ABERTURA DO REQUERIMENTO DE RENOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE CONDICIONADA AO PRAZO DE VIGÊNCIA DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 159, §10º, C/C ART.”

MS sobre renovação: validade da CNH segue o exame de aptidão física e mental, e o toxicológico do art. 148-A é obrigatório.

FavorávelTJCE · Apelação / Remessa Necessária · 2ª Câmara de Direito Público · 19/08/2026
3069728-61.2025.8.06.0001
“RESPONSABILIDADE POR MULTAS E PONTUAÇÃO EM PRONTUÁRIO DE HABILITAÇÃO. ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA DESFEITA COM DEVOLUÇÃO E RECOLHIMENTO DO BEM PELA AUTARQUIA ESTADUAL. PERDA DEFINITIVA DA POSSE, GUARDA E DISPONIBILIDADE”

MS: infrações posteriores ao recolhimento do veículo pelo próprio DETRAN não podem pontuar o prontuário nem impedir a renovação da CNH.

FavorávelTJCE · Apelação Cível · 2ª Câmara de Direito Público · 26/02/2025
0051181-55.2020.8.06.0112
“AUTOR IMPEDIDO INDEVIDAMENTE DE RENOVAR A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM, EM CONCRETO, A ESFERA DE MEROS ABORRECIMENTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO”

Motorista profissional (dado do inteiro teor) indevidamente impedido de renovar a CNH tem direito a dano moral por falha do serviço público.

Perguntas frequentes

Tomei uma multa grave na PPD. Perco tudo?

A infração grave durante a PPD impede a CNH definitiva (CTB, art. 148, § 3º). Pela Resolução Contran 1.020/2025, art. 51, a CNH é expedida enquanto não houver decisão administrativa definitiva; confirmada a infração, a CNH é cancelada e o processo de habilitação recomeça.

Uma multa média na PPD impede a CNH definitiva?

Uma única infração média, não. O impedimento ocorre com a reincidência em infração média durante o período da PPD.

A renovação automática dispensa o exame médico?

Não. Pela redação dada pela Lei 15.428/2026 ao art. 268-A, § 7º, do CTB, o condutor no RNPC é dispensado dos procedimentos do art. 147, com exceção dos exames de aptidão física e mental.

Posso dirigir com a CNH vencida?

Até 30 dias após o vencimento não há a infração do art. 162, V, do CTB. Depois disso, é infração gravíssima com multa e retenção do veículo.

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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