O que a regra garante e o que ela não garante
O art. 301 existe para estimular o comportamento certo: parar, socorrer e ficar. Quem presta socorro pronto (imediato) e integral (completo, até a vítima estar assistida) fica protegido de duas coisas no momento do fato: a prisão em flagrante e a exigência de fiança.
O que a regra não faz:
- Não encerra a apuração. A polícia pode registrar a ocorrência, ouvir testemunhas e pedir perícia, e o Ministério Público pode oferecer denúncia depois.
- Não afasta o crime de embriaguez ao volante, que é autônomo. Se houver constatação de alteração da capacidade psicomotora, o caso segue o procedimento próprio (veja embriaguez ao volante: processo criminal).
- Não impede medidas cautelares decretadas pelo juiz depois, como a suspensão cautelar da habilitação (CTB, art. 294).
CTB, art. 301Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de sinistros de trânsito que resultem em vítima, não se imporá a prisão em flagrante nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
E se eu não tiver condições de socorrer?
Quem não pode socorrer diretamente, por justa causa (por exemplo, por estar ferido), deve solicitar auxílio da autoridade pública. Não socorrer nem pedir ajuda é o crime de omissão de socorro (art. 304), que existe mesmo quando terceiros acabam socorrendo. E se afastar do local para fugir à responsabilidade é outro crime (art. 305). O caminho seguro é sempre permanecer, socorrer ou chamar socorro, e aguardar a autoridade. Veja preso em flagrante após acidente e omissão de socorro.
CTB, art. 304Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do sinistro, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
