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Guia prático

A outra parte diz que a culpa também foi minha: culpa concorrente

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Resposta direta

Quando a vítima também contribuiu para o acidente, a indenização não desaparece: ela é fixada levando em conta a gravidade da culpa da vítima em confronto com a do causador (Código Civil, art. 945). O TJCE aplicou essa regra em 2026 e reduziu os danos morais e estéticos da vítima de colisão com viatura, mantendo a pensão. Culpa exclusiva da vítima, ao contrário, afasta o dever de indenizar.

O que é culpa concorrente

Muitos acidentes não têm um único culpado. Um motorista avança o sinal, mas o outro vinha acima da velocidade; um carro muda de faixa sem sinalizar, mas a moto trafegava no corredor em velocidade incompatível. Nessas situações, fala-se em culpa concorrente.

O art. 945 do Código Civil diz que, se a vítima concorreu culposamente para o evento, sua indenização será fixada considerando a gravidade da sua culpa em confronto com a do autor do dano. O resultado é uma redução proporcional, não a perda do direito.

Isso é diferente da culpa exclusiva da vítima, quando o acidente foi causado apenas pela conduta dela. Nesse caso, falta o nexo entre a conduta do outro e o dano, e não há indenização.

CC, art. 945

Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

Como o TJCE aplicou a regra

Em fevereiro de 2026, a 2ª Câmara de Direito Público do TJCE julgou o caso de uma vítima que teve um membro inferior amputado após colisão com viatura policial. O tribunal manteve a responsabilidade objetiva do Estado, mas reconheceu culpa concorrente da vítima. Consequência:

  • os danos morais e estéticos foram reduzidos, em razão da participação da vítima no acidente;
  • a pensão do art. 950 do Código Civil foi mantida, porque a redução da capacidade de trabalho estava comprovada.

O caso mostra que a culpa concorrente se aplica até mesmo quando a responsabilidade do outro lado é objetiva, como a do Estado. E mostra que a redução não precisa atingir todas as parcelas da mesma forma.

Fatos que costumam ser discutidos como culpa da vítima

Nos processos de acidente, a defesa costuma apontar condutas da vítima como velocidade incompatível, ultrapassagem em local proibido, falta de capacete ou de cinto, trânsito na contramão, condução sob efeito de álcool, ausência de habilitação ou desatenção.

Para que essas alegações reduzam a indenização, dois pontos precisam ficar demonstrados:

  1. A conduta existiu, com prova (laudo, boletim, vídeo, testemunha), e não apenas como alegação.
  2. A conduta contribuiu para o acidente ou para o dano. Uma irregularidade que não teve relação com o acidente não deveria, por si só, reduzir a indenização. Por exemplo, a falta de habilitação é infração e pode ser crime, mas o que se discute no cível é se ela influiu no acidente.

O art. 28 do CTB, que exige domínio do veículo e atenção, e o art. 29, § 2º, que atribui ao veículo maior a responsabilidade pela segurança do menor, são frequentemente usados para medir a culpa de cada condutor.

CTB, art. 28

Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

CTB, art. 29, § 2º

§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.

Culpa leve, dano enorme: o parágrafo único do art. 944

Há ainda uma segunda regra que pode reduzir o valor, aplicável ao causador: o parágrafo único do art. 944 permite ao juiz reduzir a indenização, de forma equitativa, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. É uma exceção, usada em casos de culpa muito leve com consequências muito graves, e não se confunde com a culpa concorrente.

CC, art. 944

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

Presunções e ônus da prova

Em alguns tipos de acidente, a lei e a jurisprudência criam presunções que mudam o peso da prova. Na colisão traseira, presume-se a culpa de quem bate atrás (CTB, art. 29, II). Em 2026, a 5ª Câmara de Direito Privado do TJCE condenou o motorista de trás porque ele não apresentou provas suficientes para afastar essa presunção. Quem alega culpa concorrente contra uma presunção precisa trazer provas concretas. Veja colisão traseira.

Nas ações contra o Poder Público e as prestadoras de serviço público, a responsabilidade é objetiva (CF, art. 37, § 6º), e cabe ao réu provar a culpa da vítima para reduzir ou afastar a indenização.

A seguradora do outro motorista alegou que a culpa foi sua

É comum a seguradora do causador recusar o pagamento ou oferecer apenas parte do prejuízo sob o argumento de culpa concorrente. Antes de aceitar ou recusar:

  1. Peça a resposta por escrito, com o motivo e o percentual de culpa atribuído a você.
  2. Compare com as provas que você tem: boletim, fotos, vídeos, testemunhas, localização dos danos nos dois veículos.
  3. Verifique a presunção aplicável, como a da colisão traseira, que pode favorecer você.
  4. Não assine quitação total por valor parcial sem entender o que está renunciando.

Lembre que a vítima não pode processar só a seguradora do causador: o segurado também precisa estar no processo (Lei 15.040/2024, art. 102).

Lei 15.040/2024, art. 102

Art. 102. Os prejudicados poderão exercer seu direito de ação contra a seguradora, desde que em litisconsórcio passivo com o segurado.

Parágrafo único. O litisconsórcio será dispensado quando o segurado não tiver domicílio no Brasil.

Quando vale procurar um advogado

Se você recebeu uma proposta de acordo baseada na ideia de que "a culpa foi dos dois", ou se a seguradora do outro lado se recusa a pagar alegando sua culpa, vale analisar as provas antes de aceitar. Cada caso é avaliado individualmente, e o resultado depende da prova da dinâmica do acidente.

Decisões reais sobre o tema

Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.

TJCE · Apelação Cível · 2ª Câmara de Direito Público · 11/02/2026
0222178-79.2021.8.06.0001
“7. Quanto à pensão vitalícia, comprovada a amputação de membro inferior e a consequente redução da capacidade laborativa, subsiste o dever de indenizar, ainda que não haja incapacidade total para o trabalho, conforme o art. 950 do CC.”

Acidente com viatura policial: responsabilidade objetiva do Estado mantida, mas com culpa concorrente da vítima (CC, art. 945), que reduziu os danos morais e estéticos; a pensão do art. 950 do CC subsistiu pela redução parcial da capacidade de trabalho.

FavorávelTJCE · Apelação Cível · 5ª Câmara de Direito Privado · 12/02/2026
0053853-84.2021.8.06.0117
“5. A colisão traseira presume a culpa do condutor do veículo que colide com o que está à sua frente, conforme art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe a ele o dever de manter distância de segurança frontal.”

Na colisão traseira presume-se a culpa de quem bate atrás (CTB, art. 29, II); sem prova que afaste essa presunção, o causador responde pelos danos materiais (CC, arts. 186 e 927).

Perguntas frequentes

Se eu tive parte da culpa, perco a indenização?

Não. A indenização é reduzida na proporção da sua culpa em confronto com a do outro (CC, art. 945). Só a culpa exclusiva afasta o dever de indenizar.

Estar sem CNH no acidente significa que a culpa foi minha?

Não automaticamente. Discute-se se a falta de habilitação influiu no acidente. A infração e o eventual crime são tratados separadamente.

Quem decide o percentual de culpa de cada um?

Na falta de acordo, o juiz, com base nas provas da dinâmica do acidente. A seguradora pode propor um percentual, mas ele não vincula você.

Culpa concorrente vale contra o Estado?

Sim. O TJCE reduziu danos morais e estéticos por culpa concorrente da vítima em ação contra o Estado em 2026.

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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