Menu

Início › Veículo vendido e não transferido › IPVA do carro que vendi no Ceará: tenho que pagar?

Guia prático

IPVA do carro que vendi no Ceará: tenho que pagar?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Resposta direta

No Ceará, se você não comunicou a venda, a Lei estadual 12.023/1992 (art. 10, III) prevê que você responde pelo IPVA junto com o comprador, e o STJ, no Tema 1118, admitiu que lei estadual faça isso. Há, porém, acórdãos da 3ª Turma Recursal que aplicam a Súmula 585 ao IPVA posterior à citação do Detran. Se a venda foi comunicada, o IPVA posterior não é seu, e cobrá-lo pode gerar indenização.

O IPVA é imposto do Estado, não multa de trânsito

O primeiro passo é separar o IPVA das multas. O imposto é estadual, como prevê o art. 155, III, da Constituição:

Constituição Federal, art. 155, III

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

III - propriedade de veículos automotores.

No Ceará, a lei do imposto define o fato gerador como a propriedade do veículo, apurada todo dia 1º de janeiro, e o contribuinte como o proprietário. É o que dizem os arts. 1º e 9º da Lei estadual 12.023/1992:

Lei estadual do Ceará 12.023/1992 (IPVA), art. 1º, caput e § 1º

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.

§ 1º Ocorre o fato gerador do imposto em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício.

Lei estadual do Ceará 12.023/1992 (IPVA), art. 9º

Art. 9º Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo automotor.

Isso explica por que o IPVA vencido antes da venda continua sendo do vendedor, e por que o débito tem de ser discutido com o Estado do Ceará, e não só com o Detran.

Súmula 585, Tema 1118 e a lei cearense

O STJ editou em 2016 a Súmula 585, segundo a qual o art. 134 do Código de Trânsito não alcança o IPVA posterior à venda:

Súmula 585 do STJ (Primeira Seção, julgada em 14/12/2016, DJe 01/02/2017)

A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.

Em 2022, no Tema Repetitivo 1118, o mesmo tribunal completou o raciocínio: o Código de Trânsito não basta, mas cada Estado pode, por lei específica, tornar o vendedor omisso solidário pelo imposto:

Em parteSTJ · Recurso Especial repetitivo · Primeira Seção · 23/11/2022
REsp 1.881.788/SP (Tema Repetitivo 1118)
“Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado”

Julgado em 23/11/2022 pela Primeira Seção, por unanimidade, com acórdão publicado em 01/12/2022 e trânsito em julgado em 07/03/2023 (julgados com ele os REsps 1.937.040/RJ e 1.953.201/SP). O STJ decidiu que o art. 134 do CTB não permite cobrar IPVA do vendedor, mas que o art. 124, II, do CTN autoriza cada Estado a torná-lo solidário por lei específica quando não comunica a venda. No caso, cassou o acórdão e a sentença para reexame à luz da lei local. O Ceará tem essa lei (art. 10, III, da Lei estadual 12.023/1992).

Tese: Somente lei estadual ou distrital específica pode tornar o vendedor omisso solidário pelo IPVA.

Inteiro teor: www.stj.jus.br · Min. Regina Helena Costa

O Ceará tem essa lei. O art. 10, III, da Lei 12.023/1992 inclui entre os responsáveis solidários o proprietário que vende o veículo e não comunica a venda ao órgão de registro:

Lei estadual do Ceará 12.023/1992 (IPVA), art. 10, caput, I a III e parágrafo único (caput com redação da Lei 15.893/2015)

Art. 10. São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto e, conforme o caso, pelos acréscimos incidentes:

I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;

II - o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título;

III - o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula;

(...)

Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.

Por isso, no Ceará, a Súmula 585 sozinha não protege quem não comunicou a venda. A 3ª Turma Recursal aplicou exatamente esse raciocínio:

Em parteTJCE · Embargos de Declaração em Recurso Inominado · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Fazenda Pública) · 17/12/2025
30103180920248060001
“RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO PELO PAGAMENTO DO IPVA. ART. 10, III, DA LEI N° 12.023/92. OBSERVÂNCIA”

Venda sem documento formal e sem comunicação. Nos embargos, a Turma corrigiu o acórdão: a antiga dona deixou de responder por multas, licenciamento e seguro obrigatório a partir da citação do Detran, mas continuou solidariamente responsável pelo IPVA, por força do art. 10, III, da Lei estadual 12.023/92 e do Tema 1118 do STJ.

Tese: No Ceará, o vendedor que não comunica a venda responde solidariamente pelo IPVA, porque há lei estadual expressa.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br · Juiz André Aguiar Magalhães

A divergência que ainda existe nas Turmas

A jurisprudência cearense não é unânime, e a divergência está dentro da própria 3ª Turma Recursal. De um lado, os acórdãos citados acima (3010318-09.2024 e 3079170-51.2025) aplicam o art. 10, III, da Lei 12.023/1992 e o Tema 1118. Do outro, acórdãos da mesma Turma, em casos de renúncia à propriedade, aplicam a Súmula 585 ao IPVA posterior à citação do Detran, sem mencionar a lei estadual:

Em parteTJCE · Recurso Inominado Cível · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Fazenda Pública) · 21/01/2026
30425279420258060001
“RENÚNCIA AO DIREITO DE PROPRIEDADE (ART. 1.275, II, CC). POSSIBILIDADE”

Ação declaratória de renúncia à propriedade de veículo vendido sem identificação do comprador. A Turma afastou o sobrestamento pelo Tema 1324, admitiu a renúncia e manteve a limitação dos encargos à data da citação do Detran, aplicando a Súmula 585 do STJ ao IPVA.

