Como os prazos se encaixam
Os dois prazos são sucessivos. Primeiro corre o prazo de 30 dias do comprador. Encerrado esse prazo sem transferência, começa o prazo de 60 dias do vendedor. Na prática, porém, não há vantagem em esperar: quanto antes a venda for comunicada, menor o período em que multas cometidas pelo comprador podem recair sobre você.
CTB, art. 134Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Res. Contran 1.027/2026, art. 26, § 4º§ 4º Não sendo adotadas pelo novo proprietário as providências previstas no § 2º, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal responsável pelo registro do veículo, no prazo máximo de sessenta dias, a cópia autenticada de que trata o § 3º, sob pena de responsabilização solidária pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data do efetivo registro da comunicação de venda.
O jeito mais rápido: comunicação pelo cartório
Pela Res. 1.027/2026, o tabelionato que reconhece as firmas da ATPV pode registrar a comunicação de venda eletronicamente no Renavam, no mesmo dia, por plataforma homologada (art. 26, §§ 5º e 6º). Esse registro dispensa vendedor e comprador dos passos dos §§ 2º a 4º (art. 26, § 10). Se o seu cartório oferece o serviço, ele resolve a questão na hora. Na ATPV-e, a comunicação segue o fluxo digital do sistema.
Res. Contran 1.027/2026, art. 26, § 10§ 10. O registro eletrônico da comunicação de venda desobriga o antigo proprietário e o novo proprietário da adoção dos procedimentos previstos nos §§ 2º ao 4º.
Perdi o prazo. E agora?
Comunique mesmo assim. A comunicação tardia não apaga a responsabilidade pelo período anterior, mas interrompe a solidariedade dali para frente. Para multas já lançadas, veja vendi o carro e não comuniquei a venda e, sobre pontos, pontos de multa de carro vendido.
Documentos para guardar
Guarde cópia autenticada da ATPV preenchida e assinada (art. 26, § 3º), o comprovante do pagamento, o protocolo da comunicação e conversas com o comprador que mostrem a data da entrega. Se algum dia for preciso provar que o carro já não estava com você, são esses papéis que farão a diferença.
