Por que o carro continua no seu nome
A venda de um carro entre particulares se completa com a entrega do veículo. É o que diz o art. 1.267 do Código Civil: a propriedade de coisa móvel passa ao comprador com a tradição, ou seja, com a entrega:
Código Civil, art. 1.267, caputArt. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
O registro no Detran, porém, não muda sozinho. O Código de Trânsito dá ao comprador o dever de pedir o novo Certificado de Registro de Veículo em 30 dias. O art. 123, I e § 1º, deixa claro de quem é essa obrigação:
CTB (Lei 9.503/1997), art. 123, I e § 1ºArt. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
I - for transferida a propriedade;
(...)
§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Enquanto o comprador não faz isso, o sistema continua mostrando o seu nome. É por esse descompasso entre a realidade (o carro está com outra pessoa) e o cadastro (o carro está em seu nome) que chegam as multas, os pontos e as cobranças. O problema não é a venda em si, é a falta de registro dela.
O que a lei exige de quem vendeu
O Código de Trânsito também dá uma tarefa ao vendedor. Pelo art. 134, se o comprador não transferir no prazo, o antigo dono deve encaminhar ao Detran o comprovante de transferência assinado e datado, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades até a comunicação:
CTB (Lei 9.503/1997), art. 134, caput e parágrafo únicoArt. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran.
Em linguagem simples: se você comunica, deixa de responder pelas multas a partir daquela data. Se não comunica, a lei permite que o órgão de trânsito cobre de você e do comprador as penalidades até o dia em que a venda for informada. O STJ confirmou essa leitura em outubro de 2026, ao julgar o Tema Repetitivo 1324:
“O proprietário alienante de veículo automotor que deixa de comunicar a venda ao órgão de trânsito competente, na forma e no prazo estabelecidos pelo art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, responde solidariamente pelas penalidades decorrentes das infrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a alienação e até a efetiva comunicação”
Julgado em 14/10/2026 pela Primeira Seção, por unanimidade, com acórdão publicado no DJEN em 20/10/2026 (julgados com ele os REsps 2.174.050/SP e 2.152.255/SP). No caso-piloto, a ANTT cobrava em execução fiscal multa de uma transportadora que provou ter vendido o veículo antes da autuação; o TRF3 havia afastado a cobrança pela tradição comprovada, e o STJ reformou para reconhecer a responsabilidade solidária do alienante. O voto afirma que o art. 134 do CTB cria dever administrativo autônomo, que prevalece, no ponto, sobre a regra civil da tradição; que a solidariedade só é afastada na matéria tributária (Súmula 585 e Tema 1118); que alcança também infrações administrativas ligadas ao registro e ao licenciamento; e que não há modulação de efeitos, porque o entendimento anterior do STJ foi mantido. O acórdão não decide se a citação do Detran em ação judicial vale como comunicação de venda.
Tese: O vendedor que não comunica a venda na forma e no prazo do art. 134 do CTB responde solidariamente pelas penalidades das infrações administrativas e de trânsito cometidas após a venda e até a efetiva comunicação.
Inteiro teor: processo.stj.jus.br · Min. Paulo Sérgio Domingues
A conclusão prática é que cada dia sem comunicação aumenta o risco. A comunicação de venda é a primeira providência, antes mesmo de procurar o comprador.
Os caminhos possíveis, do mais simples ao judicial
Na prática, a ordem costuma ser esta:
- Comunicar a venda ao Detran com o comprovante assinado (ou eletronicamente, onde o sistema permitir).
- Reunir provas da venda: recibo ou contrato, transferência bancária ou Pix, mensagens, data da entrega.
- Notificar o comprador por escrito, dando prazo para transferir e pagar o que venceu depois da venda.
- Se não houver solução, ajuizar ação de obrigação de fazer contra o comprador e, se preciso, pedir o bloqueio do veículo.
- Se o problema for IPVA, dívida ativa ou protesto, incluir o Estado na discussão, porque o imposto é estadual.
Quando há prova da venda, os tribunais costumam conceder medidas rápidas. No Ceará, a 3ª Câmara de Direito Público manteve uma tutela de urgência que afastava a responsabilidade da parte vendedora por multas e restringia a circulação do carro pelo Renajud:
“Mitigação quando houver prova da transferência. Possibilidade. Tutela de urgência concedida”
Em ação na Comarca do Crato, a parte vendedora obteve tutela de urgência para afastar sua responsabilidade por multas do veículo vendido sem transferência e para restringir a circulação pelo Renajud. O Detran-CE recorreu e a Câmara manteve a decisão, porque havia prova da transferência.
Tese: Com prova da venda, cabe tutela de urgência para proteger o vendedor e restringir a circulação do veículo.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br · Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Sem prova, o cenário é outro, como mostra a página sobre quando o antigo dono perde. Por isso a organização dos documentos vem antes de qualquer ação.
Contra quem agir: comprador, Detran ou Estado
Cada débito tem um responsável diferente. A transferência e as multas posteriores são problema do comprador, que pode ser obrigado a regularizar e a ressarcir. O cadastro e os pontos na CNH envolvem o Detran. O IPVA, a dívida ativa e o protesto do imposto envolvem o Estado do Ceará, por meio da Secretaria da Fazenda.
Esse detalhe muda o resultado. A Turma Recursal do Ceará já excluiu o IPVA de uma ação proposta só contra o Detran, porque o tributo é do Estado:
“O DETRAN/CE é parte ilegítima para responder por débitos de IPVA e infrações autuadas por outros órgãos de trânsito”
O vendedor de duas motocicletas não comunicou as vendas. A Turma manteve a limitação da responsabilidade por multas até a citação do Detran-CE, mas excluiu o IPVA e as multas de outros órgãos, porque o Detran não responde por imposto estadual nem por autuações alheias. A ementa registra a solidariedade do antigo dono pelo IPVA com base no art. 10, III, da Lei estadual 12.023/92.
Tese: Ação só contra o Detran-CE não resolve o IPVA: o imposto é do Estado do Ceará, que precisa ser parte.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br · Juiz Demétrio Saker Neto (Portaria 334/2023)
Antes de ajuizar, vale mapear todos os débitos (multas, licenciamento, IPVA, protestos) e identificar quem é o credor de cada um. Isso evita uma vitória parcial que deixa parte do problema sem solução.
