A garantia do art. 301 para quem socorre
Depois de um acidente com vítima, muita gente teme ser levada presa na hora. A lei trata desse ponto de forma direta. O art. 301 do CTB, com redação da Lei 14.599/2023, diz que ao condutor de veículo, nos sinistros de trânsito que resultem em vítima, não se imporá a prisão em flagrante nem se exigirá fiança, se ele prestar pronto e integral socorro.
A regra é um incentivo claro: a lei protege quem fica e ajuda. "Pronto" significa imediato. "Integral" significa completo, dentro do que estava ao alcance do motorista, inclusive acionando o serviço de emergência e permanecendo até o atendimento chegar.
A garantia não impede que haja inquérito e processo. Ela afasta a prisão em flagrante e a fiança naquele momento. A responsabilidade pelo acidente continua a ser apurada normalmente, com direito de defesa.
CTB, art. 301Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de sinistros de trânsito que resultem em vítima, não se imporá a prisão em flagrante nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
Quando a prisão em flagrante pode acontecer
Fora da proteção do art. 301, o flagrante pode ocorrer em situações como:
- o motorista deixa o local sem prestar socorro, o que pode configurar também os crimes de omissão de socorro e de fuga do local;
- há constatação de embriaguez ao volante (art. 306), crime que independe de haver vítima;
- há outros crimes no mesmo contexto, como dirigir sem habilitação gerando perigo de dano (art. 309).
Nesses casos, a autoridade policial lavra o auto de prisão em flagrante e o encaminha ao juiz. As regras sobre fiança na delegacia e as hipóteses de prisão preventiva estão no Código de Processo Penal e dependem do crime imputado e da situação pessoal do preso, por isso devem ser examinadas caso a caso.
A audiência de custódia em até 24 horas
Quem é preso em flagrante tem direito a ser apresentado a um juiz rapidamente. Pelo art. 310 do Código de Processo Penal, com redação da Lei 15.358/2026, o juiz deve promover a audiência de custódia no prazo máximo de até 24 horas após a prisão, por meio de videoconferência em tempo real, com a presença do preso, de seu advogado ou da Defensoria Pública e do Ministério Público.
A mesma lei garantiu o direito de entrevista prévia, reservada e inviolável, entre o preso e o seu defensor (§ 9º), e determinou a repetição completa da audiência em caso de falha de comunicação atribuível ao tribunal (§ 11). A audiência presencial fica para situações excepcionais de força maior, por decisão justificada (§ 13).
Na audiência, o juiz deve decidir, de forma fundamentada, entre três caminhos:
- relaxar a prisão, se ela for ilegal;
- converter em preventiva, se presentes os requisitos legais e se as medidas cautelares diversas forem inadequadas ou insuficientes;
- conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
CPP, art. 310Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover, por meio de videoconferência em tempo real, audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 15.358, de 2026)
I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 9º Será garantido o direito de entrevista prévia, reservada e inviolável entre o preso e o seu defensor, presencialmente, por videoconferência ou por qualquer outro meio de comunicação. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
A prisão não é automática: o papel das medidas cautelares
A conversão em preventiva só é possível se as medidas cautelares diversas da prisão se mostrarem inadequadas ou insuficientes. No trânsito, uma das cautelares específicas é a suspensão cautelar da habilitação, prevista no art. 294 do CTB.
O TJCE aplicou essa lógica no habeas corpus 3019315-13.2026.8.06.0000. A 3ª Câmara Criminal substituiu a prisão preventiva de um acusado de embriaguez ao volante por monitoração eletrônica e suspensão cautelar da habilitação. O tribunal registrou que a prisão não é automática, que a simples não localização para citação não equivale a fuga e que crimes sem violência admitem cautelares menos gravosas.
O art. 310 também lista, no § 5º, circunstâncias que recomendam a conversão em preventiva, como prática reiterada de infrações, fuga ou perigo de fuga, e determina, no § 6º, que a decisão examine essas circunstâncias de forma motivada. A defesa trabalha justamente sobre essa motivação.
CPP, art. 310§ 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva: (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)
I - haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente; (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)
II - ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa; (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)
III - ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente; (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)
IV - ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal; (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)
V - ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)
VI - haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova. (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)
§ 6º A decisão de que trata o caput deste artigo deve ser motivada e fundamentada, sendo obrigatório o exame, pelo juiz, das circunstâncias previstas nos §§ 2º e 5º deste artigo e dos critérios de periculosidade previstos no § 3º do art. 312. (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)
Prisão ilegal e prazo descumprido
Se a audiência de custódia não for realizada no prazo sem motivação idônea, o § 4º do art. 310 prevê que, transcorridas 24 horas após o prazo, a prisão se torna ilegal e deve ser relaxada, sem prejuízo da possibilidade de decretação imediata de prisão preventiva. O Planalto registra referência a ações diretas de inconstitucionalidade (ADI 6.298, 6.300 e 6.305) nesse parágrafo, o que recomenda conferir a aplicação atual no caso concreto.
Outros pontos que costumam ser examinados na custódia: se o socorro foi prestado (o que afastaria o próprio flagrante pelo art. 301), se o auto descreve corretamente os fatos e se o preso foi informado de seus direitos, inclusive o de permanecer em silêncio.
Quando vale procurar um advogado
A custódia acontece em poucas horas, e a família normalmente precisa agir rápido para indicar advogado ou acionar a Defensoria Pública. Documentos que ajudam: comprovante de residência, comprovante de trabalho e informações sobre dependentes, além de qualquer prova de que houve socorro à vítima. Cada caso é analisado individualmente.
O passo a passo completo do processo, do acidente à sentença, está no guia crimes de trânsito e processo penal.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“AUSÊNCIA DE AUTOMATICIDADE DA PRISÃO. PRINCÍPIOS DA NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. SUSPENSÃO CAUTELAR DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. ORDEM CONCEDIDA.”
Prisão preventiva por embriaguez ao volante substituída por medidas cautelares (monitoração eletrônica e suspensão cautelar da habilitação). A prisão não é automática: a mera não localização para citação não equivale a fuga, e crimes sem violência admitem cautelares menos gravosas.
