O IPVA é imposto do Estado, não multa de trânsito
O primeiro passo é separar o IPVA das multas. O imposto é estadual, como prevê o art. 155, III, da Constituição:
Constituição Federal, art. 155, IIIArt. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
III - propriedade de veículos automotores.
No Ceará, a lei do imposto define o fato gerador como a propriedade do veículo, apurada todo dia 1º de janeiro, e o contribuinte como o proprietário. É o que dizem os arts. 1º e 9º da Lei estadual 12.023/1992:
Lei estadual do Ceará 12.023/1992 (IPVA), art. 1º, caput e § 1ºArt. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.
§ 1º Ocorre o fato gerador do imposto em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício.
Lei estadual do Ceará 12.023/1992 (IPVA), art. 9ºArt. 9º Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo automotor.
Isso explica por que o IPVA vencido antes da venda continua sendo do vendedor, e por que o débito tem de ser discutido com o Estado do Ceará, e não só com o Detran.
Súmula 585, Tema 1118 e a lei cearense
O STJ editou em 2016 a Súmula 585, segundo a qual o art. 134 do Código de Trânsito não alcança o IPVA posterior à venda:
Súmula 585 do STJ (Primeira Seção, julgada em 14/12/2016, DJe 01/02/2017)A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.
Em 2022, no Tema Repetitivo 1118, o mesmo tribunal completou o raciocínio: o Código de Trânsito não basta, mas cada Estado pode, por lei específica, tornar o vendedor omisso solidário pelo imposto:
“Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado”
Julgado em 23/11/2022 pela Primeira Seção, por unanimidade, com acórdão publicado em 01/12/2022 e trânsito em julgado em 07/03/2023 (julgados com ele os REsps 1.937.040/RJ e 1.953.201/SP). O STJ decidiu que o art. 134 do CTB não permite cobrar IPVA do vendedor, mas que o art. 124, II, do CTN autoriza cada Estado a torná-lo solidário por lei específica quando não comunica a venda. No caso, cassou o acórdão e a sentença para reexame à luz da lei local. O Ceará tem essa lei (art. 10, III, da Lei estadual 12.023/1992).
Tese: Somente lei estadual ou distrital específica pode tornar o vendedor omisso solidário pelo IPVA.
Inteiro teor: www.stj.jus.br · Min. Regina Helena Costa
O Ceará tem essa lei. O art. 10, III, da Lei 12.023/1992 inclui entre os responsáveis solidários o proprietário que vende o veículo e não comunica a venda ao órgão de registro:
Lei estadual do Ceará 12.023/1992 (IPVA), art. 10, caput, I a III e parágrafo único (caput com redação da Lei 15.893/2015)Art. 10. São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto e, conforme o caso, pelos acréscimos incidentes:
I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;
II - o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título;
III - o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula;
(...)
Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.
Por isso, no Ceará, a Súmula 585 sozinha não protege quem não comunicou a venda. A 3ª Turma Recursal aplicou exatamente esse raciocínio:
“RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO PELO PAGAMENTO DO IPVA. ART. 10, III, DA LEI N° 12.023/92. OBSERVÂNCIA”
Venda sem documento formal e sem comunicação. Nos embargos, a Turma corrigiu o acórdão: a antiga dona deixou de responder por multas, licenciamento e seguro obrigatório a partir da citação do Detran, mas continuou solidariamente responsável pelo IPVA, por força do art. 10, III, da Lei estadual 12.023/92 e do Tema 1118 do STJ.
Tese: No Ceará, o vendedor que não comunica a venda responde solidariamente pelo IPVA, porque há lei estadual expressa.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br · Juiz André Aguiar Magalhães
A divergência que ainda existe nas Turmas
A jurisprudência cearense não é unânime, e a divergência está dentro da própria 3ª Turma Recursal. De um lado, os acórdãos citados acima (3010318-09.2024 e 3079170-51.2025) aplicam o art. 10, III, da Lei 12.023/1992 e o Tema 1118. Do outro, acórdãos da mesma Turma, em casos de renúncia à propriedade, aplicam a Súmula 585 ao IPVA posterior à citação do Detran, sem mencionar a lei estadual:
“RENÚNCIA AO DIREITO DE PROPRIEDADE (ART. 1.275, II, CC). POSSIBILIDADE”
Ação declaratória de renúncia à propriedade de veículo vendido sem identificação do comprador. A Turma afastou o sobrestamento pelo Tema 1324, admitiu a renúncia e manteve a limitação dos encargos à data da citação do Detran, aplicando a Súmula 585 do STJ ao IPVA.
