Sem prova da venda
A mitigação do art. 134 do CTB, quando existe, depende de prova. A 3ª Câmara de Direito Público negou o pedido de quem alegava ter vendido a moto a pessoa não identificada:
“o autor não comprovou a efetiva alienação da motocicleta, o que impede a aplicação da mitigação”
O autor dizia ter vendido uma moto a pessoa não identificada. A Câmara manteve apenas o bloqueio do veículo e negou a mitigação da solidariedade do art. 134 do CTB, porque não houve prova da venda.
Tese: A mitigação do art. 134 exige prova da venda; alegação sem documento não basta.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br · Juíza convocada Fátima Maria Rosa Mendonça (relatora originária: Desa. Maria Iracema Martins do Vale)
A 2ª Câmara de Direito Público manteve as multas de um vendedor que não juntou contrato, recibo nem comprovante de pagamento:
“MULTAS APLICADAS APÓS A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO SEM ULTERIOR COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA”
O vendedor de uma moto alienada em 2017, sem comunicação, pediu a anulação das multas. A Câmara reconheceu a legitimidade do Detran-CE, mas manteve as multas, porque não havia prova mínima da venda, como contrato, recibo ou comprovante de pagamento.
Tese: Sem comunicação e sem prova mínima da venda, as multas continuam com o vendedor.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br · Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
E a Turma Recursal considerou insuficientes declarações genéricas de terceiros:
“DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO”
A vendedora apresentou só declarações de terceiros dizendo saber da venda. A Turma deu provimento ao recurso e manteve apenas o bloqueio do veículo, sem isentar a vendedora dos débitos e da solidariedade.
Tese: Declarações genéricas de terceiros não provam a venda para afastar a solidariedade.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br · Juiz Magno Gomes de Oliveira
Sem comunicação, depois do Tema 1324
O STJ firmou em outubro de 2026 que o vendedor que não comunica responde solidariamente pelas infrações até a comunicação. Isso enfraquece pedidos de exclusão retroativa contra o órgão de trânsito:
“O proprietário alienante de veículo automotor que deixa de comunicar a venda ao órgão de trânsito competente, na forma e no prazo estabelecidos pelo art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, responde solidariamente pelas penalidades decorrentes das infrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a alienação e até a efetiva comunicação”
Julgado em 14/10/2026 pela Primeira Seção, por unanimidade, com acórdão publicado no DJEN em 20/10/2026 (julgados com ele os REsps 2.174.050/SP e 2.152.255/SP). No caso-piloto, a ANTT cobrava em execução fiscal multa de uma transportadora que provou ter vendido o veículo antes da autuação; o TRF3 havia afastado a cobrança pela tradição comprovada, e o STJ reformou para reconhecer a responsabilidade solidária do alienante. O voto afirma que o art. 134 do CTB cria dever administrativo autônomo, que prevalece, no ponto, sobre a regra civil da tradição; que a solidariedade só é afastada na matéria tributária (Súmula 585 e Tema 1118); que alcança também infrações administrativas ligadas ao registro e ao licenciamento; e que não há modulação de efeitos, porque o entendimento anterior do STJ foi mantido. O acórdão não decide se a citação do Detran em ação judicial vale como comunicação de venda.
Tese: O vendedor que não comunica a venda na forma e no prazo do art. 134 do CTB responde solidariamente pelas penalidades das infrações administrativas e de trânsito cometidas após a venda e até a efetiva comunicação.
Inteiro teor: processo.stj.jus.br · Min. Paulo Sérgio Domingues
No DF, a procuração dada ao comprador não substituiu a comunicação, e a Turma afastou a isenção do vendedor:
“TRANSFERÊNCIA E COMUNICAÇÃO DE VENDA VEÍCULO NÃO EFETIVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS MULTAS E TRIBUTOS”
O vendedor outorgou procuração irretratável ao comprador em 2015, mas não preencheu o documento de transferência nem comunicou a venda. A Turma reformou a sentença para condenar o DF e o Detran apenas a registrar a venda, afastando a isenção do vendedor frente ao Fisco, por haver lei distrital de solidariedade no IPVA.
