Para frotas
Frotas e locadoras costumam indicar o motorista para evitar a NIC, o que pode gerar pontos contestáveis. Veja Multa NIC.
CTB, art. 257, §§ 3º, 7º e 8º§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
§ 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 8º Após o prazo previsto no § 7º deste artigo, se o infrator não tiver sido identificado, e o veículo for de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor será igual a 2 (duas) vezes o da multa originária, garantidos o direito de defesa prévia e de interposição de recursos previstos neste Código, na forma estabelecida pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação”
Também na multa NIC aplicada a pessoa jurídica é obrigatória a dupla notificação (autuação e penalidade), nos termos dos arts. 280, 281 e 282 do CTB.
Conferida em fonte secundária confiável; confira o inteiro teor no tribunal antes de citar.
