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Pergunta rápida

O STF decidiu que a multa por recusar o bafômetro é constitucional?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Resposta direta

Sim. No Tema 1079 de repercussão geral (RE 1.224.374), julgado pelo Plenário em 19/05/2022, por unanimidade, e com trânsito em julgado em 19/09/2024, o STF fixou que não viola a Constituição punir administrativamente o condutor que se recusa ao bafômetro, exames ou perícias (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, do CTB). A tese vale para todo o Judiciário.

O que o STF decidiu e o que não decidiu

A tese fechou a discussão sobre a validade da regra. O argumento de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo não afasta a multa e a suspensão na esfera administrativa. Decisões do TJCE posteriores aplicam a tese e tratam a recusa como infração autônoma, que não exige prova de embriaguez.

O STF não decidiu que todo auto de recusa é válido. Continuam abertas, caso a caso, questões como a regularidade do auto, a oferta efetiva do teste, a notificação do condutor e os prazos do processo de suspensão.

STF, Tema 1079 de repercussão geral (RE 1.224.374), tese

Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016).

O que isso significa para quem foi autuado

Uma defesa baseada apenas em "eu tinha o direito de recusar" tende a ser rejeitada. A defesa que tem chance de ser examinada aponta vício concreto: notificação que não chegou ao condutor, auto incompleto, prazo descumprido. Veja a página completa sobre o Tema 1079 e o recurso contra a recusa. Cada caso é analisado individualmente.

Decisões reais sobre o tema

Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.

DesfavorávelSTF · Recurso Extraordinário com repercussão geral · Plenário · 19/05/2022 (publicação 27/05/2022)
RE 1.224.374/RS (Tema 1079 RG)
“Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias”

É constitucional punir administrativamente (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, CTB) o condutor que recusa o bafômetro ou outros testes.

Conferida em fonte secundária confiável; confira o inteiro teor no tribunal antes de citar.

DesfavorávelTJCE · Recurso Inominado Cível · 3ª Turma Recursal · 18/08/2026
3092243-90.2025.8.06.0001
“RECUSA AO TESTE DE ETILÔMETRO. ART. 165-A DO CTB. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.079/STF. AUTO DE INFRAÇÃO QUE DISPENSA DESCRIÇÃO DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ. TESE DE AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO DEDUZIDA SOMENTE APÓS A CITAÇÃO. INOVAÇÃO DA CAUSA”

Constitucionalidade do 165-A (Tema 1079 STF); tese de falta de dupla notificação trazida só depois da citação é inovação e não anula o auto.

FavorávelTJCE · Recurso Inominado Cível · 3ª Turma Recursal · 16/06/2026
3013920-71.2025.8.06.0001
“CONDUTOR IDENTIFICADO EM FLAGRANTE DIVERSO DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. CERTIDÃO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS APENAS À PROPRIETÁRIA. SÚMULA 312/STJ. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO E DA PENALIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E”

Embora o art. 165-A seja válido (Tema 1079 STF), notificações emitidas só ao proprietário não alcançam o condutor autuado; sentença reformada a favor do condutor.

Perguntas frequentes

O STF decidiu que a multa por recusar o bafômetro é constitucional?

Sim. No Tema 1079 (RE 1.224.374, julgado em 19/05/2022), o STF declarou constitucional a punição do art. 165-A e do art. 277, §§ 2º e 3º, do CTB.

Ainda dá para anular uma multa de recusa?

Só por vício concreto do caso, como falta de notificação do condutor ou irregularidade do auto. A tese do STF afasta a defesa contra a regra em si.

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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