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Comunicação de venda

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Definição

Comunicação de venda é o registro formal, no Renavam e no Detran, do comprovante de transferência de propriedade do veículo (Res. Contran 1.027/2026, art. 23). Ela torna pública a venda e produz os efeitos do art. 134 do CTB: se o comprador não transferir em 30 dias, o vendedor tem 60 dias para comunicar a venda, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades até a comunicação. A comunicação, por si só, não muda a responsabilidade por tributos, que segue legislação específica (art. 30, parágrafo único), e só é registrada se não houver restrição que impeça a transferência (art. 24).

Na prática

A comunicação pode ser feita pelo vendedor com cópia autenticada da ATPV ou registrada eletronicamente pelo cartório no mesmo dia do reconhecimento de firma (Res. 1.027/2026, art. 26). Veja vendi o carro e não comuniquei a venda.

CTB, art. 134, caput

Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Decisões reais sobre o tema

Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.

FavorávelSTJ · Súmula · Primeira Seção · 14/12/2016 (DJe 01/02/2017)
Súmula 585
“A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.”

A solidariedade do art. 134 do CTB, pela falta de comunicação de venda, não alcança o IPVA de períodos posteriores à venda.

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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