Na prática
A ATPV em papel exige firma reconhecida por autenticidade e pode ter a comunicação de venda registrada eletronicamente pelo próprio cartório (art. 26). Veja comunicação de venda pela ATPV-e.
Res. Contran 1.027/2026, art. 25, caput e § 1ºArt. 25. Constitui comprovante de transferência de propriedade do veículo:
I - a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo constante no verso de Certificado de Registro de Veículo expedido em meio físico;
II - a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo em meio digital - ATPV-e; e
III - outro instrumento eletrônico regulamentado pelo Contran, exclusivo para casos específicos.
§ 1º O comprovante de transferência de que trata o caput corresponde ao documento em que o antigo e o novo proprietário declaram estar de acordo com a transferência de propriedade do veículo, nos termos das informações constantes no documento, responsabilizando-se pela veracidade das informações ali declaradas.
