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Pergunta rápida

Tema 1324 do STJ: o que mudou para quem vendeu o carro?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Resposta direta

Em 14/10/2026, a Primeira Seção do STJ firmou que o vendedor que não comunica a venda ao Detran, na forma e no prazo do art. 134 do CTB, responde solidariamente pelas penalidades das infrações cometidas depois da venda e até a efetiva comunicação. Isso reforça a importância da comunicação e dificulta pedidos de exclusão retroativa contra o órgão de trânsito.

Resposta

A tese foi fixada por unanimidade no julgamento dos REsps 2.152.197/SP, 2.174.050/SP e 2.152.255/SP, com acórdão publicado no DJEN em 20/10/2026. No caso-piloto, o TRF3 tinha afastado a multa porque a venda estava provada por firma reconhecida; o STJ reformou e reconheceu a solidariedade do vendedor:

DesfavorávelSTJ · Recurso Especial repetitivo · Primeira Seção · 14/10/2026
REsp 2.152.197/SP (Tema Repetitivo 1324)
“O proprietário alienante de veículo automotor que deixa de comunicar a venda ao órgão de trânsito competente, na forma e no prazo estabelecidos pelo art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, responde solidariamente pelas penalidades decorrentes das infrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a alienação e até a efetiva comunicação”

Julgado em 14/10/2026 pela Primeira Seção, por unanimidade, com acórdão publicado no DJEN em 20/10/2026 (julgados com ele os REsps 2.174.050/SP e 2.152.255/SP). No caso-piloto, a ANTT cobrava em execução fiscal multa de uma transportadora que provou ter vendido o veículo antes da autuação; o TRF3 havia afastado a cobrança pela tradição comprovada, e o STJ reformou para reconhecer a responsabilidade solidária do alienante. O voto afirma que o art. 134 do CTB cria dever administrativo autônomo, que prevalece, no ponto, sobre a regra civil da tradição; que a solidariedade só é afastada na matéria tributária (Súmula 585 e Tema 1118); que alcança também infrações administrativas ligadas ao registro e ao licenciamento; e que não há modulação de efeitos, porque o entendimento anterior do STJ foi mantido. O acórdão não decide se a citação do Detran em ação judicial vale como comunicação de venda.

Tese: O vendedor que não comunica a venda na forma e no prazo do art. 134 do CTB responde solidariamente pelas penalidades das infrações administrativas e de trânsito cometidas após a venda e até a efetiva comunicação.

Inteiro teor: processo.stj.jus.br · Min. Paulo Sérgio Domingues

O voto diz que o art. 134 cria um dever administrativo autônomo, que prevalece sobre a regra civil da tradição, e que a mesma lógica vale para infrações ligadas ao registro e ao licenciamento do veículo. Não houve modulação de efeitos. Enquanto o tema estava afetado, o TJCE afastou a suspensão de processos, porque ela atingia só os recursos especiais:

Em parteTJCE · Agravo Interno em Apelação Cível · 1ª Câmara de Direito Público · 29/01/2026
30235338620238060001
“COMUNICADA A TRANSFERÊNCIA POR MEIO DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER”

Uma empresa vendeu veículo a terceiro que não sabia identificar. A Câmara negou a suspensão pelo Tema 1324 do STJ (que só suspendia recursos especiais), manteve o bloqueio e afastou a responsabilidade dela apenas pelos débitos posteriores à citação do Detran, tratando a declaração de venda como renúncia à propriedade.

Tese: Sem saber quem comprou, a saída é bloqueio e renúncia, com efeitos só a partir da citação.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br · Des. Durval Aires Filho

O acórdão não trata de três pontos: se a citação do Detran em ação judicial vale como comunicação de venda (marco adotado no TJCE); se a regra alcança a perda involuntária da posse, como furto ou apreensão; e a pontuação na CNH. Também não trata da relação entre vendedor e comprador, que segue regida pelo contrato. Nesses pontos, valem as decisões locais citadas nesta seção, que precisarão ser acompanhadas depois da tese.

Perguntas frequentes

O Tema 1324 vale para o IPVA?

Não. O IPVA é tratado no Tema 1118 e na lei de cada estado.

Ainda posso cobrar o comprador?

Sim. A tese trata da relação com o órgão de trânsito; entre as partes, vale o contrato e a prova da venda.

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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