A base: trânsito seguro é dever do Poder Público
O Código de Trânsito afirma, no art. 1º, § 2º, que o trânsito em condições seguras é direito de todos e dever dos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito. O § 3º vai além: esses órgãos respondem objetivamente pelos danos causados aos cidadãos por ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o trânsito seguro.
A Constituição, no art. 37, § 6º, estabelece a mesma lógica para todas as pessoas jurídicas de direito público e as prestadoras de serviço público. E o art. 94 do CTB manda que qualquer obstáculo à circulação que não possa ser retirado seja sinalizado de forma devida e imediata.
"Objetiva" significa que a vítima não precisa provar culpa de um servidor específico. Mas ela precisa provar o fato (o buraco, a falta de sinalização), o dano e a ligação entre eles.
CTB, art. 1º, §§ 2º e 3º§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
CF, art. 37, § 6º (trecho)§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
CTB, art. 94, caputArt. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.
Quando deu certo: buraco encoberto por alagamento
Em novembro de 2025, a 1ª Câmara de Direito Público do TJCE julgou o caso de um veículo danificado em Fortaleza por um buraco não sinalizado, encoberto por alagamento. O tribunal afirmou que a responsabilidade do Município é objetiva e que, comprovadas a omissão na conservação da via e a existência do buraco que causou o acidente, estavam preenchidos os requisitos da responsabilização.
O resultado, porém, foi parcial:
- o dano material foi reconhecido, limitado ao valor do veículo pela tabela FIPE;
- o dano moral foi negado, por falta de lesão comprovada.
O caso mostra que o buraco gera dever de indenizar o prejuízo provado, mas não gera, automaticamente, dano moral. Veja quando a Justiça reconhece dano moral.
Quando não deu certo: faltou prova
Em dezembro de 2025, a 2ª Câmara de Direito Público do TJCE julgou improcedente outro pedido contra Município. O tribunal registrou que a simples ocorrência de acidente em via pública não presume omissão estatal, sendo indispensável prova robusta de que o evento decorreu de defeito na pista sob responsabilidade do Município.
O que faltou no caso:
- o boletim de ocorrência não mencionava defeito na pista;
- as fotos eram genéricas, sem demonstrar o buraco no ponto exato do acidente e a sua relação com o dano.
Os dois casos, lado a lado, ensinam mais do que qualquer regra abstrata: a responsabilidade objetiva não dispensa a prova do fato e do nexo.
Provas que fazem diferença
- Fotos e vídeos do buraco no exato local do acidente, com referência que permita identificar onde fica (placa de rua, número de imóvel, poste) e algo que mostre o tamanho e a profundidade.
- Fotos do veículo mostrando danos compatíveis com a queda: pneus, rodas, suspensão, para-choque.
- Ausência de sinalização: registre que não havia cone, placa ou aviso.
- Boletim de ocorrência que mencione expressamente o buraco e a falta de sinalização. Este foi o ponto que faltou no caso perdido.
- Testemunhas e moradores que conheçam o buraco e há quanto tempo ele existe.
- Reclamações anteriores feitas à prefeitura ou ao órgão responsável, se houver, que mostram que o problema era conhecido.
- Orçamentos, notas fiscais e laudo da oficina vinculando o dano à queda.
- Documentos médicos, se houve lesão.
Contra quem propor a ação
Depende de quem tem a responsabilidade pela via:
- Rua urbana: em regra, o Município.
- Rodovia estadual: o Estado ou a autarquia responsável pela rodovia, conforme a organização de cada estado.
- Rodovia concedida (com pedágio): a concessionária, como prestadora de serviço público (CF, art. 37, § 6º), com aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao usuário.
- Rodovia federal sem concessão: o tema envolve órgãos federais e, em regra, foge da Justiça estadual. Não reunimos decisões sobre esse cenário.
Identificar o réu correto é essencial. Em um caso sobre animal na pista, o TJCE extinguiu a ação porque ela foi proposta contra quem respondia apenas subsidiariamente. Veja acidente com animal na pista.
Prazo e quando procurar um advogado
Ações contra o Poder Público têm regra própria de prazo, diferente da regra geral de três anos do Código Civil para a reparação civil entre particulares. Confira o prazo do seu caso o quanto antes, e reúna as provas enquanto o buraco ainda está lá: depois do conserto, a prova fica muito mais difícil.
A orientação jurídica é útil para definir o réu, organizar a prova e dimensionar o pedido. Cada caso é analisado individualmente, sem garantia de resultado. Veja o guia indenização por acidente de trânsito.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“4. A responsabilidade civil do Município é objetiva (CF/1988, art. 37, § 6º). Comprovadas a omissão na conservação da via e a existência do buraco que causou o acidente, restam preenchidos os requisitos da responsabilização estatal.”
Buraco não sinalizado e encoberto por alagamento em Fortaleza: Município condenado no dano material (limitado ao valor FIPE do veículo), mas sem dano moral, por ausência de lesão comprovada.
“2. A mera ocorrência de acidente em via pública não presume omissão estatal, sendo indispensável prova robusta de que o evento decorreu de defeito na pista sob responsabilidade do Município.”
Sem prova do buraco e do nexo causal (o boletim de ocorrência não mencionava defeito na pista e as fotos eram genéricas), o pedido contra o Município foi julgado improcedente.
