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Prescrição da pretensão punitiva

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Definição

Prescrição da pretensão punitiva é a perda do poder de punir pelo decurso do tempo. No trânsito, ela aparece em duas regras. A primeira, do CTB, diz que o não julgamento dos recursos à JARI e ao Cetran em 24 meses do recebimento enseja a prescrição da pretensão punitiva (art. 289-A, com vigência desde 1º de janeiro de 2024). A segunda, da Resolução Contran 723/2018, aplica ao processo de suspensão e cassação os prazos da Lei 9.873/1999: 5 anos para a ação punitiva e 5 anos para a executória. Há orientação do STJ, em matéria administrativa geral, de que essa lei não alcança Estados e Municípios.

Interrupção e suspensão

A Resolução 723 prevê que a prescrição é interrompida pela notificação de instauração, pela aplicação da penalidade e pelo julgamento na JARI, e suspensa durante processo judicial de que o órgão tenha sido cientificado.

CTB, art. 289-A

Art. 289-A. O não julgamento dos recursos nos prazos previstos no § 6º do art. 285 e no caput do art. 289 deste Código ensejará a prescrição da pretensão punitiva. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)

Resolução Contran 723/2018, art. 24, caput

Art. 24. Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999:

I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos;

II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos;

III - Prescrição Intercorrente: 3 anos.

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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