Tese: A renúncia à propriedade é admitida, mas os encargos só cessam a partir da citação do Detran.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br · Juiz Magno Gomes de Oliveira

No mesmo sentido, a Turma manteve sentença que declarou inexigíveis os débitos tributários posteriores à renúncia, também com base na Súmula 585 e sem discutir a lei estadual:

Em parteTJCE · Recurso Inominado Cível · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Fazenda Pública) · 13/02/2026
30017021120258060001
“INEXIGIBILIDADE DE MULTAS, DÉBITOS E PONTUAÇÕES POSTERIORES”

O Detran-CE e o Estado recorreram de sentença que reconheceu a renúncia à propriedade e declarou inexigíveis multas, débitos e pontos lançados após a citação. A Turma manteve a sentença, destacou que a pontuação na CNH é personalíssima e aplicou a Súmula 585 aos débitos tributários posteriores.

Tese: Após a citação do Detran, pontos e multas de terceiro não podem ser imputados a quem renunciou à propriedade.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br · Juiz Ricardo de Araújo Barreto

A 2ª Câmara de Direito Público, por sua vez, registrou que a legislação cearense prevê expressamente a solidariedade do alienante que não comunica a venda e manteve a exigibilidade do IPVA até a ciência formal do ente público:

Em parteTJCE · Apelação Cível · 2ª Câmara de Direito Público · 15/04/2026
00165431420168060119
“MITIGAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA DA RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO RETROATIVO”

Sem prova documental mínima da venda, a Câmara negou a retroação da exoneração, admitiu o bloqueio e fixou a citação como marco, inclusive para os débitos tributários, e afastou a condenação do Detran-CE em honorários: quem deu causa à ação foi o vendedor desidioso.

Tese: Sem prova da venda, o vendedor obtém no máximo o marco da citação e ainda pode arcar com a sucumbência.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br · Desa. Maria Iraneide Moura Silva

O resultado, portanto, depende do caso, das provas, do tipo de pedido (venda ou renúncia) e de quem é parte na ação. Quem não comunicou a venda deve contar com o risco de ser cobrado do IPVA pelo Estado do Ceará.

No Distrito Federal, onde também há lei local, a Turma Recursal chegou a restabelecer protestos de IPVA contra uma vendedora que não comunicou a venda:

DesfavorávelTJDFT · Recurso Inominado · Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF · 10/06/2026
0779947-71.2025.8.07.0016 (acórdão 2134665)
“SÚMULA 585/STJ. INAPLICABILIDADE QUANDO HÁ LEI LOCAL ESPECÍFICA. DECISÃO CÍVEL PROFERIDA ENTRE PARTICULARES. INOPONIBILIDADE AUTOMÁTICA AO FISCO”

A vendedora de uma S10 obteve sentença que cancelava protestos de IPVA. A Turma reformou: havendo lei distrital específica (Lei 7.431/85), a Súmula 585 não se aplica, e a decisão obtida contra o comprador em Goiás não vincula o Fisco, que não foi parte. Os protestos foram restabelecidos.

Tese: Onde há lei local, o vendedor que não comunicou a venda responde pelo IPVA, e sentença entre particulares não vincula o Fisco.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br · Juíza Luciana Freire Naves Fernandes Gonçalves

O que fazer se o IPVA chegou para você

  • Verifique o exercício cobrado: o IPVA de anos anteriores à venda é seu.
  • Verifique se a venda foi comunicada e em que data.
  • Se comunicou, peça a revisão à Sefaz-CE e, se negada, discuta na Justiça contra o Estado.
  • Se não comunicou, faça a comunicação agora e avalie cobrar do comprador o que pagar.
  • Guarde os comprovantes para o pedido de ressarcimento.

A regra de que acordos particulares não mudam o devedor perante o Fisco, prevista no art. 123 do CTN, explica por que uma cláusula do recibo dizendo que o comprador paga o IPVA não basta contra o Estado:

CTN (Lei 5.172/1966), art. 123

Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Essa cláusula vale, porém, entre você e o comprador, e é a base para pedir o ressarcimento.

Perguntas frequentes

Comuniquei a venda. Posso ser cobrado de IPVA?

Não pelo período posterior à venda. A 3ª Turma Recursal do Ceará declarou inexigível esse IPVA quando a venda foi comunicada, e o Estado já foi condenado por protesto indevido.

O recibo diz que o comprador paga o IPVA. Isso me protege?

Contra o Estado, não (art. 123 do CTN). Contra o comprador, sim: é a base para cobrar dele o que você pagar.

Furto ou roubo muda alguma coisa?

Sim. O art. 8º da Lei 12.023/1992 prevê dispensa do imposto quando o dono perde o domínio ou a posse, e o TJCE aplicou isso a apropriação indébita.

Leia também

Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

Quem escreve · Como saber que isso não é golpe

Ficou com dúvida sobre o seu caso?

Explique o que aconteceu pelo WhatsApp. O atendimento é feito pelo próprio advogado, 100% online, com atuação em todo o Brasil.

Tire suas dúvidas no WhatsApp

Conteúdo informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso é analisado individualmente.

Como saber que isso não é golpe

Faça essas verificações com qualquer advogado, não só comigo. Ver todas as verificações.

WhatsApp