A regra da lei
O marco final é a comunicação de venda. Tudo o que acontecer depois dela não pode ser atribuído ao vendedor com base no art. 134. Antes dela, ele responde junto com o comprador pelas penalidades e suas reincidências.
CTB, art. 134, caputArt. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
O que o TJCE tem decidido
- Citação do Detran como comunicação: nos recursos 3001702-11.2025.8.06.0001 e 3079170-51.2025.8.06.0001, a responsabilidade do vendedor foi limitada à data da citação do órgão de trânsito. No primeiro, o vendedor que não sabia com quem estava o carro renunciou à propriedade (CC, art. 1.275, II).
- Sem prova, não há atalho: no agravo 3005264-31.2025.8.06.0000, sem contrato ou recibo, as multas não foram afastadas em tutela de urgência, embora o bloqueio administrativo do veículo tenha sido deferido.
Atenção ao Tema 1324 do STJ
O STJ afetou o Tema 1324 para definir a responsabilidade do vendedor por infrações após a venda não comunicada. Enquanto não houver tese, as decisões podem variar, e o TJCE tem entendido que a suspensão não alcança os processos de 1º e 2º graus. Cada caso é analisado individualmente. Veja vendi o carro sem comunicar a venda.
Como se proteger enquanto o tema não se define
Se a venda ainda não foi comunicada, faça a comunicação agora. Reúna contrato, recibo, ATPV e comprovantes de pagamento. Se o comprador é conhecido, notifique-o por escrito para transferir. Se não é, a ação judicial com pedido de bloqueio administrativo do veículo tem sido o caminho analisado pelo TJCE.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“A responsabilidade solidária do antigo proprietário prevista no art. 134 do CTB pode ser mitigada quando comprovada a perda da posse e a renúncia à propriedade do veículo.”
Vendedor que não comunicou a venda pode renunciar à propriedade (CC, art. 1.275, II); a partir da citação do Detran, multas, débitos e pontos posteriores não lhe são imputados, com restrição mantida no veículo. Tema 1324/STJ afastado por distinção.
“Em casos de ausência de comunicação de transferência de veículo ao órgão de trânsito, a responsabilidade solidária do antigo proprietário por encargos e infrações limita-se à data da citação válida do órgão de trânsito na ação judicial, configurando-se esta como a efetiva comunicação.”
A Turma limita a responsabilidade do vendedor à citação do Detran, mas declarou o Detran/CE parte ilegítima quanto ao IPVA, por ser tributo do Estado do Ceará, e quanto a multas aplicadas por outros órgãos.
“O art. 134 do CTB impõe ao vendedor o dever de comunicar a transferência ao órgão de trânsito, sob pena de responsabilidade solidária pelos débitos do veículo, sendo inviável afastá-la sem prova inequívoca da alienação.”
Sem contrato, recibo ou outra prova da venda, o vendedor não se livra das multas em tutela de urgência; o bloqueio administrativo do veículo, porém, foi deferido.
