Quantos pontos vale cada infração
O Código de Trânsito classifica as infrações punidas com multa em quatro naturezas e associa a cada uma um número fixo de pontos e um valor básico de multa. Os valores abaixo são os do art. 258, vigentes desde a Lei 13.281/2016.
| Natureza | Pontos | Multa básica |
|---|---|---|
| Leve | 3 | R$ 88,38 |
| Média | 4 | R$ 130,16 |
| Grave | 5 | R$ 195,23 |
| Gravíssima | 7 | R$ 293,47 |
O número de pontos não muda quando a multa é multiplicada. Uma gravíssima com fator 10, como a da Lei Seca, continua valendo 7 pontos; o que muda é o valor da multa e, em vários casos, a previsão de suspensão direta. A tabela completa por infração está em Tabela de pontos por infração.
CTB, art. 259, caput e incisosArt. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:
I - gravíssima - sete pontos;
II - grave - cinco pontos;
III - média - quatro pontos;
IV - leve - três pontos.
CTB, art. 258, caput, incisos I a IV e § 2ºArt. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:
I - infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
II - infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
III - infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
IV - infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos). (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 2º Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional específico é o previsto neste Código.
A regra dos 20, 30 e 40 pontos
Desde a Lei 14.071/2020, o limite deixou de ser único. O que define o seu teto é a presença de infrações gravíssimas dentro da janela de 12 meses:
- 20 pontos se houver duas ou mais gravíssimas na soma;
- 30 pontos se houver exatamente uma gravíssima;
- 40 pontos se não houver nenhuma gravíssima.
Veja um exemplo: um condutor com três infrações graves (15 pontos) e duas médias (8 pontos) soma 23 pontos sem gravíssima, e está abaixo do limite de 40. Se uma dessas infrações fosse gravíssima, o teto cairia para 30. Com duas gravíssimas (14 pontos) e mais duas médias (8 pontos), já seriam 22 pontos com teto de 20: suspensão.
A Resolução Contran 723/2018, com a redação da Resolução 844/2021, repete essa regra e esclarece que ela se aplica também a infrações anteriores a 12 de abril de 2021 quando o processo ainda não foi instaurado ou não teve a instância administrativa encerrada.
CTB, art. 261, caput, I e IIArt. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
O motorista que vive de dirigir: 40 pontos e curso preventivo
Quem tem a observação de atividade remunerada (EAR) na CNH tem regra própria. Para esse condutor, a suspensão só ocorre ao atingir 40 pontos, independentemente de quantas gravíssimas existam. Além disso, ao chegar a 30 pontos em 12 meses, ele pode fazer o curso preventivo de reciclagem; concluído o curso, os pontos são eliminados. Essa opção só pode ser usada uma vez a cada 12 meses.
A anotação de EAR exige avaliação psicológica e pode ser pedida ao Detran a qualquer momento. Detalhes em EAR na CNH e Curso preventivo de reciclagem.
CTB, art. 261, §§ 5º a 7º§ 5º No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput deste artigo será imposta quando o infrator atingir o limite de pontos previsto na alínea c do inciso I do caput deste artigo, independentemente da natureza das infrações cometidas, facultado a ele participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 (doze) meses, atingir 30 (trinta) pontos, conforme regulamentação do Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 6 o Concluído o curso de reciclagem previsto no § 5 o , o condutor terá eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para fins de contagem subsequente. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
§ 7º O motorista que optar pelo curso previsto no § 5 não poderá fazer nova opção no período de 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Os 12 meses: como a janela é contada
A lei fala em pontos atingidos "no período de 12 meses". A leitura usual é a de uma janela móvel: olha-se para trás 12 meses a partir de cada infração. Por isso a expressão popular "os pontos vencem em um ano" é imprecisa. Os pontos não desaparecem do histórico; eles apenas deixam de ser somados com infrações que estejam fora daquela janela de 12 meses.
Há duas situações em que os pontos são efetivamente eliminados para a contagem seguinte: quando a penalidade de suspensão é imposta (art. 261, § 3º) e quando o condutor com EAR conclui o curso preventivo (art. 261, § 6º). O prontuário, por sua vez, é o registro histórico integral de todos os eventos de trânsito, mantido até o óbito do condutor (Resolução Contran 1.020/2025, art. 4º, § 4º).
