A regra dos 30 dias
Quando o infrator não é identificado na hora, o art. 257, § 7º, do CTB dá ao principal condutor ou ao proprietário 30 dias, contados da notificação da autuação, para apresentar quem dirigia. Passado o prazo sem indicação, o principal condutor ou, na falta dele, o proprietário é considerado responsável pela infração, e os pontos vão para a CNH dele.
Se o veículo é de pessoa jurídica, a falta de indicação gera também uma nova multa ao proprietário, de valor igual a duas vezes o da multa original, mantida a primeira (§ 8º). É a chamada multa NIC (veja multa NIC).
O procedimento normal está explicado em indicação de condutor. Esta página trata do que acontece quando o prazo já passou.
CTB, art. 257, §§ 3º, 7º e 8º§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
§ 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 8º Após o prazo previsto no § 7º deste artigo, se o infrator não tiver sido identificado, e o veículo for de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor será igual a 2 (duas) vezes o da multa originária, garantidos o direito de defesa prévia e de interposição de recursos previstos neste Código, na forma estabelecida pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)
O que o STJ e o STF disseram
A Primeira Seção do STJ, no PUIL 1.816/SP, julgado em março de 2022, uniformizou o entendimento de que o prazo do art. 257, § 7º, gera preclusão apenas na esfera administrativa, e não na via judicial. Em outras palavras: perdido o prazo no Detran, o proprietário ainda pode provar em juízo quem era o real condutor.
No STF, a ADC 68, proposta para afirmar a constitucionalidade do prazo contra essa jurisprudência, teve seguimento negado em decisão monocrática, noticiada em fevereiro de 2022, com a observação de que o prazo administrativo não inviabiliza o direito do proprietário.
Uma nota de transparência: a íntegra do PUIL e da decisão na ADC 68 foi conferida por fontes secundárias e por citação em acórdão oficial do TJCE, porque os portais do STJ e do STF recusaram a consulta automatizada. O sentido das decisões, porém, é o que consta acima.
O que o TJCE decidiu
- Favorável (3ª Câmara de Direito Público, abril de 2024): em remessa necessária, o tribunal confirmou que o decurso do prazo do art. 257, § 7º, acarreta apenas a preclusão administrativa. O real condutor pode ser identificado na via judicial, sobretudo quando ele próprio assume a infração no processo.
- Parcial (3ª Turma Recursal, fevereiro de 2026): a Turma admitiu em tese a indicação judicial do condutor, mas cassou a liminar porque as infrações eram de 2011 e a ação foi proposta depois de cinco anos. Aplicou a prescrição quinquenal do Decreto 20.910/1932.
As duas decisões juntas dão o quadro completo: a porta judicial existe, mas não fica aberta para sempre, e a prova de quem dirigia é indispensável.
Que prova levar ao juiz
O caso favorável do TJCE destacou a situação em que o próprio condutor assume a infração. Na prática, as provas mais usadas são:
- declaração do real condutor, de preferência com firma reconhecida, assumindo que dirigia naquela data e hora, e, idealmente, a participação dele no processo;
- prova de que você não podia estar dirigindo: viagem, internação, trabalho em outro local, com documentos;
- contrato de locação, comodato ou cessão do veículo naquele período;
- prova da venda, se o carro já não era seu (veja pontos de carro vendido).
Um cuidado ético e legal: a indicação precisa ser verdadeira. Transferir pontos para quem não dirigia, por favor ou por pagamento, é conduta ilícita e pode gerar responsabilidade para os dois. A tese judicial existe para corrigir a injustiça de quem perdeu um prazo, não para negociar pontos.
O que se pede na ação
A ação é proposta contra o órgão que aplicou a penalidade ou que registrou os pontos. Os pedidos mais comuns são:
- reconhecer o real condutor e transferir para ele a pontuação;
- retirar os pontos do seu prontuário e, se for o caso, anular processo de suspensão baseado neles;
- em pedido de urgência, suspender os efeitos enquanto o processo corre, quando há risco concreto, como a suspensão da CNH de quem dirige para trabalhar.
Atenção ao prazo: pelo que decidiu a 3ª Turma Recursal do TJCE, não deixe passar cinco anos. E quanto mais cedo, mais fácil reunir a prova. Para entender quando a via judicial faz sentido, veja quando ir à Justiça contra o Detran.
Quando vale procurar um advogado
Esta é uma situação típica para orientação profissional: envolve ação judicial, prova de terceiro e, muitas vezes, risco de suspensão. Um advogado pode avaliar a prova disponível, o prazo e se há base para pedido de urgência. Não há garantia de resultado; cada caso é analisado individualmente.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“DECURSO DO PRAZO DO ART. 257, § 7º, DO CTB QUE ACARRETA APENAS A PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA PARA A INDICAÇÃO DO INFRATOR.”
Perder o prazo de 30 dias para indicar o condutor só gera preclusão administrativa: o real condutor pode ser identificado na via judicial, sobretudo quando ele próprio assume a infração no processo.
“O prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB gera preclusão apenas na esfera administrativa, sendo possível, em tese, a indicação do real condutor na via judicial.”
A Turma admitiu em tese a indicação judicial do real condutor, mas cassou a liminar porque as infrações eram de 2011 e a ação veio depois de cinco anos (prescrição quinquenal do Decreto 20.910/1932).
“preclui tão somente na esfera administrativa, mas não na via judicial”
O prazo do art. 257, § 7º, do CTB para indicar o condutor gera preclusão só na via administrativa; o proprietário pode provar em juízo quem era o real condutor.
Conferida em fonte secundária confiável; confira o inteiro teor no tribunal antes de citar.
“não inviabiliza o direito de o proprietário do veículo”
O STF negou seguimento à ação do Governador do DF que buscava afirmar a constitucionalidade do prazo de indicação do condutor contra a jurisprudência do STJ; o prazo administrativo não impede a prova do real condutor em juízo.
Conferida em fonte secundária confiável; confira o inteiro teor no tribunal antes de citar.
