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Glossário

Decadência

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Definição

Decadência, no direito de trânsito, é a perda do direito de o órgão aplicar uma penalidade por não ter agido dentro do prazo legal. O CTB fixa 180 dias para a expedição da notificação da penalidade, ou 360 dias se houve defesa prévia, e diz expressamente que o descumprimento implica decadência (art. 282, §§ 6º e 7º). Para multa e advertência, o prazo conta da infração; para suspensão e cassação, da conclusão do processo da penalidade de origem. O TJCE reconheceu decadência em casos de notificação tardia e de processo de suspensão aberto anos depois da autuação, mas também já afastou a tese quando o prazo foi contado corretamente.

Atenção à contagem

A 3ª Turma Recursal do TJCE conta o prazo da notificação da suspensão a partir da conclusão do processo administrativo, e não da infração. Veja Suspensão da CNH caducou?.

CTB, art. 282, §§ 6º, 6º-A e 7º

§ 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)

I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

§ 6º-A. Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

§ 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)

Decisões reais sobre o tema

Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.

FavorávelTJCE · Recurso Inominado Cível · 3ª Turma Recursal · 23/09/2026
3026327-12.2025.8.06.0001
“2. Para a penalidade de suspensão do direito de dirigir, o prazo para expedição da notificação da penalidade é de 180 dias, na ausência de defesa prévia, contado da conclusão do processo administrativo que lhe deu”

Sem defesa prévia, o DETRAN tem 180 dias da conclusão do processo para expedir a notificação da penalidade de suspensão; expedição tardia gera decadência e desbloqueio da CNH.

DesfavorávelTJCE · Recurso Inominado Cível · 3ª Turma Recursal · 21/09/2026
3008559-73.2025.8.06.0001
“PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 180 DIAS. EXPEDIÇÃO TEMPESTIVA DA NOTIFICAÇÃO DE”

O prazo de 180 dias para notificar a suspensão corre da conclusão do processo administrativo, não da autuação; notificação tempestiva mantém a penalidade.

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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