O que a comunicação garante
O art. 134 do Código de Trânsito limita a responsabilidade do vendedor às penalidades até a data da comunicação:
CTB (Lei 9.503/1997), art. 134, caput e parágrafo únicoArt. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran.
A partir dela, multas e encargos de trânsito são do comprador. No IPVA, como a Lei estadual 12.023/1992 só torna solidário o vendedor que não comunicou, quem comunicou fica fora da solidariedade pelos exercícios seguintes.
Decisões em que a comunicação protegeu o vendedor
A 3ª Turma Recursal do Ceará limitou a responsabilidade do antigo dono à data da comunicação e declarou inexigível o IPVA posterior à venda:
“IPVA INCIDENTE SOBRE PERÍODO POSTERIOR À ALIENAÇÃO. INEXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO AO EX-PROPRIETÁRIO. SÚMULA 585 DO STJ”
O vendedor comunicou a venda ao Detran-CE e identificou o comprador. A Turma limitou a responsabilidade dele pelas penalidades à data da comunicação e declarou inexigível o IPVA dos períodos posteriores à venda. Negou o dano moral porque o protesto discutido era de IPVA de exercício anterior à venda, débito que era mesmo dele.
Tese: Comunicada a venda, o IPVA posterior não pode ser cobrado do antigo dono; o IPVA anterior à venda continua sendo dele.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br · Juiz André Aguiar Magalhães
A mesma Turma manteve decisão contra o Município de Fortaleza e a AMC por protestos de multas posteriores à comunicação:
“PROTESTOS DECORRENTES DE MULTAS POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO POSTERIORES À COMUNICAÇÃO DA VENDA DE VEÍCULO”
Multas de trânsito posteriores à comunicação da venda foram protestadas em nome do antigo dono. A Turma negou provimento ao recurso do Município e da AMC e manteve a parcial procedência, com responsabilidade subsidiária da autarquia.
Tese: Multas posteriores à comunicação da venda não podem ser protestadas em nome do vendedor.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br · Juiz André Aguiar Magalhães
No Distrito Federal, o vendedor que comunicou a venda no mesmo dia do negócio teve os débitos excluídos, a dívida ativa baixada e dano moral reconhecido:
“COMUNICADO DE VENDA EFETIVADO. LANÇAMENTO DE ENCARGOS TRIBUTÁRIOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA”
O vendedor fez a comunicação de venda no mesmo dia do negócio, mas foi inscrito em dívida ativa por IPVA do ano seguinte e recebeu débitos posteriores. A Turma manteve a exclusão dos débitos, a baixa da dívida ativa e o dano moral presumido.
Tese: Comunicada a venda no prazo, cessa a responsabilidade do vendedor por tributos e débitos posteriores.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br · Juiz Luis Eduardo Yatsuda Arima
Por que a cobrança continua acontecendo
Nem sempre os sistemas conversam. O Detran pode ter registrado a comunicação e a Sefaz continuar lançando o IPVA no nome antigo, como aconteceu em caso julgado pela 3ª Turma Recursal:
“Embora o veículo constasse como transferido no DETRAN, o nome da parte autora ainda figurava como proprietária perante a SEFAZ-CE”
O veículo já constava como transferido no Detran, mas a Sefaz-CE manteve a antiga dona como proprietária e a inscreveu em dívida ativa, com protesto. A Turma manteve a condenação do Estado por dano moral presumido, por falha do serviço público.
Tese: Se o Detran registra a transferência e a Sefaz continua cobrando o antigo dono, o Estado responde pelo dano.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br · Juíza Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo
Também acontece de a comunicação ter sido feita com dados incompletos do comprador, ou de o órgão municipal que autuou não consultar a anotação. Por isso vale guardar o protocolo e o espelho do veículo com a anotação de comunicação de venda.
Como agir
- Guarde o comprovante da comunicação, com data e protocolo.
- Identifique quem está cobrando: Detran, órgão municipal (como a AMC em Fortaleza) ou Sefaz-CE.
- Faça o pedido administrativo de cancelamento com o comprovante.
- Se houver protesto ou dívida ativa, avalie ação com pedido de cancelamento e indenização.
- Separe o que venceu antes da venda, que continua sendo seu.
O dano moral não é automático em toda cobrança indevida, mas os tribunais têm reconhecido quando há protesto ou inscrição em dívida ativa depois de uma comunicação regular.
