Por que a prova decide o caso
Quase todas as discussões deste tema giram em torno de uma pergunta: quando o carro saiu das suas mãos? A propriedade passa com a entrega (art. 1.267 do CC), e a responsabilidade por multas e acidentes acompanha quem está com o carro. Mas é o vendedor que precisa provar a data.
Quando a prova é firme, os tribunais desvinculam o vendedor desde a data da venda, ao menos na relação com o comprador:
“DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA ALIENAÇÃO E DA TRADIÇÃO DO BEM”
Com prova inequívoca da venda e da entrega do carro, a Turma determinou a transferência, para o comprador, das multas, taxas e IPVA posteriores à data da venda e condenou ao ressarcimento do que o vendedor pagou. O dano moral foi negado.
Tese: Provadas a venda e a tradição, os débitos posteriores podem ser transferidos ao comprador desde a data do negócio.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br · Juiz Magno Gomes de Oliveira
Quando não é, o pedido costuma ser negado ou reduzido ao marco da citação do Detran:
“o autor não comprovou a efetiva alienação da motocicleta, o que impede a aplicação da mitigação”
O autor dizia ter vendido uma moto a pessoa não identificada. A Câmara manteve apenas o bloqueio do veículo e negou a mitigação da solidariedade do art. 134 do CTB, porque não houve prova da venda.
Tese: A mitigação do art. 134 exige prova da venda; alegação sem documento não basta.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br · Juíza convocada Fátima Maria Rosa Mendonça (relatora originária: Desa. Maria Iracema Martins do Vale)
As provas mais fortes
- ATPV-e com assinatura eletrônica ou verso do CRV preenchido, assinado e com firma reconhecida por autenticidade.
- Contrato de compra e venda assinado, com data, descrição do veículo e cláusula de responsabilidade por débitos.
- Protocolo e espelho da comunicação de venda no Detran.
- Comprovante de recebimento do preço: Pix, TED, depósito.
- Em caso de loja, pedido de compra mostrando o carro como entrada ou contrato de consignação.
Cláusulas como "o comprador assume multas e IPVA a partir de hoje" valem entre as partes. Contra o Fisco, o art. 123 do CTN impede que acordos particulares mudem o devedor do tributo:
CTN (Lei 5.172/1966), art. 123Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Por isso a cláusula ajuda a cobrar do comprador, mas não impede que o Estado cobre o IPVA de você no Ceará, se a venda não foi comunicada.
As provas complementares
Sem documento formal, a prova pode ser construída com vários elementos que, juntos, mostrem a venda e a data: mensagens com o comprador, anúncio do carro, prints de conversa sobre o pagamento, fotos da entrega, testemunhas com nome e endereço.
Isoladas, essas provas costumam ser fracas. A Turma Recursal do Ceará considerou insuficientes declarações de terceiros que apenas diziam saber da venda:
“DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO”
A vendedora apresentou só declarações de terceiros dizendo saber da venda. A Turma deu provimento ao recurso e manteve apenas o bloqueio do veículo, sem isentar a vendedora dos débitos e da solidariedade.
Tese: Declarações genéricas de terceiros não provam a venda para afastar a solidariedade.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br · Juiz Magno Gomes de Oliveira
Já a 2ª Câmara de Direito Público valorizou, para afastar a cassação da PPD, a prova documental e o registro do terceiro como condutor no sistema:
“POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DO CONDUTOR EM SEDE JUDICIAL”
O autor teve a permissão para dirigir cassada por infração com veículo que já tinha vendido. A Câmara reformou a sentença, admitiu a indicação do condutor em juízo e considerou a prova documental robusta, inclusive o registro do terceiro como condutor no sistema do órgão de trânsito.
Tese: Com prova robusta da venda e do real condutor, a cassação da PPD por infração de terceiro é anulada.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br · Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Provas em situações específicas
Em acidente, a data da venda e da entrega precisa ser anterior ao sinistro. Sem prova cabal, o TJCE condenou a proprietária registral:
“AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA ALIENAÇÃO ANTERIOR AO SINISTRO. PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE”
Em acidente com morte, a empresa proprietária registral alegou ter vendido o veículo antes. Sem prova cabal da alienação e da tradição anteriores ao sinistro, a Câmara reconheceu a presunção de propriedade e condenou a empresa a pensão mensal e danos morais.
Tese: Sem prova firme da venda anterior ao acidente, o dono registral responde pelos danos.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br · Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Para pontos na CNH, a declaração do real condutor faz muita diferença:
“INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR NA VIA JUDICIAL. PRECLUSÃO APENAS NA ESFERA ADMINISTRATIVA”
O vendedor perdeu o prazo administrativo para indicar o condutor e os pontos ficaram no prontuário dele, que tinha vendido o carro em 13/01/2024. A Turma admitiu a indicação do real condutor na via judicial, com declaração expressa da condutora, transferiu a pontuação e restabeleceu a permissão para dirigir.
Tese: O prazo do art. 257, § 7º, do CTB gera só preclusão administrativa; o condutor real pode ser indicado em juízo.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br · Juiz Magno Gomes de Oliveira
Para IPVA em caso de crime, o boletim de ocorrência é indispensável. E em todos os casos, quanto antes a prova for organizada, melhor: lembranças se perdem e conversas são apagadas.
