Contra quem a ação deve ser proposta
Se o acidente envolveu viatura policial, ambulância, caminhão de lixo ou outro veículo oficial, o réu é o ente: Município, Estado, União, autarquia ou a empresa prestadora de serviço público. A vantagem para a vítima é que essa responsabilidade é objetiva, ou seja, não é preciso provar a culpa do motorista, mas sim o fato, o dano e o nexo entre eles.
O TJCE aplicou essa regra a uma colisão causada por ambulância: estar em atendimento de emergência não afastou o dever de cautela do condutor nem a responsabilidade do Município (TJCE, 0263263-45.2021.8.06.0001).
CF, art. 37, § 6º§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O que pode reduzir a indenização
A responsabilidade objetiva não impede o ente de alegar culpa da vítima. Em um acidente com viatura policial, o TJCE manteve a condenação do Estado, mas reduziu danos morais e estéticos pela culpa concorrente da vítima (TJCE, 0222178-79.2021.8.06.0001). Ações contra o Poder Público seguem regras próprias de prazo e de processo, que devem ser conferidas antes de agir. Veja acidente com viatura ou carro oficial.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Acidente com veículo oficial: a ação vai contra o ente público (ou a prestadora de serviço público), não contra o servidor que dirigia.
Conferida em fonte secundária confiável; confira o inteiro teor no tribunal antes de citar.
“6. A alegação de que a ambulância estava em atendimento de emergência não afasta o dever de cautela do condutor nem exclui a responsabilidade objetiva do ente público”
Município responde objetivamente (CF, art. 37, § 6º) pela colisão causada por ambulância, mesmo em emergência; indenizou conserto e gastos com transporte por aplicativo, e reconheceu legitimidade de quem tinha a posse do carro sem registro em seu nome.
“7. Quanto à pensão vitalícia, comprovada a amputação de membro inferior e a consequente redução da capacidade laborativa, subsiste o dever de indenizar, ainda que não haja incapacidade total para o trabalho, conforme o art. 950 do CC.”
Acidente com viatura policial: responsabilidade objetiva do Estado mantida, mas com culpa concorrente da vítima (CC, art. 945), que reduziu os danos morais e estéticos; a pensão do art. 950 do CC subsistiu pela redução parcial da capacidade de trabalho.