CTB, art. 261, §§ 2º e 3º§ 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.
§ 3º A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina a quantidade de pontos computados, prevista no inciso I do caput ou no § 5º deste artigo, para fins de contagem subsequente. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Resolução Contran 1.020/2025, art. 4º, § 4º§ 4º O prontuário do condutor é o registro histórico integral de todos os dados e eventos de trânsito relativos ao condutor, organizado e mantido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União por meio do Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - Renach, permanecendo ativo até o óbito do condutor, independentemente da validade ou cancelamento de seu documento de habilitação.
Infrações que não somam pontos ao condutor
Nem toda infração vai para a sua carteira. O § 4º do art. 259 exclui da pontuação do condutor, entre outras, as infrações cometidas por passageiros de ônibus em viagens de longa distância, algumas infrações ligadas ao veículo ou à documentação listadas no inciso II e, de forma importante, as infrações punidas de forma específica com suspensão do direito de dirigir. A lógica é evitar dupla punição: se a infração já gera um processo de suspensão próprio, seus pontos não entram na soma.
Outro caso: a infração leve ou média de quem não cometeu nenhuma outra nos últimos 12 meses deve ser punida com advertência por escrito, que não gera registro de pontuação (CTB, art. 267; Resolução 918/2022, art. 10, § 4º). Se você recebeu multa nessas condições, vale conferir.
CTB, art. 259, § 4º§ 4º Ao condutor identificado será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3º do art. 257 deste Código, exceto aquelas: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
I - praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excluídas as situações regulamentadas pelo Contran conforme disposto no art. 65 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
II - previstas no art. 221, nos incisos VII e XXI do art. 230 e nos arts. 232, 233, 233-A, 240 e 241 deste Código, sem prejuízo da aplicação das penalidades e medidas administrativas cabíveis; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
III - puníveis de forma específica com suspensão do direito de dirigir. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
CTB, art. 267, caputArt. 267. Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Resolução Contran 918/2022, art. 10, § 4º§ 4º A aplicação da penalidade de advertência por escrito não implicará em registro de pontuação no prontuário do infrator.
Quem recebe os pontos: condutor, proprietário e indicação
A regra de base é simples: o condutor responde pelas infrações cometidas na direção (CTB, art. 257, § 3º). Quando o motorista não é identificado na hora, o proprietário ou o principal condutor tem 30 dias da notificação da autuação para indicar quem dirigia. Passado o prazo sem indicação, os pontos ficam com o principal condutor ou, na falta dele, com o proprietário. Se o veículo for de pessoa jurídica, é lavrada nova multa no dobro do valor (a chamada multa NIC).
Perder o prazo de indicação não é necessariamente o fim. O TJCE já concedeu tutela para suspender pontos lançados no prontuário do proprietário, entendendo que a perda do prazo só tem efeito na esfera administrativa. Por outro lado, também já negou a transferência quando a prova se limitava a declarações unilaterais. A prova do real condutor é decisiva; veja Indicação de condutor e Pontos de multa de carro vendido.
CTB, art. 257, §§ 3º, 7º e 8º§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
§ 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 8º Após o prazo previsto no § 7º deste artigo, se o infrator não tiver sido identificado, e o veículo for de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor será igual a 2 (duas) vezes o da multa originária, garantidos o direito de defesa prévia e de interposição de recursos previstos neste Código, na forma estabelecida pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)
Pontos que não deveriam estar lá
Erros acontecem. Os mais comuns envolvem veículo vendido sem comunicação de venda, carro de frota ou locadora, infrações registradas depois que o veículo já estava apreendido e autuações sem notificação válida. Em mandado de segurança, o TJCE afastou pontos de infrações registradas após o recolhimento do veículo pelo próprio Detran, liberando a renovação da CNH.
Também conta a forma de instauração: para abrir o processo de suspensão, os órgãos devem considerar exclusivamente as informações do RENAINF (Resolução 723, art. 10, § 8º). Divergência entre a soma da notificação e o extrato oficial é sinal de alerta. Para conferir sua pontuação, veja Como consultar pontos e processos da CNH.
