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Pergunta rápida

Socorri a vítima: posso ser preso em flagrante?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Resposta direta

Não. Pelo art. 301 do CTB, o condutor envolvido em sinistro com vítima que presta pronto e integral socorro não pode ser preso em flagrante nem ter fiança exigida. A regra protege quem age corretamente, mas não impede que o fato seja investigado e que, depois, haja processo criminal se houver indícios de culpa.

O que a regra garante e o que ela não garante

O art. 301 existe para estimular o comportamento certo: parar, socorrer e ficar. Quem presta socorro pronto (imediato) e integral (completo, até a vítima estar assistida) fica protegido de duas coisas no momento do fato: a prisão em flagrante e a exigência de fiança.

O que a regra não faz:

  • Não encerra a apuração. A polícia pode registrar a ocorrência, ouvir testemunhas e pedir perícia, e o Ministério Público pode oferecer denúncia depois.
  • Não afasta o crime de embriaguez ao volante, que é autônomo. Se houver constatação de alteração da capacidade psicomotora, o caso segue o procedimento próprio (veja embriaguez ao volante: processo criminal).
  • Não impede medidas cautelares decretadas pelo juiz depois, como a suspensão cautelar da habilitação (CTB, art. 294).
CTB, art. 301

Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de sinistros de trânsito que resultem em vítima, não se imporá a prisão em flagrante nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

E se eu não tiver condições de socorrer?

Quem não pode socorrer diretamente, por justa causa (por exemplo, por estar ferido), deve solicitar auxílio da autoridade pública. Não socorrer nem pedir ajuda é o crime de omissão de socorro (art. 304), que existe mesmo quando terceiros acabam socorrendo. E se afastar do local para fugir à responsabilidade é outro crime (art. 305). O caminho seguro é sempre permanecer, socorrer ou chamar socorro, e aguardar a autoridade. Veja preso em flagrante após acidente e omissão de socorro.

CTB, art. 304

Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do sinistro, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

Perguntas frequentes

Socorri a vítima: posso ser preso em flagrante?

Não. Quem presta pronto e integral socorro não é preso em flagrante nem paga fiança (CTB, art. 301).

Mesmo socorrendo, posso responder a processo?

Sim. A regra afasta o flagrante e a fiança, não a investigação nem eventual denúncia por homicídio ou lesão culposa.

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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