Tese: A renúncia à propriedade é admitida, mas os encargos só cessam a partir da citação do Detran.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br · Juiz Magno Gomes de Oliveira
No mesmo sentido, a Turma manteve sentença que declarou inexigíveis os débitos tributários posteriores à renúncia, também com base na Súmula 585 e sem discutir a lei estadual:
“INEXIGIBILIDADE DE MULTAS, DÉBITOS E PONTUAÇÕES POSTERIORES”
O Detran-CE e o Estado recorreram de sentença que reconheceu a renúncia à propriedade e declarou inexigíveis multas, débitos e pontos lançados após a citação. A Turma manteve a sentença, destacou que a pontuação na CNH é personalíssima e aplicou a Súmula 585 aos débitos tributários posteriores.
Tese: Após a citação do Detran, pontos e multas de terceiro não podem ser imputados a quem renunciou à propriedade.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br · Juiz Ricardo de Araújo Barreto
A 2ª Câmara de Direito Público, por sua vez, registrou que a legislação cearense prevê expressamente a solidariedade do alienante que não comunica a venda e manteve a exigibilidade do IPVA até a ciência formal do ente público:
“MITIGAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA DA RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO RETROATIVO”
Sem prova documental mínima da venda, a Câmara negou a retroação da exoneração, admitiu o bloqueio e fixou a citação como marco, inclusive para os débitos tributários, e afastou a condenação do Detran-CE em honorários: quem deu causa à ação foi o vendedor desidioso.
Tese: Sem prova da venda, o vendedor obtém no máximo o marco da citação e ainda pode arcar com a sucumbência.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br · Desa. Maria Iraneide Moura Silva
O resultado, portanto, depende do caso, das provas, do tipo de pedido (venda ou renúncia) e de quem é parte na ação. Quem não comunicou a venda deve contar com o risco de ser cobrado do IPVA pelo Estado do Ceará.
No Distrito Federal, onde também há lei local, a Turma Recursal chegou a restabelecer protestos de IPVA contra uma vendedora que não comunicou a venda:
“SÚMULA 585/STJ. INAPLICABILIDADE QUANDO HÁ LEI LOCAL ESPECÍFICA. DECISÃO CÍVEL PROFERIDA ENTRE PARTICULARES. INOPONIBILIDADE AUTOMÁTICA AO FISCO”
A vendedora de uma S10 obteve sentença que cancelava protestos de IPVA. A Turma reformou: havendo lei distrital específica (Lei 7.431/85), a Súmula 585 não se aplica, e a decisão obtida contra o comprador em Goiás não vincula o Fisco, que não foi parte. Os protestos foram restabelecidos.
Tese: Onde há lei local, o vendedor que não comunicou a venda responde pelo IPVA, e sentença entre particulares não vincula o Fisco.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br · Juíza Luciana Freire Naves Fernandes Gonçalves
O que fazer se o IPVA chegou para você
- Verifique o exercício cobrado: o IPVA de anos anteriores à venda é seu.
- Verifique se a venda foi comunicada e em que data.
- Se comunicou, peça a revisão à Sefaz-CE e, se negada, discuta na Justiça contra o Estado.
- Se não comunicou, faça a comunicação agora e avalie cobrar do comprador o que pagar.
- Guarde os comprovantes para o pedido de ressarcimento.
A regra de que acordos particulares não mudam o devedor perante o Fisco, prevista no art. 123 do CTN, explica por que uma cláusula do recibo dizendo que o comprador paga o IPVA não basta contra o Estado:
CTN (Lei 5.172/1966), art. 123Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Essa cláusula vale, porém, entre você e o comprador, e é a base para pedir o ressarcimento.
