Contra quem propor a ação: o ente, não o servidor
A Constituição, no art. 37, § 6º, determina que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O STF interpretou esse dispositivo no RE 1.027.633/SP (Tema 940 da repercussão geral): a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato. Ou seja, se uma viatura da polícia bate no seu carro, a ação vai contra o Estado (ou o Município, ou a União, conforme o caso), e não contra o policial que dirigia. Se houver dolo ou culpa do servidor, é o ente que poderá cobrar dele depois.
CF, art. 37, § 6º (trecho)§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Responsabilidade objetiva: o que isso significa na prática
Responsabilidade objetiva quer dizer que a vítima não precisa provar que o motorista da viatura agiu com culpa. Basta demonstrar:
- o fato: o acidente com o veículo oficial;
- o dano: conserto, despesas, lesões;
- o nexo causal: que o dano decorreu da atuação do veículo oficial.
O ente público pode se defender alegando que a culpa foi exclusiva da vítima ou de terceiro, ou que houve culpa concorrente, para reduzir a indenização. Mas cabe a ele provar isso.
Ambulância em emergência também precisa ter cautela
Um argumento comum é que o veículo estava em atendimento de emergência, com sirene ligada, e por isso teria prioridade. Em fevereiro de 2026, a 1ª Câmara de Direito Público do TJCE enfrentou exatamente esse ponto em um caso de colisão causada por ambulância de um Município. O tribunal afirmou que a alegação de que a ambulância estava em atendimento de emergência não afasta o dever de cautela do condutor nem exclui a responsabilidade objetiva do ente público.
No mesmo julgamento, o Município foi condenado a pagar o conserto do carro e os gastos da vítima com transporte por aplicativo enquanto estava sem o veículo. E o tribunal reconheceu a legitimidade de quem tinha a posse do carro, mesmo sem o registro em seu nome, para pedir a indenização.
Isso não significa que veículos de emergência não tenham prioridade no trânsito. Significa que a prioridade não autoriza manobra sem cuidado, e que o dano causado nessa situação continua indenizável.
Quando a vítima também tem culpa: o caso da viatura policial
Em fevereiro de 2026, a 2ª Câmara de Direito Público do TJCE julgou o caso de uma vítima que teve um membro inferior amputado após colisão com viatura policial. O tribunal manteve a responsabilidade objetiva do Estado, mas reconheceu culpa concorrente da vítima, com base no art. 945 do Código Civil, o que reduziu os danos morais e estéticos. A pensão pela redução da capacidade de trabalho (CC, art. 950) foi mantida.
A lição: a responsabilidade objetiva do Estado não impede que a conduta da vítima seja avaliada. Se ela contribuiu para o acidente, a indenização é ajustada. Veja culpa concorrente e pensão por sequela.
CC, art. 945Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Quais danos podem ser pedidos
Contra o ente público valem as mesmas parcelas de qualquer acidente, desde que provadas: conserto ou valor do veículo, despesas médicas, gastos extras como transporte por aplicativo, lucros cessantes de quem trabalha com o carro, dano moral quando há lesão ou situação grave, dano estético e pensão por redução da capacidade de trabalho. Os dois acórdãos do TJCE citados nesta página mostram esse leque: em um, o Município pagou o conserto e o transporte por aplicativo; no outro, o Estado arcou com danos morais, estéticos e pensão.
Ônibus, coleta de lixo e empresas que prestam serviço público
O art. 37, § 6º, não vale só para veículos do governo. Ele também alcança as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público: empresas de ônibus concessionárias, empresas contratadas para coleta de lixo, concessionárias de rodovias. Nesses casos, a ação é proposta contra a empresa, que também responde objetivamente pelos danos causados por seus motoristas no serviço.
Provas e cuidados
- Identifique o veículo: placa, prefixo, órgão ou empresa a que pertence, e o nome do condutor, se possível.
- Registre o boletim de ocorrência descrevendo a dinâmica, inclusive se havia sirene e giroflex ligados.
- Fotografe e filme o local, os veículos e os danos. Câmeras públicas de monitoramento podem ter registrado o acidente.
- Reúna orçamentos, notas e documentos médicos.
- Confira o prazo: ações contra o Poder Público têm regra de prazo própria, diferente da regra geral de três anos do Código Civil.
Quando vale procurar um advogado: em acidentes com o Poder Público, definir o réu correto, o juízo competente e o prazo aplicável é essencial. Cada caso é analisado individualmente, sem garantia de resultado.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Acidente com veículo oficial: a ação vai contra o ente público (ou a prestadora de serviço público), não contra o servidor que dirigia.
Conferida em fonte secundária confiável; confira o inteiro teor no tribunal antes de citar.
“6. A alegação de que a ambulância estava em atendimento de emergência não afasta o dever de cautela do condutor nem exclui a responsabilidade objetiva do ente público”
Município responde objetivamente (CF, art. 37, § 6º) pela colisão causada por ambulância, mesmo em emergência; indenizou conserto e gastos com transporte por aplicativo, e reconheceu legitimidade de quem tinha a posse do carro sem registro em seu nome.
“7. Quanto à pensão vitalícia, comprovada a amputação de membro inferior e a consequente redução da capacidade laborativa, subsiste o dever de indenizar, ainda que não haja incapacidade total para o trabalho, conforme o art. 950 do CC.”
Acidente com viatura policial: responsabilidade objetiva do Estado mantida, mas com culpa concorrente da vítima (CC, art. 945), que reduziu os danos morais e estéticos; a pensão do art. 950 do CC subsistiu pela redução parcial da capacidade de trabalho.
