O que a lei prevê
O parágrafo único do art. 134 do CTB já permitia substituir o comprovante em papel por documento eletrônico com assinatura válida:
CTB (Lei 9.503/1997), art. 134, caput e parágrafo únicoArt. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran.
Em 2025, a Lei 15.153 incluiu no art. 123 o § 4º, que autoriza a transferência integralmente eletrônica, com assinatura avançada ou qualificada e validade nacional quando feita perante o órgão máximo de trânsito da União:
CTB (Lei 9.503/1997), art. 123, § 4º, I, II, III e V (incluídos pela Lei 15.153/2025)§ 4º A transferência de propriedade referida no inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada integralmente por meio eletrônico pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ou pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, observadas as seguintes regras:
I - no caso de transferência de propriedade realizada em meio eletrônico, o contrato de compra e venda de veículo deverá conter as assinaturas eletrônicas qualificadas ou avançadas, na forma da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e das normas regulamentares do Contran;
II - o contrato de compra e venda de veículo em meio digital, quando assinado eletronicamente pelo comprador e pelo vendedor do veículo perante o órgão máximo executivo de trânsito da União, terá validade em todo o território nacional e deverá ser obrigatoriamente acatado por todos os órgãos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;
III - a assinatura eletrônica avançada do contrato de compra e venda de veículo deverá ser realizada por meio de plataforma de assinatura homologada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ou pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, conforme regulamentação do Contran;
(...)
V - a vistoria de transferência da propriedade poderá ser realizada em formato eletrônico a critério do órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
A regulamentação atual é a Resolução Contran 1.027/2026 (DOU de 18/08/2026), que revogou a Resolução 809/2020. Pelos arts. 18, 19 e 27, a transferência começa com o registro da intenção de venda no Renavam, e a ATPV-e é solicitada pelo proprietário depois desse registro, em sistemas do órgão federal de trânsito, do Detran ou de plataformas homologadas. Pelo art. 28, a ATPV-e só admite assinatura eletrônica avançada ou qualificada (é vedada a assinatura manuscrita) e, registradas as assinaturas do vendedor e do comprador no Renavam, a comunicação de venda é gerada automaticamente (§ 4º). O art. 27, § 3º, acrescenta que, antes das duas assinaturas, a ATPV-e não produz os efeitos da comunicação de venda. Quais canais estão disponíveis para o seu veículo depende do sistema do Detran onde ele está registrado; confira no Detran-CE.
O risco de assinar antes de receber
A facilidade traz um risco novo: o golpe do intermediário. A 5ª Câmara de Direito Privado do TJCE julgou caso de moto anunciada em plataforma digital em que o comprador pagou a um terceiro indicado na negociação. A vendedora tinha assinado a ATPV-e antes de receber, e o tribunal entendeu que ela assumiu o risco:
“ASSINATURA DA ATPV-E ANTES DO RECEBIMENTO DO PREÇO. ASSUNÇÃO DO RISCO DA OPERAÇÃO”
Venda de moto anunciada em plataforma digital, com golpe do intermediário: o comprador pagou a terceiro indicado na negociação. A Câmara reconheceu a eficácia do pagamento, porque a vendedora anuiu, e destacou que ela assinou a ATPV-e antes de receber o preço, assumindo o risco. Manteve a conversão em perdas e danos e o cancelamento da transferência.
Tese: Assinar a ATPV-e antes de receber o preço transfere o risco do golpe para o vendedor.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br · Desa. Maria Regina Oliveira Camara
A lição prática é simples: só assine a ATPV-e depois de confirmar o dinheiro na sua conta, e desconfie de intermediários que pedem para o pagamento ir a outra pessoa.
ATPV-e fraudada e recusa de assinatura
Quando a ATPV-e é fraudada, a responsabilidade pode recair sobre o Detran e o cartório. A 3ª Câmara de Direito Público manteve a condenação solidária do Detran-CE e de um cartório por transferência feita com reconhecimento de firma impugnado:
“TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VEÍCULO. RECONHECIMENTO DE FIRMA POR AUTENTICIDADE IMPUGNADO”
Uma moto foi transferida com ATPV-e que trazia reconhecimento de firma por autenticidade impugnado pelo dono. A Câmara manteve a nulidade do ato notarial e da transferência e a condenação solidária do Detran-CE e do cartório por danos materiais e morais, tratando a fraude como fortuito interno do serviço.
Tese: O Detran responde objetivamente por transferência feita com ATPV-e fraudada.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br · Des. Francisco Gladyson Pontes
No DF, uma arrendadora que se recusou a assinar a ATPV-e de veículo já quitado, exigindo documento em branco, foi obrigada a assinar e condenada por dano moral:
“RECUSA DE ASSINATURA DA ATPV-E. EXIGÊNCIA DE DUT EM BRANCO. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DIGITAL”
Com o arrendamento quitado, a arrendadora se recusou a assinar a ATPV-e e exigiu documento em branco, procedimento incompatível com o sistema digital. A Turma manteve a obrigação de assinar a ATPV-e ou adotar as providências de transferência e acrescentou dano moral aos consumidores.
Tese: Quem consta como proprietário e se recusa a assinar a ATPV-e responde pela falha e pela demora.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br · Juiz Marco Antonio do Amaral
Checklist para vender com segurança
- Confirme o pagamento na sua conta antes de assinar a ATPV-e.
- Use a venda digital no app sempre que o veículo e o Detran permitirem.
- Preencha a ATPV-e com os dados corretos do comprador e a data.
- Guarde o comprovante da assinatura e da comunicação de venda.
- Desconfie de intermediários e de pedidos para pagar a terceiros.
