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Responsabilidade objetiva

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Definição

Responsabilidade objetiva é o dever de reparar o dano independentemente de culpa: a vítima precisa provar o fato, o dano e o nexo entre eles, mas não a culpa de quem responde. Ela ocorre nos casos previstos em lei ou de atividade de risco (Código Civil, art. 927, parágrafo único). No trânsito, aparece na responsabilidade do Estado e das prestadoras de serviço público por atos de seus agentes (CF, art. 37, § 6º), dos órgãos de trânsito por falhas na manutenção do trânsito seguro (CTB, art. 1º, § 3º) e dos fornecedores de serviço (CDC, art. 14). A culpa da vítima pode reduzir ou afastar a indenização.

Na prática

Colisões com ambulância e viatura e acidentes por buraco na via são os exemplos mais comuns. Mesmo assim, a prova do fato e do nexo continua indispensável: sem ela, o TJCE já julgou improcedente pedido contra Município. Veja acidente por buraco na via.

CF, art. 37, § 6º

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

CTB, art. 1º, § 3º

Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

Decisões reais sobre o tema

Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.

FavorávelTJCE · Apelação Cível · 1ª Câmara de Direito Público · 10/02/2026
0263263-45.2021.8.06.0001
“6. A alegação de que a ambulância estava em atendimento de emergência não afasta o dever de cautela do condutor nem exclui a responsabilidade objetiva do ente público”

Município responde objetivamente (CF, art. 37, § 6º) pela colisão causada por ambulância, mesmo em emergência; indenizou conserto e gastos com transporte por aplicativo, e reconheceu legitimidade de quem tinha a posse do carro sem registro em seu nome.

DesfavorávelTJCE · Apelação Cível · 2ª Câmara de Direito Público · 04/12/2025
3000075-58.2022.8.06.0071
“2. A mera ocorrência de acidente em via pública não presume omissão estatal, sendo indispensável prova robusta de que o evento decorreu de defeito na pista sob responsabilidade do Município.”

Sem prova do buraco e do nexo causal (o boletim de ocorrência não mencionava defeito na pista e as fotos eram genéricas), o pedido contra o Município foi julgado improcedente.

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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