Quem a lei aponta como responsável pela multa
O Código de Trânsito separa duas responsabilidades. O art. 257 diz que a infração ligada à direção é do condutor, e a infração ligada à documentação e à regularização do veículo é do proprietário. Os §§ 1º a 3º explicam essa divisão:
CTB (Lei 9.503/1997), art. 257, caput e §§ 1º a 3ºArt. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
§ 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.
§ 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.
§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
Quando o carro já foi vendido, o condutor é o comprador ou quem ele autorizou. O problema é que o sistema identifica o veículo pela placa e notifica quem está no cadastro. Por isso a multa chega em seu nome, mesmo que você nem saiba onde o carro está.
O efeito da comunicação de venda e o Tema 1324
O art. 134 do Código de Trânsito é a regra central. Ele torna o antigo dono solidário pelas penalidades até a data da comunicação de venda:
CTB (Lei 9.503/1997), art. 134, caput e parágrafo únicoArt. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran.
Durante anos, alguns tribunais flexibilizaram essa regra quando havia prova da venda; o próprio caso-piloto do STJ vinha de um acórdão do TRF3 nesse sentido. Em 14 de outubro de 2026, a Primeira Seção do STJ fixou tese em recurso repetitivo que reforça a letra da lei: o vendedor que não comunica responde solidariamente pelas infrações posteriores à venda até a efetiva comunicação. O acórdão foi publicado em 20/10/2026. O voto afirma que a solidariedade só é afastada na matéria tributária (IPVA) e que não há modulação de efeitos, porque o STJ manteve o entendimento que já adotava:
“O proprietário alienante de veículo automotor que deixa de comunicar a venda ao órgão de trânsito competente, na forma e no prazo estabelecidos pelo art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, responde solidariamente pelas penalidades decorrentes das infrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a alienação e até a efetiva comunicação”
Julgado em 14/10/2026 pela Primeira Seção, por unanimidade, com acórdão publicado no DJEN em 20/10/2026 (julgados com ele os REsps 2.174.050/SP e 2.152.255/SP). No caso-piloto, a ANTT cobrava em execução fiscal multa de uma transportadora que provou ter vendido o veículo antes da autuação; o TRF3 havia afastado a cobrança pela tradição comprovada, e o STJ reformou para reconhecer a responsabilidade solidária do alienante. O voto afirma que o art. 134 do CTB cria dever administrativo autônomo, que prevalece, no ponto, sobre a regra civil da tradição; que a solidariedade só é afastada na matéria tributária (Súmula 585 e Tema 1118); que alcança também infrações administrativas ligadas ao registro e ao licenciamento; e que não há modulação de efeitos, porque o entendimento anterior do STJ foi mantido. O acórdão não decide se a citação do Detran em ação judicial vale como comunicação de venda.
Tese: O vendedor que não comunica a venda na forma e no prazo do art. 134 do CTB responde solidariamente pelas penalidades das infrações administrativas e de trânsito cometidas após a venda e até a efetiva comunicação.
Inteiro teor: processo.stj.jus.br · Min. Paulo Sérgio Domingues
Na prática, isso significa que a discussão com o órgão de trânsito ficou mais difícil para quem não comunicou. A discussão com o comprador, porém, continua aberta, porque entre vendedor e comprador vale o contrato.
O marco da citação nas decisões do Ceará
No Ceará, a 3ª Turma Recursal dos Juizados da Fazenda Pública e as Câmaras de Direito Público vêm adotando uma solução intermediária: quando o vendedor entra com ação, a citação do Detran é tratada como comunicação da venda. A partir dela, o vendedor deixa de responder pelas multas:
“a responsabilidade solidária do antigo proprietário por débitos e infrações de trânsito decorrentes da alienação de veículo sem comunicação ao Detran limita-se à data da citação da autarquia”
A antiga dona vendeu o carro e não comunicou a venda. A sentença limitou a responsabilidade dela pelos débitos até a data em que o Detran-CE foi citado na ação, e a Turma manteve esse marco. A responsabilidade não foi afastada desde a venda, só a partir da citação.