Tese: Procuração ao comprador não substitui a comunicação de venda.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br · Juiz Edilson Enedino das Chagas
IPVA onde há lei estadual
No Ceará, a Lei 12.023/1992 torna solidário o vendedor que não comunicou a venda. A Turma Recursal manteve a responsabilidade pelo IPVA mesmo limitando as multas:
“RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO PELO PAGAMENTO DO IPVA. ART. 10, III, DA LEI N° 12.023/92. OBSERVÂNCIA”
Venda sem documento formal e sem comunicação. Nos embargos, a Turma corrigiu o acórdão: a antiga dona deixou de responder por multas, licenciamento e seguro obrigatório a partir da citação do Detran, mas continuou solidariamente responsável pelo IPVA, por força do art. 10, III, da Lei estadual 12.023/92 e do Tema 1118 do STJ.
Tese: No Ceará, o vendedor que não comunica a venda responde solidariamente pelo IPVA, porque há lei estadual expressa.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br · Juiz André Aguiar Magalhães
No DF, com lei semelhante, os protestos de IPVA contra a vendedora foram restabelecidos:
“SÚMULA 585/STJ. INAPLICABILIDADE QUANDO HÁ LEI LOCAL ESPECÍFICA. DECISÃO CÍVEL PROFERIDA ENTRE PARTICULARES. INOPONIBILIDADE AUTOMÁTICA AO FISCO”
A vendedora de uma S10 obteve sentença que cancelava protestos de IPVA. A Turma reformou: havendo lei distrital específica (Lei 7.431/85), a Súmula 585 não se aplica, e a decisão obtida contra o comprador em Goiás não vincula o Fisco, que não foi parte. Os protestos foram restabelecidos.
Tese: Onde há lei local, o vendedor que não comunicou a venda responde pelo IPVA, e sentença entre particulares não vincula o Fisco.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br · Juíza Luciana Freire Naves Fernandes Gonçalves
Carro financiado e custo do processo
Quem vende carro financiado sem anuência do credor costuma perder a ação de transferência e a de indenização:
“TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE JUNTO AO DETRAN. IMPOSSIBILIDADE SEM A ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO”
O vendedor repassou um carro com alienação fiduciária por contrato de gaveta e pediu que os compradores transferissem. Mesmo com a revelia dos réus, a Câmara manteve a improcedência: sem anuência do credor fiduciário a transferência é impossível, e quem vende bem financiado assume o risco do negócio.
Tese: Carro financiado vendido sem anuência do banco credor não pode ser transferido por ordem judicial contra o comprador.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br · Des. Francisco Bezerra Cavalcante
“AUSENCIA DE COMUNICAÇÃO À CREDORA FIDUCIANTE E AO DETRAN. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO”
O vendedor de carro financiado não comunicou a venda nem à credora fiduciária nem ao Detran e pediu indenização ao comprador por multas e negativação. A Câmara negou danos materiais e morais, porque a venda de bem financiado exige anuência do financiador e o próprio vendedor descumpriu o art. 134 do CTB.
Tese: Quem vende carro financiado sem anuência do credor e sem comunicar o Detran dificilmente obtém indenização.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br · Desa. Maria Regina Oliveira Camara
E há um custo que pouca gente considera: honorários. Pelo princípio da causalidade, o TJCE tem invertido ou afastado a sucumbência contra o Detran quando foi o vendedor que deu causa à ação:
“MITIGAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA DA RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO RETROATIVO”
Sem prova documental mínima da venda, a Câmara negou a retroação da exoneração, admitiu o bloqueio e fixou a citação como marco, inclusive para os débitos tributários, e afastou a condenação do Detran-CE em honorários: quem deu causa à ação foi o vendedor desidioso.
Tese: Sem prova da venda, o vendedor obtém no máximo o marco da citação e ainda pode arcar com a sucumbência.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br · Desa. Maria Iraneide Moura Silva
“CITAÇÃO COMO MOMENTO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA TRANSFERÊNCIA”
A autora queria que a exclusão da responsabilidade retroagisse à venda de uma moto "por volta de 2017", sem documento. A Câmara manteve a citação como marco e o bloqueio, e inverteu os honorários contra ela, pelo princípio da causalidade.
Tese: Testemunhos vagos sobre a data da venda não retroagem a exoneração e podem levar à condenação em honorários.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br · Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Nada disso impede agir. Mostra que o pedido deve ser proporcional às provas e que a comunicação de venda, feita o quanto antes, continua sendo a melhor defesa.
