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Defesa prévia

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Definição

Defesa prévia, também chamada de defesa da autuação, é a primeira oportunidade de contestar uma infração de trânsito, antes de qualquer penalidade ser aplicada. É apresentada ao órgão autuador no prazo indicado na notificação da autuação, nunca inferior a 30 dias, e a autoridade deve apreciá-la inclusive quanto ao mérito; se acolhida, o auto é cancelado (Resolução Contran 918/2022, art. 9º). No processo de suspensão, a defesa contra a instauração segue lógica parecida, com prazo mínimo de 30 dias. Apresentar defesa prévia no prazo amplia de 180 para 360 dias o prazo do órgão para notificar a penalidade (CTB, art. 282, § 6º).

O que costuma ser alegado

Vícios do auto, notificação fora do prazo, erro na soma de pontos, ausência de dupla notificação e questões de mérito, sempre com prova. Veja Defesa prévia na suspensão da CNH.

Resolução Contran 918/2022, art. 9º

Art. 9º Interposta a defesa da autuação, nos termos do § 2º do art. 4º, caberá à autoridade competente apreciá-la, inclusive quanto ao mérito.

§ 1º Acolhida a defesa da autuação, o AIT será cancelado, seu registro será arquivado e a autoridade de trânsito comunicará o fato ao proprietário do veículo.

§ 2º Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do cometimento da infração, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.

§ 3º Em caso de apresentação da defesa prévia em tempo hábil, o prazo previsto no § 2º será de 360 (trezentos e sessenta) dias.

Decisões reais sobre o tema

Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.

FavorávelTJCE · Recurso Inominado Cível · 3ª Turma Recursal · 13/07/2026
3054347-13.2025.8.06.0001
“1. A ausência de apreciação da defesa administrativa tempestivamente apresentada pelo administrado viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, acarretando a nulidade do processo administrativo sancionador.”

Defesa prévia tempestiva não apreciada pelo DETRAN anula o processo de suspensão; certidão equivocada de inexistência de defesa não convalida o ato.

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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