Prescrição intercorrente é a que ocorre quando um processo já iniciado fica paralisado por tempo excessivo. Para o processo de suspensão e cassação da CNH, a Resolução Contran 723/2018, art. 24, § 5º, prevê prescrição intercorrente no procedimento parado por mais de três anos, prazo que reproduz a Lei 9.873/1999. O TJCE já reconheceu a prescrição intercorrente com base nessa resolução, mas também já a afastou e declarou a Lei 9.873/1999 inaplicável. O STJ, no Tema 1294, decidiu que o Decreto 20.910/1932 não pode ser usado por analogia para reconhecer prescrição intercorrente em processos administrativos estaduais e municipais.
Cenário dividido
A tese existe e já teve êxito, mas não é pacífica. Cada caso depende das datas de paralisação comprovadas no processo.
Resolução Contran 723/2018, art. 24, § 5º
§ 5º Incide a prescrição intercorrente no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRELIMINAR ACOLHIDA. APLICAÇÃO DO ART. 24 § 5º DA RESOLUÇÃO Nº 723/2018. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”
Reconhecida a prescrição intercorrente do processo de suspensão do direito de dirigir com base no art. 24, par. 5º, da Resolução CONTRAN 723/2018.
“ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. CIÊNCIA IMEDIATA DO CONDUTOR. REGULARIDADE DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E PENALIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 9.873/1999”
Autuação em flagrante dá ciência imediata ao condutor; notificações regulares afastam nulidade e prescrição intercorrente, e a Lei 9.873/1999 não se aplica.
Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.