Resposta
O fato gerador do IPVA no Ceará é a propriedade do veículo em 1º de janeiro (art. 1º da Lei 12.023/1992). O comprador passa a ser o contribuinte. A solidariedade do vendedor vem do art. 10, III, da mesma lei, aplicável a quem não comunica a venda:
Lei estadual do Ceará 12.023/1992 (IPVA), art. 10, caput, I a III e parágrafo único (caput com redação da Lei 15.893/2015)Art. 10. São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto e, conforme o caso, pelos acréscimos incidentes:
I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;
II - o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título;
III - o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula;
(...)
Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.
No DF, a 2ª Turma Cível mostrou como fica a conta entre as partes: as multas e taxas são do comprador, e no IPVA há solidariedade até a comunicação, com direito de regresso da vendedora:
“SOLIDARIEDADE QUANTO AO IPVA ATÉ A COMUNICAÇÃO DA VENDA”
A vendedora provou, pela revelia da compradora e por mensagens, que entregou o carro em julho de 2015. A Turma condenou a compradora a transferir, dar baixa e pagar licenciamento, seguro e multas posteriores, mas reconheceu solidariedade das duas no IPVA até a comunicação da venda, com direito de regresso da vendedora.
Tese: Multas e taxas são do comprador; no IPVA, a solidariedade persiste até a comunicação, com regresso contra o comprador.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br · Des. João Egmont
O IPVA do ano em que a venda acontece já nasceu em 1º de janeiro, em nome de quem era dono naquela data. Por isso é comum combinar no recibo quem vai pagá-lo.
