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JARI

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Definição

JARI é a sigla de Junta Administrativa de Recursos de Infrações, órgão colegiado que funciona junto a cada órgão executivo de trânsito ou rodoviário e julga os recursos contra as penalidades que ele impõe (CTB, art. 16). O recurso à JARI é apresentado perante a autoridade que aplicou a penalidade, no prazo indicado na notificação, e tem efeito suspensivo quando tempestivo (art. 285). A JARI deve julgá-lo em até 24 meses do recebimento, sob pena de prescrição da pretensão punitiva (arts. 285, § 6º, e 289-A). Da decisão da JARI cabe recurso ao Cetran ou ao Contrandife em 30 dias.

Composição e funcionamento

Cada JARI tem regimento próprio, observadas as diretrizes do Contran, e apoio administrativo do órgão junto ao qual funciona. Veja Recurso à JARI contra suspensão da CNH.

CTB, arts. 16 e 17

Art. 16. Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas.

Art. 17. Compete às JARI:

I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;

CTB, art. 285, caput e § 1º

Art. 285. O recurso contra a penalidade imposta nos termos do art. 282 deste Código será interposto perante a autoridade que imputou a penalidade e terá efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)

§ 1º O recurso intempestivo ou interposto por parte ilegítima não terá efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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