Menu

Início › Acidentes e seguro › Acidente entre 01/01/2021 e 14/11/2023: ainda dá para pedir o DPVAT

Guia prático

Acidente entre 01/01/2021 e 14/11/2023: ainda dá para pedir o DPVAT

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Resposta direta

Para acidentes ocorridos entre 01/01/2021 e 14/11/2023, a Caixa, agente operador do Fundo DPVAT, ainda recebe pedidos de indenização. O prazo é de três anos: da data do acidente para despesas médicas, da ciência inequívoca da invalidez permanente e da data do óbito em caso de morte. A ação judicial de cobrança também prescreve em três anos (Súmula 405 do STJ).

Quem está dentro da janela

A Caixa informa que só recebe e processa pedidos de indenização do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 01 de janeiro de 2021 e 14 de novembro de 2023. A data que importa é a do acidente, não a do pedido.

Fora dessa janela a situação é outra: para acidentes anteriores a 2021, a Caixa orienta procurar a Seguradora Líder; para acidentes a partir de 15/11/2023, não há pagamento pelo fundo nem seguro obrigatório em vigor. Veja DPVAT e SPVAT em 2026.

Caixa, agente operador do Fundo DPVAT, perguntas frequentes (trecho)

A CAIXA, Agente Operador do Fundo DPVAT, em cumprimento às determinações dispostas no art. 5º, § 2º, da Resolução CNSP nº 457, de 28 de dezembro de 2022, somente recepcionará e processará pedidos de indenização DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 01 de janeiro de 2021 e 14 de novembro de 2023.

Ao longo do tempo, os recursos foram sendo consumidos com o pagamento das indenizações e, desde 14/11/2023, o saldo remanescente não é suficiente para pagamento dos pedidos referentes aos acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023.

Para reembolso de despesas de assistência médica e suplementares (DAMS), o prazo para solicitação é de até 3 anos, a contar da data do acidente e, para indenização por invalidez permanente (IP), de até 3 anos, a contar da data da ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. Em caso de morte, o pedido de indenização deve ser realizado pelo(s) beneficiário(s) em até 3 anos contados a partir da data do óbito.

Nas situações em que as solicitações de indenização se referirem a acidentes ocorridos antes de 01/01/2021. Neste caso, procurar a Seguradora Líder;

As três coberturas e o prazo de cada uma

CoberturaPrazo informado pela CaixaA partir de quando
Reembolso de despesas de assistência médica e suplementares (DAMS)3 anosData do acidente
Invalidez permanente3 anosCiência inequívoca do caráter permanente da invalidez
Morte3 anosData do óbito

Faça as contas com cuidado. Um acidente ocorrido no fim de 2023, por exemplo, tem o prazo de despesas médicas encerrando no fim de 2026. Para despesas médicas, acidentes de 2021 e 2022 já passaram dos três anos contados do acidente. O pedido de invalidez, porém, depende da data da ciência da invalidez, que pode ser bem posterior.

Invalidez: quando começa a contar o prazo

Na invalidez permanente, o prazo não corre da data do acidente, mas da ciência inequívoca de que a invalidez é permanente. A Súmula 573 do STJ explica: essa ciência depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou quando ficar provado que a vítima já sabia antes.

Isso não significa que a vítima possa adiar indefinidamente. Em novembro de 2025, a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 do TJCE (Direito Privado) julgou improcedente a cobrança de quem fez o pedido administrativo depois de três anos do acidente e da cirurgia, aplicando a prescrição de três anos (Súmula 405 do STJ e CC, art. 206, § 3º, IX).

A lição: assim que houver laudo indicando sequela permanente, o relógio começa a correr. Guarde a data desse laudo.

CC, art. 206, § 3º, IX (trecho)

Art. 206. Prescreve:

§ 3 o Em três anos:

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

Como fazer o pedido

  1. Confirme a data do acidente no boletim de ocorrência ou no atendimento médico.
  2. Reúna os documentos: documento de identidade, boletim de ocorrência, atendimento hospitalar, laudos, notas de despesas (para DAMS), certidão de óbito e documentos dos beneficiários (para morte).
  3. Use os canais oficiais da Caixa, informados na página do DPVAT no site da Caixa. A lista exata de documentos e o meio de envio devem ser conferidos lá, porque podem mudar.
  4. Guarde o protocolo e acompanhe as exigências.

Desconfie de quem cobre para "liberar" o DPVAT ou ofereça antecipação. O pedido é feito diretamente nos canais da Caixa. Se o acidente envolveu mais de uma vítima, cada uma faz o seu próprio pedido, com seus documentos, e o prazo de cada uma é contado de forma independente.

