Resposta
A tese foi fixada por unanimidade no julgamento dos REsps 2.152.197/SP, 2.174.050/SP e 2.152.255/SP, com acórdão publicado no DJEN em 20/10/2026. No caso-piloto, o TRF3 tinha afastado a multa porque a venda estava provada por firma reconhecida; o STJ reformou e reconheceu a solidariedade do vendedor:
“O proprietário alienante de veículo automotor que deixa de comunicar a venda ao órgão de trânsito competente, na forma e no prazo estabelecidos pelo art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, responde solidariamente pelas penalidades decorrentes das infrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a alienação e até a efetiva comunicação”
Julgado em 14/10/2026 pela Primeira Seção, por unanimidade, com acórdão publicado no DJEN em 20/10/2026 (julgados com ele os REsps 2.174.050/SP e 2.152.255/SP). No caso-piloto, a ANTT cobrava em execução fiscal multa de uma transportadora que provou ter vendido o veículo antes da autuação; o TRF3 havia afastado a cobrança pela tradição comprovada, e o STJ reformou para reconhecer a responsabilidade solidária do alienante. O voto afirma que o art. 134 do CTB cria dever administrativo autônomo, que prevalece, no ponto, sobre a regra civil da tradição; que a solidariedade só é afastada na matéria tributária (Súmula 585 e Tema 1118); que alcança também infrações administrativas ligadas ao registro e ao licenciamento; e que não há modulação de efeitos, porque o entendimento anterior do STJ foi mantido. O acórdão não decide se a citação do Detran em ação judicial vale como comunicação de venda.
Tese: O vendedor que não comunica a venda na forma e no prazo do art. 134 do CTB responde solidariamente pelas penalidades das infrações administrativas e de trânsito cometidas após a venda e até a efetiva comunicação.
Inteiro teor: processo.stj.jus.br · Min. Paulo Sérgio Domingues
O voto diz que o art. 134 cria um dever administrativo autônomo, que prevalece sobre a regra civil da tradição, e que a mesma lógica vale para infrações ligadas ao registro e ao licenciamento do veículo. Não houve modulação de efeitos. Enquanto o tema estava afetado, o TJCE afastou a suspensão de processos, porque ela atingia só os recursos especiais:
“COMUNICADA A TRANSFERÊNCIA POR MEIO DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER”
Uma empresa vendeu veículo a terceiro que não sabia identificar. A Câmara negou a suspensão pelo Tema 1324 do STJ (que só suspendia recursos especiais), manteve o bloqueio e afastou a responsabilidade dela apenas pelos débitos posteriores à citação do Detran, tratando a declaração de venda como renúncia à propriedade.
Tese: Sem saber quem comprou, a saída é bloqueio e renúncia, com efeitos só a partir da citação.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br · Des. Durval Aires Filho
O acórdão não trata de três pontos: se a citação do Detran em ação judicial vale como comunicação de venda (marco adotado no TJCE); se a regra alcança a perda involuntária da posse, como furto ou apreensão; e a pontuação na CNH. Também não trata da relação entre vendedor e comprador, que segue regida pelo contrato. Nesses pontos, valem as decisões locais citadas nesta seção, que precisarão ser acompanhadas depois da tese.