Resolução Contran 723/2018, art. 10, § 8º§ 8º Os órgãos ou entidades integrantes do SNT, para fins de instauração do processo de suspensão do direito de dirigir ou de cassação do documento de habilitação, deverão considerar, exclusivamente, as informações constantes no RENAINF. (Redação dada pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)
Simulações práticas de contagem
Os exemplos abaixo ajudam a visualizar a regra. Todos consideram infrações dentro da mesma janela de 12 meses e um condutor sem anotação de atividade remunerada.
| Infrações no período | Soma | Gravíssimas | Limite aplicável | Resultado |
|---|---|---|---|---|
| 6 médias e 2 graves | 34 pontos | 0 | 40 | Abaixo do limite |
| 1 gravíssima, 3 graves e 2 médias | 30 pontos | 1 | 30 | Limite atingido |
| 2 gravíssimas e 2 leves | 20 pontos | 2 | 20 | Limite atingido |
| 3 gravíssimas | 21 pontos | 3 | 20 | Limite atingido |
| 1 gravíssima e 4 médias | 23 pontos | 1 | 30 | Abaixo do limite |
Se o mesmo condutor do segundo exemplo tivesse EAR, o limite seria 40 e, com 30 pontos, ele poderia optar pelo curso preventivo. Repare também que a mesma soma de pontos pode ou não levar à suspensão conforme a natureza das infrações. Por isso, ao receber uma notificação de instauração, a primeira conferência é a composição da soma: quais autos entraram, de que natureza são e em que datas ocorreram. Uma única infração anulada ou fora da janela pode trazer a soma para baixo do teto.
Pontos e suspensão por infração específica: não confunda
Muitos condutores com poucos pontos se surpreendem com uma notificação de suspensão. A explicação costuma ser uma infração autossuspensiva: Lei Seca, recusa ao bafômetro, velocidade acima de 50% do limite, racha, transpor bloqueio policial, entre outras. Nesses casos, a suspensão não depende da soma de pontos, e o prazo vai de 2 a 8 meses, salvo quando a própria infração fixa outro prazo (como os 12 meses do art. 165). A lista está em Infrações autossuspensivas.
CTB, art. 261, § 1º§ 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
I - no caso do inciso I do caput : de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
II - no caso do inciso II do caput : de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Quando vale procurar um advogado
A orientação jurídica faz diferença quando a soma de pontos está perto do limite e há infrações que você não reconhece, quando os pontos vieram de veículo que não era seu, quando há dúvida sobre a janela de 12 meses ou sobre infrações anteriores a abril de 2021, e quando a CNH é instrumento de trabalho. Cada caso é analisado individualmente, a partir do extrato do prontuário e das notificações recebidas.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“PRECLUSÃO RESTRITA À ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO JUDICIAL DO EFETIVO RESPONSÁVEL PELAS INFRAÇÕES. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E”
Perder o prazo de indicação do condutor só preclui na esfera administrativa; tutela concedida para suspender pontos do proprietário.
“INDICAÇÃO JUDICIAL APÓS O DECURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE EM TESE. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. DECLARAÇÕES UNILATERAIS DESACOMPANHADAS DE ELEMENTOS OBJETIVOS DE CORROBORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA”
Motorista profissional (inteiro teor) que pedia transferência de pontos ao real condutor perdeu por falta de prova além de declarações unilaterais.
“RESPONSABILIDADE POR MULTAS E PONTUAÇÃO EM PRONTUÁRIO DE HABILITAÇÃO. ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA DESFEITA COM DEVOLUÇÃO E RECOLHIMENTO DO BEM PELA AUTARQUIA ESTADUAL. PERDA DEFINITIVA DA POSSE, GUARDA E DISPONIBILIDADE”
MS: infrações posteriores ao recolhimento do veículo pelo próprio DETRAN não podem pontuar o prontuário nem impedir a renovação da CNH.
“lavratura de infração durante a vigência da permissão para dirigir (ppd). condução de veículo”
MS: infração meramente administrativa (veículo não licenciado) na PPD não impede a CNH definitiva.