Tese: Sem comunicação ao Detran, a responsabilidade do antigo dono por débitos e multas termina na data da citação da autarquia em ação judicial.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br · Juiz Ricardo de Araújo Barreto
Esse marco não apaga o passado. A 2ª Câmara de Direito Público ajustou uma sentença que tinha liberado o vendedor desde o ajuizamento e fixou a citação como limite:
“COMUNICAÇÃO DE VENDA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. INOCORRÊNCIA. ART. 134 DO CTB. EXIGÊNCIA LEGAL DESCUMPRIDA”
A sentença tinha afastado a responsabilidade do vendedor a partir do ajuizamento da ação. A Câmara ajustou o marco: ele responde solidariamente pelas infrações até a citação do Detran-CE, mantidos o bloqueio do veículo e a responsabilidade do atual condutor.
Tese: O marco que encerra a solidariedade, sem comunicação administrativa, é a citação do Detran, não o ajuizamento.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br · Desa. Maria Iraneide Moura Silva
O Tema 1324 do STJ, julgado em 14/10/2026, não examinou se a citação do Detran vale como comunicação de venda. Os Estados que atuaram como amici curiae, entre eles o Ceará, sustentaram que não vale, mas o STJ não decidiu esse ponto. As decisões do TJCE acima são anteriores à tese ou contemporâneas a ela, e a aplicação desse marco precisa ser acompanhada nos próximos julgamentos.
Quando a venda e a entrega estão bem provadas, a Turma Recursal já determinou que as multas e taxas posteriores à data da venda fossem transferidas ao comprador, com ressarcimento ao vendedor:
“DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA ALIENAÇÃO E DA TRADIÇÃO DO BEM”
Com prova inequívoca da venda e da entrega do carro, a Turma determinou a transferência, para o comprador, das multas, taxas e IPVA posteriores à data da venda e condenou ao ressarcimento do que o vendedor pagou. O dano moral foi negado.
Tese: Provadas a venda e a tradição, os débitos posteriores podem ser transferidos ao comprador desde a data do negócio.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br · Juiz Magno Gomes de Oliveira
Essa decisão é anterior ao Tema 1324. Frente ao órgão de trânsito, a tese do STJ afasta esse tipo de exclusão retroativa para quem não comunicou a venda. Entre vendedor e comprador, a lógica de que quem usa o carro paga as multas continua válida.
Como cobrar do comprador o que você pagou
Mesmo quando o Detran cobra de você, o comprador continua sendo quem deu causa ao débito. O Código Civil, no art. 186, define como ilícito violar direito e causar dano por omissão, e o art. 927 manda reparar:
Código Civil, art. 186Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Código Civil, art. 927, caputArt. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O Tribunal do DF resumiu bem essa diferença: a solidariedade do art. 134 protege o Estado, mas entre vendedor e comprador, provada a entrega do carro, quem ficou com ele paga os débitos posteriores:
“A comprovação da tradição do veículo afasta, na relação privada entre as partes, a responsabilidade do alienante pelos débitos de IPVA e multas gerados após a venda”
A vendedora entregou o carro a um intermediário com procuração para dispor do bem. A Turma reconheceu a legitimidade do intermediário e decidiu que, entre as partes, a tradição provada afasta a responsabilidade da vendedora por IPVA e multas posteriores, pois a solidariedade do art. 134 e do Tema 1118 protege o Estado, não o comprador.
Tese: Entre vendedor e comprador, quem ficou com o carro paga os débitos posteriores, mesmo sem comunicação ao Detran.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br · Des. Fabrício Fontoura Bezerra
Guarde todos os comprovantes de pagamento das multas, porque eles são a base do pedido de ressarcimento.
