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Guia prático

Acidente por buraco na rua ou estrada: indenização do Poder Público

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Resposta direta

O órgão responsável pela via responde objetivamente pelos danos causados por falhas na conservação e na sinalização (CF, art. 37, § 6º; CTB, art. 1º, § 3º). Mas a prova é decisiva: em 2025, o TJCE condenou o Município de Fortaleza pelo dano material causado por buraco não sinalizado, e, em outro caso, julgou improcedente o pedido porque não havia prova do buraco nem do nexo causal.

A base: trânsito seguro é dever do Poder Público

O Código de Trânsito afirma, no art. 1º, § 2º, que o trânsito em condições seguras é direito de todos e dever dos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito. O § 3º vai além: esses órgãos respondem objetivamente pelos danos causados aos cidadãos por ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o trânsito seguro.

A Constituição, no art. 37, § 6º, estabelece a mesma lógica para todas as pessoas jurídicas de direito público e as prestadoras de serviço público. E o art. 94 do CTB manda que qualquer obstáculo à circulação que não possa ser retirado seja sinalizado de forma devida e imediata.

"Objetiva" significa que a vítima não precisa provar culpa de um servidor específico. Mas ela precisa provar o fato (o buraco, a falta de sinalização), o dano e a ligação entre eles.

CTB, art. 1º, §§ 2º e 3º

§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

CF, art. 37, § 6º (trecho)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

CTB, art. 94, caput

Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.

Quando deu certo: buraco encoberto por alagamento

Em novembro de 2025, a 1ª Câmara de Direito Público do TJCE julgou o caso de um veículo danificado em Fortaleza por um buraco não sinalizado, encoberto por alagamento. O tribunal afirmou que a responsabilidade do Município é objetiva e que, comprovadas a omissão na conservação da via e a existência do buraco que causou o acidente, estavam preenchidos os requisitos da responsabilização.

O resultado, porém, foi parcial:

  • o dano material foi reconhecido, limitado ao valor do veículo pela tabela FIPE;
  • o dano moral foi negado, por falta de lesão comprovada.

O caso mostra que o buraco gera dever de indenizar o prejuízo provado, mas não gera, automaticamente, dano moral. Veja quando a Justiça reconhece dano moral.

Quando não deu certo: faltou prova

Em dezembro de 2025, a 2ª Câmara de Direito Público do TJCE julgou improcedente outro pedido contra Município. O tribunal registrou que a simples ocorrência de acidente em via pública não presume omissão estatal, sendo indispensável prova robusta de que o evento decorreu de defeito na pista sob responsabilidade do Município.

O que faltou no caso:

  • o boletim de ocorrência não mencionava defeito na pista;
  • as fotos eram genéricas, sem demonstrar o buraco no ponto exato do acidente e a sua relação com o dano.

Os dois casos, lado a lado, ensinam mais do que qualquer regra abstrata: a responsabilidade objetiva não dispensa a prova do fato e do nexo.

Provas que fazem diferença

  1. Fotos e vídeos do buraco no exato local do acidente, com referência que permita identificar onde fica (placa de rua, número de imóvel, poste) e algo que mostre o tamanho e a profundidade.
  2. Fotos do veículo mostrando danos compatíveis com a queda: pneus, rodas, suspensão, para-choque.
  3. Ausência de sinalização: registre que não havia cone, placa ou aviso.
  4. Boletim de ocorrência que mencione expressamente o buraco e a falta de sinalização. Este foi o ponto que faltou no caso perdido.
  5. Testemunhas e moradores que conheçam o buraco e há quanto tempo ele existe.
  6. Reclamações anteriores feitas à prefeitura ou ao órgão responsável, se houver, que mostram que o problema era conhecido.
  7. Orçamentos, notas fiscais e laudo da oficina vinculando o dano à queda.
  8. Documentos médicos, se houve lesão.

Contra quem propor a ação

Depende de quem tem a responsabilidade pela via:

  • Rua urbana: em regra, o Município.
  • Rodovia estadual: o Estado ou a autarquia responsável pela rodovia, conforme a organização de cada estado.
  • Rodovia concedida (com pedágio): a concessionária, como prestadora de serviço público (CF, art. 37, § 6º), com aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao usuário.
  • Rodovia federal sem concessão: o tema envolve órgãos federais e, em regra, foge da Justiça estadual. Não reunimos decisões sobre esse cenário.

Identificar o réu correto é essencial. Em um caso sobre animal na pista, o TJCE extinguiu a ação porque ela foi proposta contra quem respondia apenas subsidiariamente. Veja acidente com animal na pista.

Prazo e quando procurar um advogado

Ações contra o Poder Público têm regra própria de prazo, diferente da regra geral de três anos do Código Civil para a reparação civil entre particulares. Confira o prazo do seu caso o quanto antes, e reúna as provas enquanto o buraco ainda está lá: depois do conserto, a prova fica muito mais difícil.

A orientação jurídica é útil para definir o réu, organizar a prova e dimensionar o pedido. Cada caso é analisado individualmente, sem garantia de resultado. Veja o guia indenização por acidente de trânsito.

Decisões reais sobre o tema

Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.

TJCE · Apelação Cível · 1ª Câmara de Direito Público · 12/11/2025
3009003-77.2023.8.06.0001
“4. A responsabilidade civil do Município é objetiva (CF/1988, art. 37, § 6º). Comprovadas a omissão na conservação da via e a existência do buraco que causou o acidente, restam preenchidos os requisitos da responsabilização estatal.”

Buraco não sinalizado e encoberto por alagamento em Fortaleza: Município condenado no dano material (limitado ao valor FIPE do veículo), mas sem dano moral, por ausência de lesão comprovada.

DesfavorávelTJCE · Apelação Cível · 2ª Câmara de Direito Público · 04/12/2025
3000075-58.2022.8.06.0071
“2. A mera ocorrência de acidente em via pública não presume omissão estatal, sendo indispensável prova robusta de que o evento decorreu de defeito na pista sob responsabilidade do Município.”

Sem prova do buraco e do nexo causal (o boletim de ocorrência não mencionava defeito na pista e as fotos eram genéricas), o pedido contra o Município foi julgado improcedente.

Perguntas frequentes

A prefeitura paga o conserto se eu cair em um buraco?

Pode ser condenada, porque a responsabilidade é objetiva (CF, art. 37, § 6º). Mas é preciso provar o buraco, o dano e a ligação entre eles. O TJCE já negou pedido por falta dessa prova.

Tenho direito a dano moral por cair em um buraco?

Não automaticamente. O TJCE negou dano moral em 2025 em caso sem lesão comprovada, embora tenha condenado o Município no dano material.

O boletim de ocorrência precisa falar do buraco?

É altamente recomendável. Em caso julgado pelo TJCE, o boletim que não mencionava defeito na pista pesou contra a vítima.

E se a estrada tiver pedágio?

A ação, em regra, vai contra a concessionária, prestadora de serviço público, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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