O que o art. 950 garante
O art. 950 do Código Civil trata da sequela que afeta o trabalho. Quando da ofensa resulta um defeito que impede a vítima de exercer seu ofício ou profissão, ou que diminui sua capacidade de trabalho, a indenização inclui:
- as despesas do tratamento;
- os lucros cessantes até o fim da convalescença, isto é, a renda perdida durante a recuperação;
- uma pensão correspondente à importância do trabalho para o qual a pessoa se inabilitou, ou à depreciação que sofreu.
São dois cenários. Se a vítima não pode mais exercer a sua profissão, a pensão tende a refletir a renda dessa profissão. Se ela ainda pode trabalhar, mas com limitação, a pensão corresponde à depreciação, ou seja, à perda proporcional da capacidade.
CC, art. 950Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
CC, art. 949Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Não é preciso incapacidade total
Um argumento comum da defesa é que a vítima "ainda consegue trabalhar". O TJCE enfrentou essa questão em fevereiro de 2026. A 2ª Câmara de Direito Público julgou o caso de uma vítima que teve um membro inferior amputado após colisão com viatura policial e afirmou: comprovada a amputação e a consequente redução da capacidade laborativa, subsiste o dever de indenizar, ainda que não haja incapacidade total para o trabalho, conforme o art. 950 do Código Civil.
O mesmo acórdão reconheceu culpa concorrente da vítima, o que reduziu os danos morais e estéticos. A pensão, porém, foi mantida. A lição prática: a pensão do art. 950 depende da prova da redução da capacidade, não da impossibilidade completa de trabalhar.
Como a perda é medida
A pensão depende de dois dados: quanto a vítima ganhava e em que medida a sequela reduziu a sua capacidade. Por isso, o processo costuma envolver:
- Prova da renda anterior: contracheques, declarações de imposto de renda, extratos de plataformas, notas fiscais de serviços, contratos.
- Prova da atividade: o que a pessoa fazia e quais funções exigiam. Um motorista profissional que perde movimentos de uma perna, por exemplo, pode ficar impedido de exercer exatamente a sua profissão.
- Perícia médica: para definir se a sequela é permanente e qual o grau de redução da capacidade.
Quem vive de dirigir deve atenção redobrada: uma sequela pode levar a restrições na CNH ou impedir a renovação em determinada categoria, o que se relaciona diretamente com a perda da profissão. Veja o hub quem vive de dirigir.
O que a defesa costuma alegar, e como isso é avaliado
- "A vítima voltou a trabalhar." Voltar ao trabalho não afasta a pensão quando a capacidade ficou reduzida. O próprio art. 950 prevê a pensão pela depreciação sofrida, e o TJCE aplicou essa leitura no caso da amputação.
- "A sequela não é permanente." Aqui a perícia é decisiva. Laudos de acompanhamento ao longo do tempo ajudam a mostrar a evolução e a estabilização do quadro.
- "Não há prova da renda." Quem trabalha na informalidade deve reunir o que tiver: extratos bancários, recibos, declarações de clientes, cadastro em plataformas. A falta de carteira assinada não impede o pedido, mas exige prova alternativa.
- "A culpa foi da vítima." Se houver culpa concorrente, a indenização pode ser reduzida (CC, art. 945). Veja culpa concorrente.
Pensão mensal ou pagamento de uma só vez
O parágrafo único do art. 950 dá à vítima uma escolha: se preferir, pode exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. A opção tem vantagens (recebimento integral, sem depender do pagamento mensal ao longo dos anos) e pontos de atenção (o valor é calculado por estimativa, e o juiz avalia a forma de cálculo e a capacidade de pagamento do réu).
A escolha deve ser feita com cuidado, de preferência com orientação, levando em conta a idade, a gravidade da sequela e quem é o responsável pelo pagamento.
Outras parcelas que podem ser pedidas junto
- Dano moral, pelo sofrimento do acidente e do tratamento. Veja dano moral.
- Dano estético, se a sequela for visível, cumulável com o moral (Súmula 387 do STJ). Veja dano estético.
- Despesas futuras de tratamento, próteses e adaptações, com laudos que indiquem a necessidade.
- DPVAT por invalidez, apenas para acidentes ocorridos entre 01/01/2021 e 14/11/2023, com prazo de três anos da ciência inequívoca da invalidez. Veja DPVAT de 2021 a 2023. Se recebido, o valor é abatido da indenização contra o causador (Súmula 246 do STJ).
Prazo e quando procurar um advogado
A ação de reparação contra o causador prescreve em três anos (CC, art. 206, § 3º, V). Contra o Poder Público, a regra de prazo é própria. Em casos de sequela, a orientação jurídica é útil para organizar a prova médica e de renda e dimensionar o pedido. Cada caso é analisado individualmente, sem garantia de resultado.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“7. Quanto à pensão vitalícia, comprovada a amputação de membro inferior e a consequente redução da capacidade laborativa, subsiste o dever de indenizar, ainda que não haja incapacidade total para o trabalho, conforme o art. 950 do CC.”
Acidente com viatura policial: responsabilidade objetiva do Estado mantida, mas com culpa concorrente da vítima (CC, art. 945), que reduziu os danos morais e estéticos; a pensão do art. 950 do CC subsistiu pela redução parcial da capacidade de trabalho.
“É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.”
Dano estético e dano moral podem ser pedidos e indenizados juntos.
“O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.”
O que a vítima recebeu de seguro obrigatório é abatido da indenização fixada contra o causador.
