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Indicação de condutor

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Definição

Indicação de condutor é o ato pelo qual o proprietário ou o principal condutor informa ao órgão quem dirigia o veículo no momento da infração, quando o motorista não foi identificado na hora. O prazo é de 30 dias contados da notificação da autuação (CTB, art. 257, § 7º). Sem indicação válida, a responsabilidade e os pontos recaem sobre o principal condutor ou, na falta dele, sobre o proprietário. Se o veículo for de pessoa jurídica, é lavrada nova multa no dobro da original, a chamada multa NIC (art. 257, § 8º). O formulário deve ser preenchido sem rasuras e com as assinaturas exigidas pela Resolução Contran 918/2022.

Perdi o prazo

O TJCE já entendeu que a perda do prazo só tem efeito na esfera administrativa e concedeu tutela para suspender pontos do proprietário. A prova do real condutor é decisiva. Veja Indicação de condutor.

CTB, art. 257, §§ 3º, 7º e 8º

§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.

§ 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 8º Após o prazo previsto no § 7º deste artigo, se o infrator não tiver sido identificado, e o veículo for de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor será igual a 2 (duas) vezes o da multa originária, garantidos o direito de defesa prévia e de interposição de recursos previstos neste Código, na forma estabelecida pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)

Decisões reais sobre o tema

Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.

FavorávelTJCE · Agravo de Instrumento · 3ª Turma Recursal · 25/09/2026
3000601-68.2026.8.06.9000
“PRECLUSÃO RESTRITA À ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO JUDICIAL DO EFETIVO RESPONSÁVEL PELAS INFRAÇÕES. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E”

Perder o prazo de indicação do condutor só preclui na esfera administrativa; tutela concedida para suspender pontos do proprietário.

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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