Resposta
O texto oficial, conferido no site do STJ, é este:
Súmula 585 do STJ (Primeira Seção, julgada em 14/12/2016, DJe 01/02/2017)A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.
É comum ver a súmula citada como se protegesse o vendedor de multas. Não protege: ela fala apenas do IPVA. Antes dela, a Segunda Turma já tinha decidido que o art. 134 não se estende ao imposto, porque imposto não é penalidade:
“não se aplica extensivamente ao pagamento do IPVA, pois o imposto não se confunde com penalidade”
Julgado pela Segunda Turma em 05/04/2018, por unanimidade (DJe 11/04/2018). O STJ conheceu em parte do recurso do antigo proprietário e, nessa parte, deu provimento para afastar a responsabilidade solidária pelo IPVA posterior à venda não comunicada, porque o art. 134 do CTB trata de penalidades e o imposto não se confunde com penalidade. É anterior ao Tema 1118 e não examinou lei estadual específica.
Tese: O art. 134 do CTB não se estende ao IPVA, que não é penalidade.
Ementa: www.stj.jus.br · Min. Og Fernandes
Em 2022, o Tema 1118 completou o quadro: o art. 134 não basta, mas lei estadual específica pode criar a solidariedade. Onde há essa lei, como no Ceará (art. 10, III, da Lei 12.023/1992) e no DF, a súmula perde força para quem não comunicou a venda.
