Antes de fechar o negócio
- Confirme a identidade do comprador e guarde cópia do documento.
- Combine por escrito quem paga o IPVA do ano e os débitos em aberto.
- Consulte os débitos do veículo no Detran e na Sefaz-CE antes da venda, para saber o que é seu.
- Se o carro for financiado, procure o credor para quitar ou transferir o financiamento.
O IPVA do ano em que a venda acontece já teve o fato gerador em 1º de janeiro, como prevê a Lei estadual 12.023/1992. Por isso é comum combinar quem vai pagar:
Lei estadual do Ceará 12.023/1992 (IPVA), art. 1º, caput e § 1ºArt. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.
§ 1º Ocorre o fato gerador do imposto em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício.
Esse acordo vale entre as partes, mas não muda o devedor perante o Fisco.
Na hora da assinatura
A principal regra prática vem de um caso real: a 5ª Câmara de Direito Privado do TJCE entendeu que a vendedora que assinou a ATPV-e antes de receber o preço assumiu o risco do golpe do intermediário:
“ASSINATURA DA ATPV-E ANTES DO RECEBIMENTO DO PREÇO. ASSUNÇÃO DO RISCO DA OPERAÇÃO”
Venda de moto anunciada em plataforma digital, com golpe do intermediário: o comprador pagou a terceiro indicado na negociação. A Câmara reconheceu a eficácia do pagamento, porque a vendedora anuiu, e destacou que ela assinou a ATPV-e antes de receber o preço, assumindo o risco. Manteve a conversão em perdas e danos e o cancelamento da transferência.
Tese: Assinar a ATPV-e antes de receber o preço transfere o risco do golpe para o vendedor.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br · Desa. Maria Regina Oliveira Camara
- Só assine depois de confirmar o dinheiro na conta.
- Prefira a ATPV-e com assinatura eletrônica, quando o veículo e o Detran permitirem.
- Se usar papel, reconheça firma e preencha todos os campos, com data.
- Não entregue ATPV-e em branco nem CRV assinado sem preencher.
Depois da entrega
A comunicação de venda é o que corta a sua responsabilidade. O art. 134 do CTB é claro sobre o efeito da omissão:
CTB (Lei 9.503/1997), art. 134, caput e parágrafo únicoArt. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran.
E o comprador que não transfere comete infração média, punida com multa e remoção do veículo (art. 233 do CTB), o que mostra que a lei trata a transferência como dever dele:
CTB (Lei 9.503/1997), art. 233Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Consulte o espelho do veículo uns 30 dias depois. Se a transferência não aparecer, cobre o comprador por escrito e, se necessário, siga os passos da página sobre o que fazer quando o comprador não transferiu.
Se vender para loja
Revendedoras registram a entrada do carro no estoque pelo Renave, e a Resolução Contran 1.027/2026 (art. 28, § 6º) admite que a comunicação de venda seja feita automaticamente pela integração entre os sistemas. Peça à loja o comprovante e confira no espelho do veículo se a anotação apareceu. Sem isso, faça você mesmo a comunicação de venda.
Os tribunais têm condenado lojas que recebem carro como entrada e não transferem, como no caso julgado pela Turma Recursal do DF:
“Revenda a terceiro sem prévio registro em nome da empresa. Débitos vinculados ao nome do recorrido. Responsabilidade da referida empresa”
O consumidor deu o carro na troca em 2010, com procuração, e a loja revendeu sem transferir. Mais de dez anos depois, a Turma manteve a sentença que desvinculou o autor do veículo desde a data da entrega e atribuiu à loja as responsabilidades posteriores, com ordem ao Detran-DF para retificar o cadastro.
Tese: A loja que recebe o carro na troca e revende sem transferir assume os débitos desde a entrega.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br · Juiz Luis Eduardo Yatsuda Arima
Ter o contrato ou o pedido de compra mostrando o carro como entrada é o que permite essa cobrança.