Pedido negado ou pago a menor: o caminho judicial

Se o pedido for negado, ou o valor pago parecer inferior ao devido, é possível discutir na Justiça, dentro do prazo de três anos (Súmula 405 do STJ). Alguns pontos já pacificados pelo STJ:

  • Na invalidez parcial, a indenização é proporcional ao grau da invalidez (Súmula 474). Veja DPVAT pago a menor.
  • Os juros de mora correm a partir da citação (Súmula 426).
  • A falta de pagamento do prêmio pelo proprietário do veículo não justifica recusar a indenização (Súmula 257).

Se você também processar o causador do acidente, o que receber de DPVAT será abatido da indenização (Súmula 246 do STJ).

Erros comuns que custam o direito

  • Achar que o DPVAT acabou para todos. Para acidentes dentro da janela, a Caixa ainda recebe pedidos. Muita gente deixa de pedir por informação incompleta.
  • Esperar o "laudo definitivo" sem limite. O prazo da invalidez corre da ciência inequívoca da invalidez permanente. Se um laudo já atestou a sequela, a contagem pode ter começado.
  • Confundir os prazos. Despesas médicas contam da data do acidente; invalidez, da ciência; morte, do óbito. Um pedido pode estar no prazo para uma cobertura e fora para outra.
  • Perder comprovantes. Para reembolso de despesas, notas e recibos são indispensáveis.
  • Depender de intermediários. O pedido pode ser feito pela própria vítima ou pelos beneficiários nos canais oficiais da Caixa. Desconfie de quem cobra antecipadamente para "liberar" a indenização.

Quando vale procurar um advogado

Se o prazo está perto de acabar, se houve negativa ou pagamento parcial, ou se há dúvida sobre a data da ciência da invalidez, vale buscar orientação. Cada caso é analisado individualmente, inclusive quanto à contagem do prazo.

Decisões reais sobre o tema

Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.

DesfavorávelSTJ · Súmula · Segunda Seção · 28/10/2009 (publicação DJe 24/11/2009)
Súmula 405
“A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.”

O prazo para cobrar o DPVAT na Justiça é de três anos.

FavorávelSTJ · Súmula · Segunda Seção · 22/06/2016 (publicação DJe 27/06/2016)
Súmula 573
“Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução.”

Na invalidez, os três anos do DPVAT só começam a contar da ciência inequívoca da invalidez permanente, em regra comprovada por laudo médico.

FavorávelSTJ · Súmula · Segunda Seção · 10/03/2010 (publicação DJe 13/05/2010)
Súmula 426
“Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.”

Na ação de DPVAT, os juros de mora correm desde a citação.

DesfavorávelTJCE · Apelação Cível · 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado · 12/11/2025
0231962-17.2020.8.06.0001
“3. O ordenamento jurídico pátrio estabelece prazo prescricional de três anos para a pretensão do beneficiário contra o segurador, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, inciso IX, do Código Civil, conforme consolidado na Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça.”

Cobrança de DPVAT por invalidez prescreve em três anos (Súmula 405 do STJ), contados da ciência inequívoca da invalidez (Súmulas 278 e 573); pedido administrativo feito depois de três anos do acidente e da cirurgia foi alcançado pela prescrição.

FavorávelSTJ · Súmula · Segunda Seção · 08/08/2001 (publicação DJ 29/08/2001)
Súmula 257
“A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.”

Atraso ou falta de pagamento do DPVAT pelo proprietário não impede a vítima de receber a indenização.

Perguntas frequentes

Sofri acidente em 2022. Ainda posso pedir o DPVAT?

O acidente está dentro da janela, mas o prazo é de três anos: da data do acidente para despesas médicas e da ciência inequívoca da invalidez para invalidez permanente. Confira as datas do seu caso.

O prazo da invalidez conta da data do acidente?

Não. Conta da ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, que em regra depende de laudo médico (Súmula 573 do STJ).

Recebi DPVAT. Ainda posso processar o causador?

Sim. O DPVAT não impede a ação contra o causador, mas o valor recebido é abatido da indenização fixada (Súmula 246 do STJ).

Onde faço o pedido?

Nos canais oficiais da Caixa, agente operador do Fundo DPVAT. Confira na página do DPVAT no site da Caixa a lista de documentos.

O carro que me atingiu estava com o DPVAT atrasado. Perco o direito?

Não. Pela Súmula 257 do STJ, a falta de pagamento do prêmio não é motivo para recusar a indenização.

Leia também

Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

Quem escreve · Como saber que isso não é golpe

Ficou com dúvida sobre o seu caso?

Explique o que aconteceu pelo WhatsApp. O atendimento é feito pelo próprio advogado, 100% online, com atuação em todo o Brasil.

Tire suas dúvidas no WhatsApp

Conteúdo informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso é analisado individualmente.

WhatsApp